Ementa
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por EDUARDO VENDRUSCULO em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., para CONDENAR a parte ré ao pagamento de: a) R$ 209,52 (duzentos e nove reais e cinquenta e dois centavos), a título de danos materiais, quantia a ser acrescida de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43, STJ) e de juros moratórios pela SELIC deduzido o índice de correção monetária desde a citação, por se tratar de relação contratual (art. 405, CC; b) R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, quantia a ser acrescida de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362, STJ) e de juros moratórios pela SELIC deduzido o índice de correção monetária desde a citação, por se tratar de relação contratual (art. 405, CC). Sem custas e honorários (artigos 54 e 55, Lei 9.099/1995). Publique-se.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007500-86.2025.8.24.0139/SC
RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SC053978A)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por EDUARDO VENDRUSCULO em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., para CONDENAR a parte ré ao pagamento de: a) R$ 209,52 (duzentos e nove reais e cinquenta e dois centavos), a título de danos materiais, quantia a ser acrescida de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43, STJ) e de juros moratórios pela SELIC deduzido o índice de correção monetária desde a citação, por se tratar de relação contratual (art. 405, CC; b) R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, quantia a ser acrescida de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362, STJ) e de juros moratórios pela SELIC deduzido o índice de correção monetária desde a citação, por se tratar de relação contratual (art. 405, CC). Sem custas e honorários (artigos 54 e 55, Lei 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, por ato ordinatório e sem conclusão dos autos, e, após, remetam-se à Turma Recursal competente, independentemente de juízo de admissibilidade. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-lhes as devidas baixas de estilo.