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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Apelação Cível 5066488-31.2023.8.24.0023

Julgamento
28/07/2026
Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
5066488-31.2023.8.24.0023
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. PORTAL NACIONAL. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela impetrante/apelante contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança voltado ao afastamento da exigibilidade do ICMS-DIFAL e do adicional ao FECP, sob alegação de ausência de implementação integral do Portal Nacional previsto na LC n. 190/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por omissão quanto às teses deduzidas na impetração; e (ii) saber se a ausência de plena implementação do Portal Nacional do DIFAL impede a cobrança do tributo e autoriza restituição ou compensação dos valores recolhidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A preliminar de nulidade não procede. A sentença enfrentou a controvérsia central e, embora tenha sido reconhecido vício de julgamento citra petita quanto a teses não apreciadas, o processo se encontra em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC.

4. A LC n. 190/2022 não condiciona a cobrança do ICMS-DIFAL à plena implementação do Portal Nacional. A norma trata da sua disponibilização e da definição de critérios técnicos para integração e unificação dos portais, sem estabelecer suspensão indefinida da exigibilidade tributária.

5. O Portal Nacional do DIFAL foi instituído pelo Convênio ICMS n. 235/2021 e operacionalizado pelo Ato COTEPE/ICMS n. 14/2022. A plataforma permite a apuração centralizada e o direcionamento para emissão das guias de recolhimento, de modo que não há impedimento ao adimplemento da obrigação tributária.

6. A alegação de inexigibilidade do tributo e de direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos não prospera. Prejudicado o exame do pedido creditório diante da manutenção da exigibilidade do DIFAL.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso parcialmente provido, apenas para reconhecer o vício citra petita e suprir a omissão sem anular a sentença, mantida a denegação da segurança. Tese de julgamento: 1. A sentença citra petita pode ser integrada pelo tribunal quando o processo estiver em condições de imediato julgamento. 2. A cobrança do ICMS-DIFAL não depende da plena implementação do Portal Nacional previsto na LC n. 190/2022. 3. Inexistindo impedimento ao recolhimento do tributo, não há direito à suspensão da exigibilidade, à restituição ou à compensação dos valores recolhidos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013, § 3º; CPC, art. 489, § 1º, IV; LC n. 190/2022, art. 24-A; LC n. 190/2022, art. 3º; CF/1988, art. 150, III, b e c; Lei n. 12.016/2009, art. 25; CTN, art. 156, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 7.066, Rel. Min. [não informado], Plenário, j. [não informado]; TJSC, Apelação Cível n. 5023294-78.2023.8.24.0023, Rel. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, 3ª Câmara de Direito Público, j. 20.05.2025; TJSC, Apelação Cível n. 5051486-84.2024.8.24.0023, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 03.02.2026; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031461-56.2023.8.24.0000, Rel. Des. Sandro Jose Neis, 3ª Câmara de Direito Público, j. 12.09.2023.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, negando a ele provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.