Inteiro teor
VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Av. Perimetral José Felipe do Nascimento, s/n, Residencial Kubitschek Telefone: (99) 2055-1301 [WhatsApp Funcional] / Email: [email protected] Processo n.º : 0801719-69.2025.8.10.0093 Classe : REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) MANDADO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA O Excelentíssimo Senhor Delvan Tavares Oliveira, Juiz de Direito da Vara Agrária de Imperatriz, Estado do Maranhão, MANDA que se proceda à INTIMAÇÃO ELETRÔNICA das partes VIENA SIDERURGICA S/A e JOSILEI OLIVEIRA DE LACERDA, representadas nos autos pelos advogados: BRUNA SILVA ALENCAR - MA24724; WANDERLEY MARCOS DOS SANTOS - MA3624-A; JEOVA DE SOUSA BARROS - PA34145, para ciência da SENTENÇA id n.º 189770845, e para, querendo, manifestar-se nos autos. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 31 de Agosto de 2026. Digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do juiz de direito titular. PATRICIA RIBEIRO TRIVELLATO Vara Agrária de Imperatriz Matrícula n.º 138297 SENTENÇA RELATÓRIO VIENA SIDERÚRGICA S/A ajuizou ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos em face de JOSILEI OLIVEIRA DE LACERDA. Afirmou exercer a posse da Fazenda Guaramandi, objeto da matrícula nº 2.760 da Serventia Extrajudicial de Itinga do Maranhão, com área total de 2.563,0412 hectares, integrante do Horto Florestal Ipê Roxo. Relatou que, em 05 de novembro de 2025, a Polícia Militar Ambiental, durante patrulhamento rural, identificou sinais de acesso e possível desmatamento em área de Reserva Legal, ocasião em que foi acionada a empresa responsável pela vigilância do imóvel. No local foram encontrados casa de alvenaria, barraco, curral, dezenove bovinos e área aberta estimada em aproximadamente vinte hectares. Segundo a narrativa inicial, ELIAS DA COSTA CARNEIRO, encontrado no imóvel, atribuiu o terreno, os animais e as estruturas a pessoa conhecida como “Michel”, posteriormente identificada como o requerido. A inicial foi instruída, entre outros documentos, com título expedido pelo GETAT/INCRA, matrícula imobiliária, inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, boletim de ocorrência, fotografias aéreas e terrestres e registros de coordenadas geográficas. Em 12 de janeiro de 2026, o Juízo da Vara Única de Itinga do Maranhão deferiu liminar de reintegração de posse, concedendo prazo para desocupação voluntária (id 169343047). O requerido foi citado e intimado em 20 de janeiro de 2026 (id 170098708). Na contestação de id 171187048, o requerido suscitou: a) incompetência absoluta do Juízo de Itinga do Maranhão; b) ilegitimidade passiva, ao argumento de que a posse direta seria exercida por sua companheira, FABIANE ALVES ROCHA; c) nulidade decorrente da ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário; e d) inadequação do rito de força nova, sustentando que a ocupação teria origem em 09 de junho de 2018. No mérito, alegou posse de boa-fé, sucessão de ocupação integrante do Acampamento Marielle Franco, atendimento à função social da propriedade e ausência dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil. Impugnou os pedidos de perdas e danos e de arbitramento de aluguéis e requereu, subsidiariamente, indenização e retenção por benfeitorias, além da gratuidade da justiça. Apresentou declaração subscrita pelo presidente da Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Guaramandi, segundo a qual a ocupação teria sido iniciada por JOÃO DA CONCEIÇÃO em 09 de junho de 2018 e posteriormente assumida por FABIANE ALVES ROCHA (id 171187069). A autora apresentou réplica no id 173099660. Refutou as preliminares e juntou termo de interrogatório prestado pelo requerido perante a autoridade policial, no qual ele declarou ter adquirido a área de terceiro, mediante negócio ajustado aproximadamente em 08 de abril de 2024, com pagamento de quantia superior a R$ 150.000,00 e entrega de outros bens. Juntou também mapa destinado a localizar a construção em relação ao núcleo do Acampamento Marielle Franco. Diante da ausência de desocupação voluntária, foi determinado o cumprimento do mandado com apoio policial (id 175635915). A reintegração foi efetivada em 26 de março de 2026. O Oficial de Justiça certificou que a diligência transcorreu pacificamente e sem resistência, tendo a autora sido reintegrada na posse da área objeto da demanda (id 175978312). O requerido interpôs agravo de instrumento, que não resultou na reforma da medida possessória e posteriormente não foi conhecido por ausência de preparo, após o indeferimento da gratuidade recursal. Em 15 de abril de 2026, o Juízo da Vara Única de Itinga do Maranhão reconheceu sua incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos a esta Vara Agrária (id 177388739). Recebido o processo, foi reconhecida conexão qualificada com o processo coletivo nº 0801055-77.2021.8.10.0093 e com as demais ações referentes ao Horto Florestal Ipê Roxo, para fins de tramitação e julgamento coordenados, preservadas, entretanto, as partes, as pretensões e as áreas próprias de cada demanda. Também foram mantidos os efeitos da medida já cumprida, na forma do art. 64, § 4º, do CPC (id 179272741). Foi trasladado o auto de inspeção judicial produzido nos processos conexos. A Defensoria Pública foi admitida como custos vulnerabilis e, assim como a autora e o Ministério Público, informou não ter interesse na produção de outras provas (ids 180848581, 182713380 e 186623245). Encerrada a instrução, a autora apresentou alegações finais nos ids 182713380 e 187803412. O requerido apresentou memoriais no id 187746889, nos quais reiterou as matérias defensivas e acrescentou pedido de reparação dos danos supostamente decorrentes da demolição de moradia, curral, cercas e lavouras após o cumprimento da liminar, com fundamento no art. 302 do CPC. A Defensoria Pública apresentou alegações finais conjuntas no id 187867030, defendendo o reconhecimento do caráter coletivo e estrutural do conflito, a improcedência das ações possessórias ou, alternativamente, a adoção de solução de regularização fundiária, desapropriação judicial e condicionamento de eventual remoção à elaboração de plano interinstitucional. Requereu subsidiariamente indenização e retenção por benfeitorias. O Ministério Público, no id 187880080, opinou pela procedência do pedido possessório formulado nestes autos, com confirmação da reintegração já efetivada e limitação do comando à parcela de aproximadamente vinte hectares, bem como pelo afastamento de condenações genéricas em perdas e danos e aluguéis. Na audiência de 06 de agosto de 2026, foram registradas as alegações finais apresentadas nos processos conexos (id 187916688). FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se suficientemente instruído. As partes e os órgãos intervenientes não requereram outras provas, cabendo o julgamento no estado do processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A preliminar de ilegitimidade passiva não procede. Na diligência realizada em 5 de novembro de 2025, o trabalhador encontrado no imóvel atribuiu ao requerido o terreno, os bovinos e as estruturas existentes. Posteriormente, em termo de interrogatório, o demandado declarou ter negociado a aquisição da área, efetuado pagamentos, recebido animais e mantido no local o vaqueiro que ali trabalhava. Tais fatos o vinculam diretamente à ocupação controvertida e bastam para caracterizar sua pertinência subjetiva, independentemente da validade do negócio celebrado com terceiro. A alegação de que a posse seria exclusivamente de Fabiane Alves Rocha não é acompanhada de elemento capaz de afastar essa conclusão. A declaração da associação menciona que Fabiane teria assumido a “vaga” anteriormente ocupada por João da Conceição, mas não contém mapa, coordenadas, número de lote, instrumento de transferência ou qualquer outro dado que demonstre se tratar da mesma parcela de vinte hectares discutida nestes autos. Também não se verifica nulidade pela ausência de citação da companheira. Nos termos do art. 73, § 2º, do CPC, sua participação seria indispensável se comprovada composse ou ato praticado por ambos. A prova produzida não individualiza atos possessórios de Fabiane sobre a parcela litigiosa com segurança suficiente para configurar litisconsórcio necessário. No mérito, os requisitos do art. 561 do CPC estão demonstrados. A posse anterior da autora encontra respaldo não apenas na matrícula nº 2.760, mas também nos atos de administração, vigilância e fiscalização exercidos sobre a Fazenda Guaramandi. A parcela litigiosa integra área destinada à Reserva Legal, de modo que a ausência de exploração econômica direta não caracteriza abandono. A manutenção da vegetação nativa, a fiscalização dos acessos e a atuação dos serviços de vigilância constituem formas compatíveis de exercício da posse sobre área ambientalmente protegida. O auto de inspeção judicial de id 180742754 também reconhece a posse anterior da autora sobre os imóveis integrantes do Horto Florestal Ipê Roxo, inclusive a Fazenda Guaramandi. Embora registre a existência de ocupação coletiva consolidada em partes da propriedade, o documento não demonstra que a parcela específica deste processo estivesse compreendida na ocupação iniciada em 2018. O esbulho está demonstrado pela instalação e manutenção de casa de alvenaria, barraco, curral, bovinos e áreas de cultivo, mediante utilização exclusiva de parcela anteriormente submetida à posse e fiscalização da autora. Esses atos impediram o livre exercício dos poderes possessórios da empresa sobre a área e caracterizaram a privação exigida pelos arts. 560 e 561, II e IV, do CPC. A definição do marco temporal exige análise distinta daquela realizada por ocasião da tutela liminar. O dia 5 de novembro de 2025 corresponde à data em que a ocupação foi constatada, e não ao momento em que necessariamente se iniciou. A ciência posterior do possuidor não altera a cronologia material do esbulho nem transfere para a data da descoberta o termo inicial do prazo previsto no art. 558 do CPC. O boletim de ocorrência de id 168908852 foi registrado em 25 de novembro de 2025 a partir das declarações da advogada da autora, identificada como comunicante e responsável pelas informações prestadas. O documento relata a existência de vestígios de desmatamento, marcas de acesso de veículos, áreas de cultivo, casa, curral e bovinos. Registra, ainda, estimativa de que as atividades teriam começado quatro ou cinco meses antes, formulada com base no aspecto do local. Essa estimativa, entretanto, não decorre de laudo ou avaliação técnica. O boletim não identifica quem a realizou, sua qualificação, o método empregado ou as características que permitiriam datar as construções e os demais atos de ocupação. As fotografias confirmam a realidade existente em novembro de 2025, mas, sem imagens anteriores do mesmo ponto ou outro elemento comparativo, não permitem estabelecer a antiguidade da casa, do curral, das cercas ou da abertura da vegetação. Não há, portanto, base probatória suficiente para situar o início da ocupação entre junho e julho de 2025. Em sentido contrário, o termo de interrogatório de id 173550125 contém elemento temporal mais específico. O documento foi juntado pela própria autora como anexo da réplica e utilizado para demonstrar que o requerido adquiriu a área. Uma vez incorporado aos autos, deve ser valorado independentemente de quem o produziu, conforme o art. 371 do CPC. No interrogatório, o requerido declarou que o negócio teria sido celebrado aproximadamente em 8 de abril de 2024, mediante pagamento em dinheiro e entrega de bens. Afirmou, ainda, que a casa, as cercas, o pasto e a supressão vegetal já existiam quando recebeu a área. A autora não pode utilizar somente a admissão da aquisição e desconsiderar, sem prova contrária, a data que integra a mesma narrativa. A afirmação de que houve aquisição constitui fato contrário ao interesse do declarante e o vincula à ocupação. A qualificação temporal do negócio não pode ser substituída pela estimativa genérica constante do boletim de ocorrência apenas porque produz consequência processual desfavorável à autora. A alegação de que todas as estruturas seriam preexistentes constitui fato favorável ao declarante e não possui, isoladamente, eficácia confessória. Permanece, contudo, como elemento integrante do documento apresentado pela autora e deve ser apreciada em conjunto com as demais provas. A ausência do contrato, dos comprovantes de pagamento, do CAR e dos vídeos mencionados reduz a aptidão do interrogatório para comprovar todos os detalhes do negócio, mas não autoriza concluir que a ocupação começou em meados de 2025. A declaração associativa de id 171187069 também não comprova que a mesma parcela estivesse ocupada desde 2018, pois não individualiza a área nem informa quando Fabiane teria assumido a vaga. Ainda assim, sua referência à permanência da companheira no acampamento por mais de um ano converge, em termos temporais gerais, com a declaração prestada pelo requerido perante a autoridade policial e se contrapõe à estimativa unilateral de quatro ou cinco meses. Portanto, a conclusão probatória possível é que o demandado passou a exercer poderes sobre a área, segundo sua própria declaração trazida aos autos pela autora, aproximadamente em abril de 2024. Se as estruturas já existiam, o esbulho é anterior; se foram implantadas após o negócio, a ocupação atribuída ao requerido remonta, ao menos, àquela aquisição. Em qualquer hipótese, a intervenção possessória antecede em mais de ano e dia o ajuizamento da ação, ocorrido em 22 de dezembro de 2025. Não incide, assim, o procedimento especial de força nova previsto na primeira parte do art. 558 do CPC. A conclusão adotada em cognição sumária não subsiste após o contraditório e a apreciação integral da prova. Isso, contudo, não torna inadequada a ação nem conduz à improcedência do pedido possessório. Nos termos do parágrafo único do art. 558, ultrapassado o prazo de ano e dia, o procedimento é comum, sem perda do caráter possessório. O processo desenvolveu-se com citação do requerido, contestação, réplica, intervenção do Ministério Público e da Defensoria Pública, oportunidade para especificação de provas e apresentação de alegações finais. Não há prejuízo processual decorrente do julgamento do mérito pelo procedimento comum. A proteção definitiva da posse deve apoiar-se na cognição exauriente realizada nesta sentença, e não na premissa de força nova adotada na decisão liminar. A circunstância de o requerido eventualmente ter adquirido a área de boa-fé não lhe confere posse oponível à autora. A aquisição particular celebrada com terceiro que não demonstrou legitimidade para transferir a parcela não prevalece sobre a posse anterior comprovada. A boa-fé pode repercutir nos efeitos patrimoniais da posse, mas não impede a restituição ao possuidor esbulhado. A função social da propriedade e da posse também não legitima automaticamente a ocupação. A parcela está situada em Reserva Legal, cuja conservação integra a função socioambiental do imóvel. A existência de conflito coletivo, de produção agrícola e de organização comunitária deve ser considerada na condução do processo e no cumprimento de medidas possessórias, mas não constitui modo autônomo de aquisição da posse nem afasta a proteção daquele que demonstra posse anterior e subsequente privação. O pedido subsidiário de indenização e retenção por benfeitorias não merece acolhimento. O requerido não individualizou as obras que teria realizado, não demonstrou os respectivos custos e não comprovou sua natureza necessária ou útil. Além disso, afirmou no interrogatório que recebeu a área com casa, cercas, pasto e demais estruturas já existentes, o que impede atribuir-lhe, sem prova adicional, a realização e o custeio dessas acessões. A liquidação de sentença pode quantificar direito previamente demonstrado, mas não serve para investigar se as benfeitorias foram realizadas pelo interessado. Também não procede a pretensão indenizatória formulada pelo requerido em alegações finais com fundamento no art. 302 do CPC. A responsabilidade ali prevista pressupõe resultado final desfavorável à beneficiária da tutela provisória, o que não ocorre. Os pedidos autorais de perdas e danos e arbitramento de aluguéis igualmente devem ser rejeitados. As fotografias e o boletim demonstram a existência de abertura de vegetação, cultivos, construções e utilização pecuária, mas não individualizam quais intervenções foram realizadas pelo requerido. O próprio documento juntado pela autora contém a declaração de que as estruturas e a supressão vegetal seriam anteriores à aquisição ocorrida em 2024. Não há laudo que delimite a extensão da supressão imputável ao demandado, diferencie intervenções anteriores ou realizadas por outros ocupantes, estime o custo de recuperação ou demonstre prejuízo econômico efetivamente suportado pela autora. A existência do esbulho não gera presunção de dano patrimonial indenizável. A liquidação poderia apurar o valor de prejuízo comprovado, mas não suprir a ausência de prova sobre sua existência e seu nexo causal. O arbitramento de aluguéis também não encontra suporte nos autos. Não foi demonstrado valor locativo da parcela, utilização econômica frustrada ou frutos que a autora razoavelmente teria auferido. A ocupação indevida, por si só, não autoriza a fixação de remuneração hipotética. Assim, a prova demonstra a posse anterior da autora, a ocupação incompatível exercida pelo requerido e a perda da posse sobre a parcela individualizada. Demonstra também que a ocupação atribuída ao requerido já existia, ao menos, desde abril de 2024, razão pela qual a ação se submete ao procedimento comum das possessórias de força velha. A pretensão reintegratória deve ser acolhida em cognição exauriente, mantendo-se a autora na posse restabelecida em 26 de março de 2026, mas são improcedentes os pedidos de perdas e danos e arbitramento de aluguéis, assim como as pretensões defensivas de retenção e indenização por benfeitorias. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para assegurar definitivamente à autora a posse da parcela objeto desta ação, consolidando a reintegração efetivada em 26 de março de 2026, conforme o auto de id 175978312, sem extensão às demais áreas da Fazenda Guaramandi. Julgo improcedentes os pedidos de perdas e danos e arbitramento de aluguéis. Rejeito os pedidos do requerido de indenização e retenção por benfeitorias, bem como de reparação fundada no art. 302 do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o requerido ao pagamento de 70% das custas processuais e a autora aos 30% restantes. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, na mesma proporção e em favor dos advogados da parte contrária, vedada a compensação. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, apresentadas ou não, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme o art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC. Não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A presente sentença servirá como ofício para as comunicações ora determinadas. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. Delvan Tavares Oliveira Juiz Titular da Vara Agrária da Comarca de Imperatriz