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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0650305-50.2020.8.04.0001

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0650305-50.2020.8.04.0001

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para CONDENAR a requerida H. S. Comércio de Colchões Ltda. a pagar à requerente Amazonas Indústria e Comércio de Colchões e Espuma Ltda. o valor total das obrigações contratuais inadimplidas, correspondente ao montante nominal originário de R$ 101.456,90 (cento e um mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e noventa centavos), acrescido da multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor das parcelas do termo de confissão de dívida.

Sobre cada uma das parcelas integrantes da condenação incidirá correção monetária calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até 29 de agosto de 2024 e, a contar de 30 de agosto de 2024, pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil, computados ambos desde os respectivos vencimentos para os títulos, faturas e parcelas de confissão de dívida, e a partir dos comprovados desembolsos quanto aos aluguéis, IPTU e faturas de energia e água quitadas pela autora.

Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para CONDENAR a requerida H. S. Comércio de Colchões Ltda. a pagar à requerente Amazonas Indústria e Comércio de Colchões e Espuma Ltda. o valor total das obrigações contratuais inadimplidas, correspondente ao montante nominal originário de R$ 101.456,90 (cento e um mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e noventa centavos), acrescido da multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor das parcelas do termo de confissão de dívida. Sobre cada uma das parcelas integrantes da condenação incidirá correção monetária calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até 29 de agosto de 2024 e, a contar de 30 de agosto de 2024, pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil, computados ambos desde os respectivos vencimentos para os títulos, faturas e parcelas de confissão de dívida, e a partir dos comprovados desembolsos quanto aos aluguéis, IPTU e faturas de energia e água quitadas pela autora. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.