Ementa
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ESTAGILDO FERREIRA DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei n.º 9.099/1995.
Determino à Secretaria que retire destes autos a segunda página do mov. 142.1, referente ao comparecimento de terceiro, e a junte à execução penal n.º 0000517-04.2020.8.04.3401, preservando o termo de comparecimento do réu de 30/05/2025, conforme requerido pelo Ministério Público (mov. 157.1).
Intimem-se o réu e o Ministério Público.
Inteiro teor
SENTENÇA
Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra Estagildo Ferreira de Oliveira, pela suposta prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal CP), em 26/07/2016 (mov. 5.1). A denúncia foi recebida em 07/07/2017 (mov. 8.1).
Em 16/05/2022, foi concedida ao réu a suspensão condicional do processo pelo prazo de 2 anos, mediante o cumprimento das condições de não se ausentar da comarca por mais de 15 dias sem comunicação e de comparecer bimestralmente em juízo (mov. 99.1).
Diante da ausência de comparecimentos (mov. 119.1), o réu foi intimado e apresentou justificativa (movs. 122.1, 125.1 e 130.1), acolhida em 12/02/2025, com parecer favorável do Ministério Público, ocasião em que foi determinado o cumprimento dos 10 comparecimentos bimestrais restantes (movs. 133.1 e 136.1).
Encerrado o período de prova em 27/09/2026, a Secretaria certificou a realização dos 10 comparecimentos (mov. 154.1), e o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade (mov. 157.1).
Decido.
Nos termos do art. 89, § 5º, da Lei n.º 9.099/1995, expirado o período de prova sem revogação da suspensão condicional do processo, deve ser declarada extinta a punibilidade.
No caso, embora tenha ocorrido descumprimento inicial das condições, a justificativa apresentada pelo réu foi acolhida, com a manutenção do benefício e a determinação de cumprimento dos 10 comparecimentos restantes (mov. 136.1), decisão não impugnada pelas partes.
Conforme certificado pela Secretaria, o réu cumpriu os 10 comparecimentos determinados (mov. 154.1). Embora alguns tenham ocorrido em intervalos superiores a dois meses, a finalidade da condição foi alcançada, sem notícia de novo descumprimento. Além disso, não há registro de processo por outro crime ou contravenção durante o período de prova (mov. 159.1), tampouco notícia de outra causa de revogação do benefício.
Também não se consumou a prescrição, pois o prazo prescricional de 8 anos, correspondente à pena máxima de 4 anos prevista para o delito (art. 109, IV, do CP), permaneceu suspenso durante o período de prova (art. 89, § 6º, da Lei n.º 9.099/1995).
Assim, cumpridas as condições estabelecidas e encerrado o período de prova sem revogação do benefício, impõe-se a extinção da punibilidade.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ESTAGILDO FERREIRA DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei n.º 9.099/1995.
Determino à Secretaria que retire destes autos a segunda página do mov. 142.1, referente ao comparecimento de terceiro, e a junte à execução penal n.º 0000517-04.2020.8.04.3401, preservando o termo de comparecimento do réu de 30/05/2025, conforme requerido pelo Ministério Público (mov. 157.1).
Intimem-se o réu e o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e anotações de praxe, arquivando-se os autos com baixa.
Cumpra-se.