Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Execução Fiscal 5000122-70.2023.8.08.0050

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5000122-70.2023.8.08.0050
Inteiro teor

Ementa

opera-se a satisfação pela entrega do dinheiro ou pela adjudicação do bem ao exequente. De toda sorte, é preciso que a sentença seja proferida para que se possa extinguir o estado de litispendência que existe enquanto aquele provimento judicial não é pronunciado. Não é por outra razão que o art. 925 do CPC afirma que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença". Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC que: “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”, ou seja, prevê a extinção do processo executivo pela satisfação do crédito exequendo. É o caso dos autos. Posto isto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II c/c 925, ambos do CPC. Honorários quitados, conforme Id 98629423. Eventuais custas remanescentes ficam a cargo da parte executada. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Guarapari, Casa do Cidadão, Arlindo Angelo Villaschi, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574579 5000122-70.2023.8.08.0050 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VIANA EXECUTADO: HUSSEIN ARNOUS SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VIANA em face de ESPÓLIO DE HUSSEIN ARNOUS, ambos devidamente qualificados nos autos. O Município de Viana manifesta-se pela extinção do feito, ante ao pagamento do débito. É suficiente o relatório. Fundamento e DECIDO. O processo de execução, assim como os demais processos em nosso sistema jurídico positivo, tem como ato final uma sentença. Na execução por quantia certa, opera-se a satisfação pela entrega do dinheiro ou pela adjudicação do bem ao exequente. De toda sorte, é preciso que a sentença seja proferida para que se possa extinguir o estado de litispendência que existe enquanto aquele provimento judicial não é pronunciado. Não é por outra razão que o art. 925 do CPC afirma que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença". Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC que: “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”, ou seja, prevê a extinção do processo executivo pela satisfação do crédito exequendo. É o caso dos autos. Posto isto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II c/c 925, ambos do CPC. Honorários quitados, conforme Id 98629423. Eventuais custas remanescentes ficam a cargo da parte executada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Antes do arquivamento definitivo, verifique-se o integral recolhimento das custas e despesas processuais, mediante consulta ao Relatório de Situação das Custas, observando-se o disposto na Lei Estadual nº 9.974/2013 e nos Atos Normativos Conjuntos nº 011/2025 e nº 028/2025. Inexistindo custas ou despesas processuais pendentes, arquivem-se os autos. Constatada a existência de custas ou despesas processuais inadimplidas, a Secretaria deverá adotar, independentemente de nova conclusão, as providências previstas na legislação e nos atos normativos vigentes, inclusive quanto à comunicação à Procuradoria-Geral do Estado, mediante inscrição no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário (Cadin), após o decurso do prazo legal, promovendo, em seguida, o arquivamento dos autos. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo Fica a Secretaria autorizada a praticar todos os atos ordinatórios necessários ao cumprimento desta decisão. Diligencie-se. Viana-ES. 17 de agosto de 2026. SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito