Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (IDs 82175826 e 82175827), para: DECLARAR a inexigibilidade da execução no tocante às astreintes (multa diária) pretendidas pela exequente; RECONHECER a natureza concursal do crédito exequendo a título de indenização por danos morais fixado no título executivo judicial, sujeito aos efeitos do plano homologado nos autos da Recuperação Judicial nº 0090940-03.2023.8.19.0001, em trâmite perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ; DETERMINAR a expedição de CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor de FLÁVIA BORGES GOMES LOBO, no valor originário de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido dos encargos moratórios e atualizações estipulados no título judicial calculados exclusivamente até o dia 01/03/2023 (data do pedido de recuperação judicial, ex vi do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005), para fins de oportuna habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial; DECLARAR EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 925 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais, nos moldes do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Oportunamente, arquivem-se.
Inteiro teor
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5019568-75.2021.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: FLAVIA BORGES GOMES LOBO 11075699746 INTERESSADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado do(a) INTERESSADO: FLAVIA BORGES GOMES LOBO - ES29288 Advogado do(a) INTERESSADO: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada por FLÁVIA BORGES GOMES LOBO em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A, objetivando a satisfação forçada de crédito constituído no título executivo judicial, referente à indenização por danos morais fixada na quantia originária de R$ 3.000,00, cumulada com a exigência de astreintes por suposto descumprimento de obrigação de fazer/tutela de urgência. A executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (IDs 82175826 e 82175827) aduzindo, em síntese: A necessidade de retificação da autuação no polo passivo para constar Oi S.A. – Em Recuperação Judicial, sucessora por incorporação da demandada originária; A inexigibilidade e o excesso de execução relativo às astreintes, sustentando o escorreito cumprimento da determinação de restabelecimento dos serviços de telefonia (IDs 13186040 e 16953714), a inércia da exequente em mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), postulando a exclusão ou a redução proporcional da penalidade com base no art. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil; A concursalidade do crédito indenizatório, decorrente de fato gerador anterior à distribuição do novo pedido de Recuperação Judicial do Grupo Oi (01/03/2023 – Processo nº 0090940-03.2023.8.19.0001, perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ), invocando a incidência vinculante do Tema Repetitivo 1.051 do Superior Tribunal de Justiça; A limitação dos juros de mora e da correção monetária até a data do pedido recuperacional, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, requerendo a expedição de certidão de crédito para habilitação perante o Juízo Universal e a extinção da presente execução individual. A exequente foi intimada para se manifestar sobre a impugnação (ID 95108963), tendo o prazo legal transcorrido in albis, conforme certidão de decurso exarada pela Secretaria (ID 103935132). FUNDAMENTAÇÃO Da exigibilidade das astreintes e do dever de mitigar o prejuízo A cominação de multa pecuniária diária traduz medida de coerção indireta destinada a conferir efetividade à tutela jurisdicional mandamental ou cominatória (art. 537 do CPC). Não ostenta a astreinte natureza indenizatória ou punitiva, não fazendo coisa julgada material quanto ao seu valor ou exigibilidade. Por isso, o art. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil expressamente autoriza o magistrado a excluir ou readequar o montante fixado caso se torne insuficiente, excessivo ou se demonstrado o cumprimento cabal da providência. Na espécie vertente, a executada juntou faturas e elementos probatórios que denotam o restabelecimento do sinal e a efetiva fruição da linha telefônica no curso do procedimento de conhecimento (IDs 13186040 e 16953714). Instada formalmente para exercer o contraditório quanto ao aduzido na impugnação (ID 95108963), a exequente permaneceu silente (ID 103935132), precluindo a oportunidade probatória de contrapor a documentação defensiva. Não comprovada de forma contemporânea e contundente a mora recalcitrante da executada, impõe-se afastar a exigibilidade da cobrança das astreintes. Da concursalidade do crédito e da competência do Juízo Universal Quanto ao saldo remanescente da condenação – consubstanciado na indenização por danos morais fixada na sentença –, cumpre aferir a sua sujeição aos efeitos da nova recuperação judicial do Grupo Oi (Proc. nº 0090940-03.2023.8.19.0001, distribuída em 01/03/2023 perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro). O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.051 (REsp 1.843.332/RS e correlatos), fixou a seguinte tese com eficácia vinculante: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." No caso em análise, a demanda de conhecimento foi distribuída em 09/12/2021 e versa sobre falhas na prestação de serviços ocorridas no ano de 2021. Logo, a relação jurídica litigiosa e o fato gerador do dever indenizatório são nitidamente anteriores à data do protocolo do pedido recuperacional (01/03/2023). Submete-se o crédito, portanto, de forma inderrogável aos efeitos da recuperação judicial, conforme a dicção expressa do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (IDs 82175826 e 82175827), para: DECLARAR a inexigibilidade da execução no tocante às astreintes (multa diária) pretendidas pela exequente; RECONHECER a natureza concursal do crédito exequendo a título de indenização por danos morais fixado no título executivo judicial, sujeito aos efeitos do plano homologado nos autos da Recuperação Judicial nº 0090940-03.2023.8.19.0001, em trâmite perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ; DETERMINAR a expedição de CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor de FLÁVIA BORGES GOMES LOBO, no valor originário de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido dos encargos moratórios e atualizações estipulados no título judicial calculados exclusivamente até o dia 01/03/2023 (data do pedido de recuperação judicial, ex vi do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005), para fins de oportuna habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial; DECLARAR EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 925 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais, nos moldes do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Oportunamente, arquivem-se. VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: FLAVIA BORGES GOMES LOBO 11075699746 Endereço: Rua Araré, 128, Divino Espírito Santo, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-210 Nome: TELEMAR NORTE LESTE S/A Endereço: Rua do Rosário 150, 150, PAVIMENTO 08, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-940