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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Execução de Título Extrajudicial 5001973-80.2026.8.24.0055

Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
5001973-80.2026.8.24.0055
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes (evento 25.1), a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n. 9.099/1995, e art. 487, III, 'b', do CPC. Diante da homologação do acordo e da extinção do feito, DETERMINO o levantamento da penhora e/ou restrições eventualmente existentes, inclusive as operacionalizadas pelos sistemas Renajud e Serasajud. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/1995, arts. 54 e 55, caput). Eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado oportunamente, pela Turma Recursal, por força do disposto no artigo 21, V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001973-80.2026.8.24.0055/SC EXEQUENTE : RENAN KUNZE ADVOGADO(A) : RENAN KUNZE (OAB SC054189) ADVOGADO(A) : ALINE CIDRAL DE SIQUEIRA (OAB SC055208) EXEQUENTE : ALINE CIDRAL DE SIQUEIRA ADVOGADO(A) : RENAN KUNZE (OAB SC054189) ADVOGADO(A) : ALINE CIDRAL DE SIQUEIRA (OAB SC055208) SENTENÇA DISPOSITIVO Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes (evento 25.1), a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n. 9.099/1995, e art. 487, III, 'b', do CPC. Diante da homologação do acordo e da extinção do feito, DETERMINO o levantamento da penhora e/ou restrições eventualmente existentes, inclusive as operacionalizadas pelos sistemas Renajud e Serasajud. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/1995, arts. 54 e 55, caput). Eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado oportunamente, pela Turma Recursal, por força do disposto no artigo 21, V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões, e, após, REMETAM-SE os autos à instância superior. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso ou havendo renúncia neste sentido, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença. Após, CUMPRA-SE o previsto no art. 320 e seguintes do CNCGJ, no que for cabível, e, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas no sistema eproc.