Ementa
Ante o exposto, considerando o desinteresse quanto ao prosseguimento do feito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito. Condeno a parte autora a pagar as custas processuais. Defiro-lhe, contudo, os benefícios da justiça gratuita, ficando suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, na forma e pelo prazo do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, findo o qual restará extinta a obrigação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Secretaria Judicial Única Digital - 1ª Vara de Família de Açailândia Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1531, E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 08h às 18h Processo n.º 0801826-69.2024.8.10.0022 Classe: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) Parte em Segredo de Justiça Advogados das requerentes: BRENO RAVELLI GOMES DE SOUZA - MA17852, CAMILA MATOS DE ANDRADE - MA27173 Parte em Segredo de Justiça INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo a intimação da parte requerida, para conhecimento da Sentença sob id n.º 186037200, a seguir transcrita: "SENTENÇA I - Breve Relatório Trata-se de Ação de Reconhecimento de Paternidade c/c Alimentos interposta por M.V.S. (05/02/2024) representada por sua genitora Parte em Segredo de Justiça em face de Parte em Segredo de Justiça. Despacho (ID 172273053) determinando a intimação pessoalmente da requerente Parte em Segredo de Justiça para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se tem interesse no prosseguimento do feito, considerando que alcançou a maioridade no curso da demanda. Para tanto, deverá regularizar sua representação em juízo, constituindo advogado ou solicitando assistência à Defensoria Pública. A parte autora não foi localizada no endereço informado, conforme certidão (ID 175814742). Certificou a Secretaria Judicial (ID 185069608) que o processo tombado sob o nº 0801144-17.2024.8.10.0022 foi julgado extinto sem resolução de mérito, conforme sentença em anexo (ID 185069609). Com vista dos autos, o Ministério Público requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 77, inciso V c/c art. 485, incisos IV e VI, todos do Código de Processo Civil (ID 185106697). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - Fundamentação Dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) As partes e seus procuradores têm o dever de declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, V, do CPC). Assim, não tendo a parte autora cumprido com seu dever processual, reputa-se realizado o ato intimatório dirigido ao endereço declinado no processo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Desse modo, resta configurado a perda superveniente do interesse de agir pela parte autora, tendo em vista que não foi possível a sua intimação pessoal, eis que não manteve o seu endereço atualizado. III - Dispositivo Ante o exposto, considerando o desinteresse quanto ao prosseguimento do feito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito. Condeno a parte autora a pagar as custas processuais. Defiro-lhe, contudo, os benefícios da justiça gratuita, ficando suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, na forma e pelo prazo do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, findo o qual restará extinta a obrigação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. A presente sentença serve de mandado/ofício. Açailândia/MA, data da assinatura eletrônica. NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito".