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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Execução Fiscal 0902182-85.2011.8.24.0039

Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
0902182-85.2011.8.24.0039
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) DECLARO extinto o crédito tributário representado pela CDA n. 3393/2011, em razão da coisa julgada formada nos Embargos à Execução n. 0800003-05.2013.8.24.0039; b) JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, III, do CPC; c) determino o levantamento de todas as penhoras, averbações e demais constrições decorrentes destes autos, expedindo-se os ofícios e mandados necessários aos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis para cancelamento dos gravames; d) determino a restituição à executada dos valores eventualmente depositados judicialmente e ainda não levantados pelo exequente, acrescidos dos rendimentos legais, mediante alvará; e) deixo de fixar honorários advocatícios nos presentes autos, uma vez que a extinção da execução fiscal decorre diretamente da procedência dos Embargos à Execução n. 0800003-05.2013.8.24.0039, nos quais já houve condenação sucumbencial em favor da executada, sendo incabível nova fixação de verba honorária sob pena de duplicidade de condenação. Sem custas remanescentes. Publique-se.

Inteiro teor

EXECUÇÃO FISCAL Nº 0902182-85.2011.8.24.0039/SC EXECUTADO : KLABIN S/A ADVOGADO(A) : PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB SP234916) SENTENÇA Ante o exposto: a) DECLARO extinto o crédito tributário representado pela CDA n. 3393/2011, em razão da coisa julgada formada nos Embargos à Execução n. 0800003-05.2013.8.24.0039; b) JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, III, do CPC; c) determino o levantamento de todas as penhoras, averbações e demais constrições decorrentes destes autos, expedindo-se os ofícios e mandados necessários aos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis para cancelamento dos gravames; d) determino a restituição à executada dos valores eventualmente depositados judicialmente e ainda não levantados pelo exequente, acrescidos dos rendimentos legais, mediante alvará; e) deixo de fixar honorários advocatícios nos presentes autos, uma vez que a extinção da execução fiscal decorre diretamente da procedência dos Embargos à Execução n. 0800003-05.2013.8.24.0039, nos quais já houve condenação sucumbencial em favor da executada, sendo incabível nova fixação de verba honorária sob pena de duplicidade de condenação. Sem custas remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se com as baixas de estilo.