Ementa
Ante o exposto, rejeitadas as preliminares e a prejudicial de prescrição, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALESSANDRA DE NOVAES em face de EUNICE CARDOSO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a validade da escritura pública de compra e venda lavrada em 2006, relativa ao imóvel objeto da Matrícula nº 36.080 do Registro de Imóveis de Balneário Piçarras/SC, e do respectivo registro. Como consequência, DETERMINO, após o trânsito em julgado, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Piçarras/SC para o cancelamento da averbação da existência da presente ação, determinada na matrícula do imóvel por força da decisão do evento 5. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.