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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0803766-08.2025.8.10.0031

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0803766-08.2025.8.10.0031
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, considerando o adimplemento integral das obrigações de fazer e de pagar estabelecidas na sentença transitada em julgado, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeçam-se os competentes Alvarás Judiciais Eletrônicos de Pagamento, observando-se os dados bancários fornecidos na petição de ID 174939649, na seguinte proporção: a) 70% (setenta por cento) do saldo depositado em favor da parte exequente MARIA JOANA SANTOS CARDOSO; b) 30% (trinta por cento) do montante a título de honorários advocatícios contratuais destacados em favor da sociedade CARVALHO E COSTA ADVOGADOS (CNPJ nº 39.777.467/0001-88), com esteio no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, conforme indicado em petição de id.174939649. Sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase procedimental, ex vi do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Preclusa a via recursal ou com a renúncia tácita ao prazo em razão da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos em definitivo, com a devida baixa na distribuição e observância das cautelas de praxe.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE CHAPADINHA Processo nº 0803766-08.2025.8.10.0031 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA JOANA SANTOS CARDOSO Advogado do(a) DEMANDANTE: AUDESON OLIVEIRA COSTA - MA11417-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença decorrente da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA JOANA SANTOS CARDOSO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 16/10/2025, foi proferida sentença julgando procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a nulidade de todos os descontos relativos a Título de Capitalização incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, determinando o respectivo cancelamento pelo réu; b) condenar a instituição financeira ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados no importe de R$ 363,00 (trezentos e sessenta e três reais), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a contar do evento danoso, além de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente da data da sentença e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (ID 164831958). A sentença transitou livremente em julgado no dia 05/12/2025, conforme certidão lavrada pela Secretaria Judicial (ID 167707793). A instituição financeira demandada comprovou o cumprimento da obrigação de fazer mediante a juntada de telas de seus sistemas internos que atestam o cancelamento do Título de Capitalização em 02/12/2025 (ID 167307761 e ID 167307764). Posteriormente, em 29/12/2025, o executado peticionou nos autos informando o adimplemento integral da obrigação pecuniária imposta na condenação (ID 169034220 e ID 169034221). Intimada a respeito do adimplemento, a parte exequente requereu a expedição do competente alvará eletrônico de pagamento, pugnando pela destinação de 70% (setenta por cento) do montante à parte autora e a retenção de 30% (trinta por cento) a título de honorários advocatícios contratuais em favor da sociedade de advogados que patrocina a causa (ID 174939649), conforme previsão expressa contida no instrumento de mandato com cláusula contratual já acostado aos autos (ID 156596727). Os autos vieram conclusos . É o relatório indispensável. Decido. Cuida-se de análise da satisfação das obrigações reconhecidas no título executivo judicial transitado em julgado, com a consequente pretensão de liberação de valores e extinção do procedimento executório. Inicialmente, verifica-se que a obrigação de fazer consistente no cancelamento dos descontos de Título de Capitalização foi devidamente cumprida pela parte executada, consoante comprovação documental encartada aos autos (ID 167307764). De igual modo, no que tange à obrigação de pagar quantia certa, constata-se que a parte devedora efetuou o depósito voluntário do montante condenatório (ID 169034221). A parte credora, devidamente intimada, compareceu aos autos para postular expressamente a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada, sem suscitar qualquer insurgência, incorreção de cálculo ou inadimplemento residual (ID 174939649). Com efeito, a manifestação da parte exequente postulando o levantamento da quantia depositada, sem impugnação ao montante recolhido, opera a plena concordância com o valor solvido e enseja o reconhecimento da quitação integral do débito, nos moldes do artigo 526, § 3º, e do artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Outrossim, no que tange ao requerimento de destaque dos honorários advocatícios contratuais formulado pelo patrono da exequente (ID 174939649), o pleito encontra amparo direto no artigo 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), porquanto o instrumento de mandato juntado na propositura da demanda veicula cláusula contratual expressa que prevê a fixação de honorários no importe de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico obtido (ID 156596727). Desse modo, estando satisfeitas todas as obrigações constituídas no título executivo judicial e resguardado o direito ao destaque dos honorários convencionados, impõe-se a declaração formal de extinção do feito, com fundamento no artigo 925 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, considerando o adimplemento integral das obrigações de fazer e de pagar estabelecidas na sentença transitada em julgado, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeçam-se os competentes Alvarás Judiciais Eletrônicos de Pagamento, observando-se os dados bancários fornecidos na petição de ID 174939649, na seguinte proporção: a) 70% (setenta por cento) do saldo depositado em favor da parte exequente MARIA JOANA SANTOS CARDOSO; b) 30% (trinta por cento) do montante a título de honorários advocatícios contratuais destacados em favor da sociedade CARVALHO E COSTA ADVOGADOS (CNPJ nº 39.777.467/0001-88), com esteio no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, conforme indicado em petição de id.174939649. Sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase procedimental, ex vi do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Preclusa a via recursal ou com a renúncia tácita ao prazo em razão da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos em definitivo, com a devida baixa na distribuição e observância das cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Chapadinha/MA, datado e assinado eletronicamente. ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, COMO OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Chapadinha/MA