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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Investigatório Criminal (Pic-mp) 5002590-43.2026.8.24.0636

Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
5002590-43.2026.8.24.0636
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto:

- Por considerar adequadas, suficientes e não abusivas as condições ofertadas ao indiciado, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de não persecução penal firmado entre o Ministério Público e ROZALINA DO CARMO.

- Por conseguinte, ficam revogadas eventuais medidas cautelares fixadas no presente feito.

- Se necessário, intime-se a parte investigada, na pessoa do seu procurador (se houver constituído) ou, pessoalmente, para comparecer ao estabelecimento prisional onde esteve recolhido, a fim de que seja feita a retirada da tornozeleira eletrônica (caso possua).

- Em sendo o caso, intime-se à U.M.E. sobre a desnecessidade de certificar qualquer informação de monitoramento relacionada à parte ROZALINA DO CARMO neste procedimento.

- Alimente-se o Sistema BNMP 3.0 em relação à revogação das medidas cautelares, caso necessário.

- Advirta-se à(s) parte(s) indiciada(s) que o não cumprimento das condições estipuladas ensejará a rescisão do acordo com posterior possibilidade de oferecimento de denúncia (art. 28-A, § 10º, do CPP).

- Intime-se a vítima, se houver (art.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) Nº 5002590-43.2026.8.24.0636/SC INVESTIGADO : ROZALINA DO CARMO ADVOGADO(A) : IVIE CRISTINE DA SILVA CAMARGO (OAB SC044865) DESPACHO/DECISÃO 1. O Ministério Público propôs acordo de não persecução penal - ANPP em favor de ROZALINA DO CARMO. Em audiência produzida, durante as tratativas do acordo de não persecução penal, as condições foram devidamente especificadas à(s) parte(s) indiciada(s), a(s) qual(is), assistida(s) por defensor(a) dativo(a), espontaneamente confessou(aram) a prática delitiva e aceitou(aram) a(s) proposta(s). Vieram os autos conclusos. 2. O artigo 28-A do Código de Processo Penal estabelece: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (...). A partir da audiência gravada e anexada aos autos, constato que a(s) parte(s) indiciada(s), na presença de defensor(a) dativo(a), confessou(aram) o delito aqui investigado, bem como aderiu(ram) voluntariamente às condições estabelecidas no acordo de não persecução penal (ANPP) proposto. Logo, diante da legalidade das condições e da aceitação da proposta na forma entabulada na audiência, o acordo deve ser homologado. Além disso, acolho as razões do Ministério Público no tocante à destinação dos valores avençados (14.1), uma vez que a Circular citada versa sobre a prestação pecuniária (não abrangendo, a princípio, valores acordados para a reparação do dano) e que o direcionamento da prestação pecuniária ao mencionado Fundo atende à necessidade de disponibilizar os valores ao juízo da execução penal. 3. Ante o exposto: - Por considerar adequadas, suficientes e não abusivas as condições ofertadas ao indiciado, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de não persecução penal firmado entre o Ministério Público e ROZALINA DO CARMO. - Por conseguinte, ficam revogadas eventuais medidas cautelares fixadas no presente feito. - Se necessário, intime-se a parte investigada, na pessoa do seu procurador (se houver constituído) ou, pessoalmente, para comparecer ao estabelecimento prisional onde esteve recolhido, a fim de que seja feita a retirada da tornozeleira eletrônica (caso possua). - Em sendo o caso, intime-se à U.M.E. sobre a desnecessidade de certificar qualquer informação de monitoramento relacionada à parte ROZALINA DO CARMO neste procedimento. - Alimente-se o Sistema BNMP 3.0 em relação à revogação das medidas cautelares, caso necessário. - Advirta-se à(s) parte(s) indiciada(s) que o não cumprimento das condições estipuladas ensejará a rescisão do acordo com posterior possibilidade de oferecimento de denúncia (art. 28-A, § 10º, do CPP). - Intime-se a vítima, se houver (art. 28-A, § 9º, do CPP). - Efetue-se o registro perante o sistema de antecedentes da e. Corregedoria-Geral de Justiça, tão somente para os fins do disposto no § 12 do artigo 28-A do CPP. - Intime-se o Ministério Público para dar início à execução da pena imposta (art. 28-A, § 6º, do CPP). - Nos casos em que acordada a prestação pecuniária, a comprovação do pagamento deverá ser realizada perante os autos da execução. - Observe-se a destinação acordada quanto à(s) arma(s), se o caso. - Suspendo o feito e o curso do prazo prescricional durante o período de prova (art. 116, inciso IV, do CP). Assim, aguarde-se suspenso em cartório informações acerca do cumprimento integral do acordo. - Noticiado o cumprimento integral do acordo, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da punibilidade. - Noticiado o descumprimento do acordo, retornem os autos conclusos para decisão de rescisão, com prosseguimento do feito.