Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, ante a gratuidade da justiça ora deferida e a ausência de resistência à pretensão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0803097-09.2026.8.10.0034 AUTOR: LUCIMAR CASADO SILVA E SILVA Advogado do(a) AUTOR: DARA RAFAELE LIMA BARBOSA - PI25413 REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual visando à repetição de indébito e danos morais. Este Juízo determinou a emenda da petição inicial, com determinação para juntada de comprovante de endereço atualizado e em seu nome (ID. 183279253). Regularmente intimada por meio de seu advogado, a parte autora manteve-se inerte, conforme certificado nos autos (ID. 186971680). A ausência de emenda da petição inicial, sem qualquer justificativa, configura desinteresse da parte na continuidade da demanda, impedindo o regular prosseguimento do feito. Assim, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, ante a gratuidade da justiça ora deferida e a ausência de resistência à pretensão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Codó/MA, data do sistema. LORENA SANTOS COSTA PLACIDO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó