Ementa
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MELK DE ARAÚJO FERREIRA, em razão da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 30 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 107, IV, do CP.
Determino à Secretaria que:
a) Cancele a audiência designada para 12/11/2026 (mov. 38.1), recolhendo o mandado de intimação (mov. 41.1) e comunicando o oficial de justiça;
b) Oficie à 62ª Delegacia Interativa de Polícia de Canutama para que, caso ainda não tenha ocorrido, providencie a incineração das substâncias apreendidas e de eventual amostra reservada, encaminhando o respectivo auto a este Juízo;
c) Intime o autor do fato, o Ministério Público e a Defensoria Pública;
d) Após o cumprimento das determinações e o trânsito em julgado, arquive os autos, com as baixas e comunicações de praxe.
Cumpra-se.
Inteiro teor
SENTENÇA
Trata-se de termo circunstanciado instaurado em desfavor de Melk de Araújo Ferreira, pela suposta prática do crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), em razão da apreensão de três porções de substância semelhante a oxi e uma de maconha, em 01/11/2023 (movs. 1.1, 1.3 e 1.5), submetidas a exame preliminar de constatação (mov. 20.1).
O Ministério Público requereu o reconhecimento da prescrição (mov. 51.1).
Decido.
O art. 30 da Lei de Drogas estabelece o prazo prescricional de 2 anos para a imposição das penas previstas no art. 28 da mesma lei, observadas as causas interruptivas previstas no Código Penal (CP).
No caso, o prazo prescricional teve início em 01/11/2023, data da apreensão e da cessação da permanência (art. 111, III, do CP), e se encerrou em 31/10/2025, considerada a regra de contagem do art. 10 do CP.
Não houve causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. A baixa dos autos à autoridade policial (mov. 12.1) e o cumprimento da diligência (mov. 20.1) não interrompem o prazo. A proposta de transação penal (mov. 34.1) e a designação da audiência preliminar (movs. 36.1 e 38.1), além de posteriores ao prazo prescricional, também não constituem causas interruptivas previstas no art. 117 do CP.
Assim, transcorrido integralmente o prazo legal, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punibilidade (art. 107, IV, do CP).
Quanto às substâncias apreendidas, não há comprovação de sua destruição, razão pela qual deve ser determinada a incineração, inclusive de eventual amostra reservada para contraprova, observados os arts. 50-A e 72 da Lei de Drogas.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MELK DE ARAÚJO FERREIRA, em razão da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 30 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 107, IV, do CP.
Determino à Secretaria que:
a) Cancele a audiência designada para 12/11/2026 (mov. 38.1), recolhendo o mandado de intimação (mov. 41.1) e comunicando o oficial de justiça;
b) Oficie à 62ª Delegacia Interativa de Polícia de Canutama para que, caso ainda não tenha ocorrido, providencie a incineração das substâncias apreendidas e de eventual amostra reservada, encaminhando o respectivo auto a este Juízo;
c) Intime o autor do fato, o Ministério Público e a Defensoria Pública;
d) Após o cumprimento das determinações e o trânsito em julgado, arquive os autos, com as baixas e comunicações de praxe.
Cumpra-se.