Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I. DECLARAR rescindido o contrato particular de construção de imóvel firmado entre as partes em 20 de setembro de 2022 (Evento 1, CONTR8); II. CONDENAR as rés CAMARGO CONSTRUÇÕES EIRELI e CAMARGO CONSTRUÇÕES LTDA, solidariamente, à restituição ao autor da quantia de R$ 65.700,00 (sessenta e cinco mil e setecentos reais), correspondente ao valor pago de R$ 73.000,00 com o abatimento da cláusula penal contratual de 10%, corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescida de juros de mora, a partir da citação, na forma da taxa legal (SELIC) prevista no art. 406 do Código Civil. Diante da sucumbência, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observados os vetores de complexidade, zelo profissional e trabalho realizado. Arbitro os honorários do curador especial nomeado, GRACILIANO EVALDT DE MATOS (OAB/SC 47.038), em R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais), considerando a atuação restrita à apresentação de defesa isolada (contestação por negativa geral), sem realização de audiência ou alegações orais. Expeça-se a respectiva certidão após o trânsito em julgado. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.