Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000009-66.2017.8.04.3400

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0000009-66.2017.8.04.3400

Ementa

Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ESTAGILDO FERREIRA DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei n.º 9.099/1995.

Determino à Secretaria que retire destes autos a segunda página do mov. 142.1, referente ao comparecimento de terceiro, e a junte à execução penal n.º 0000517-04.2020.8.04.3401, preservando o termo de comparecimento do réu de 30/05/2025, conforme requerido pelo Ministério Público (mov. 157.1).

Intimem-se o réu e o Ministério Público.

Inteiro teor

SENTENÇA Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra Estagildo Ferreira de Oliveira, pela suposta prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal – CP), em 26/07/2016 (mov. 5.1). A denúncia foi recebida em 07/07/2017 (mov. 8.1). Em 16/05/2022, foi concedida ao réu a suspensão condicional do processo pelo prazo de 2 anos, mediante o cumprimento das condições de não se ausentar da comarca por mais de 15 dias sem comunicação e de comparecer bimestralmente em juízo (mov. 99.1). Diante da ausência de comparecimentos (mov. 119.1), o réu foi intimado e apresentou justificativa (movs. 122.1, 125.1 e 130.1), acolhida em 12/02/2025, com parecer favorável do Ministério Público, ocasião em que foi determinado o cumprimento dos 10 comparecimentos bimestrais restantes (movs. 133.1 e 136.1). Encerrado o período de prova em 27/09/2026, a Secretaria certificou a realização dos 10 comparecimentos (mov. 154.1), e o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade (mov. 157.1). Decido. Nos termos do art. 89, § 5º, da Lei n.º 9.099/1995, expirado o período de prova sem revogação da suspensão condicional do processo, deve ser declarada extinta a punibilidade. No caso, embora tenha ocorrido descumprimento inicial das condições, a justificativa apresentada pelo réu foi acolhida, com a manutenção do benefício e a determinação de cumprimento dos 10 comparecimentos restantes (mov. 136.1), decisão não impugnada pelas partes. Conforme certificado pela Secretaria, o réu cumpriu os 10 comparecimentos determinados (mov. 154.1). Embora alguns tenham ocorrido em intervalos superiores a dois meses, a finalidade da condição foi alcançada, sem notícia de novo descumprimento. Além disso, não há registro de processo por outro crime ou contravenção durante o período de prova (mov. 159.1), tampouco notícia de outra causa de revogação do benefício. Também não se consumou a prescrição, pois o prazo prescricional de 8 anos, correspondente à pena máxima de 4 anos prevista para o delito (art. 109, IV, do CP), permaneceu suspenso durante o período de prova (art. 89, § 6º, da Lei n.º 9.099/1995). Assim, cumpridas as condições estabelecidas e encerrado o período de prova sem revogação do benefício, impõe-se a extinção da punibilidade. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ESTAGILDO FERREIRA DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei n.º 9.099/1995. Determino à Secretaria que retire destes autos a segunda página do mov. 142.1, referente ao comparecimento de terceiro, e a junte à execução penal n.º 0000517-04.2020.8.04.3401, preservando o termo de comparecimento do réu de 30/05/2025, conforme requerido pelo Ministério Público (mov. 157.1). Intimem-se o réu e o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e anotações de praxe, arquivando-se os autos com baixa. Cumpra-se.