Ementa
Ante o exposto: a) DECLARO extinto o crédito tributário representado pela CDA n. 3393/2011, em razão da coisa julgada formada nos Embargos à Execução n. 0800003-05.2013.8.24.0039; b) JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, III, do CPC; c) determino o levantamento de todas as penhoras, averbações e demais constrições decorrentes destes autos, expedindo-se os ofícios e mandados necessários aos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis para cancelamento dos gravames; d) determino a restituição à executada dos valores eventualmente depositados judicialmente e ainda não levantados pelo exequente, acrescidos dos rendimentos legais, mediante alvará; e) deixo de fixar honorários advocatícios nos presentes autos, uma vez que a extinção da execução fiscal decorre diretamente da procedência dos Embargos à Execução n. 0800003-05.2013.8.24.0039, nos quais já houve condenação sucumbencial em favor da executada, sendo incabível nova fixação de verba honorária sob pena de duplicidade de condenação. Sem custas remanescentes. Publique-se.