Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum (Anexo "Juíza Maria Cristina Asevêdo") Av. Gonçalves Dias, n.840, Centro, São José de Ribamar/MA – CEP 65.110-000 Telefone: (98) 2055-4294/ 98451-9062 PROCESSO N° 0805721-56.2026.8.10.0058 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: ANDERSONIA SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: ANA LIDIA LOBATO GOMES SENTENÇA Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência, com fundamento na Lei nº 11.340/2006, formulado por ANDERSONIA SANTOS OLIVEIRA em face de ANA LÍDIA LOBATO GOMES, ambas devidamente qualificadas nos autos. Consta do requerimento inicial que a requerente é mãe e tutora legal de GUILHERME VINÍCIUS OLIVEIRA DA COSTA, paciente internado em estado vegetativo irreversível, e que, no dia 23/08/2026, por volta das 20h30min, no Hospital Guarás, teria sido agredida física, moral e psicologicamente pela requerida, profissional de fisioterapia da unidade hospitalar. Segundo a narrativa apresentada, a requerente já teria formalizado reclamações anteriores junto à coordenação de Fisioterapia, à coordenação da UTI e à direção do hospital acerca da conduta da requerida. Relata que, na data dos fatos, ao pedir que a requerida tratasse seu filho com mais cuidado durante o manejo das condutas e manobras fisioterapêuticas, passou a ser ofendida verbalmente com expressões como “você tem problemas psicológicos”, “louca”, “vagabunda” e “mãe de merda”, além de ter sofrido agressões físicas consistentes em tapa e arranhões no rosto. A requerente informou que o episódio ocorreu à beira do leito da UTI 1, na presença da cuidadora de seu filho, tendo registrado boletim de ocorrência e realizado exame de corpo de delito. No pedido formulado, requereu, dentre outras providências, a proibição de aproximação e contato da requerida em relação à requerente, seus familiares, testemunhas e ao seu filho GUILHERME VINÍCIUS OLIVEIRA DA COSTA, bem como acompanhamento pela Patrulha Maria da Penha e demais medidas previstas no art. 22 da Lei nº 11.340/2006. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A Lei Federal nº 11.340/2006 estabelece mecanismos específicos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, criando instrumentos próprios de proteção, dentre os quais se inserem as medidas protetivas de urgência previstas nos arts. 22 a 24 da Lei Maria da Penha. Tais medidas destinam-se à tutela da integridade física, psicológica, sexual, patrimonial e moral da mulher em situação de violência doméstica e familiar, desde que presentes os pressupostos de incidência da legislação especial. Dispõe o art. 5º da Lei nº 11.340/2006: Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I — no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II — no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III — em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. O art. 7º do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece como formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras, a violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. No entanto, a incidência da Lei Maria da Penha não decorre automaticamente do fato de a vítima ser mulher, tampouco da mera existência de uma agressão ou conflito envolvendo pessoa do sexo feminino. É necessário que a conduta esteja inserida em contexto de violência doméstica, familiar ou de relação íntima de afeto, com motivação de gênero ou situação de vulnerabilidade da mulher nessa perspectiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para a fixação da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, não basta que o fato seja praticado contra mulher; exige-se que a violência decorra de relação doméstica, familiar ou íntima de afeto, e que esteja presente motivação de gênero ou vulnerabilidade da ofendida em razão da condição feminina. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. AFASTAMENTO DA LEI MARIA DA PENHA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA VIOLÊNCIA DE GÊNERO. INCIDÊNCIA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, para que a competência dos Juizados Especiais de Violência Doméstica seja firmada, não basta que o crime seja praticado contra mulher no âmbito doméstico ou familiar, exigindo-se que a motivação do acusado seja de gênero, ou que a vulnerabilidade da ofendida seja decorrente da sua condição de mulher. (STJ, AgRg no AREsp 1700026/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/11/2020, DJe 16/11/2020). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 5º DA LEI N. 11.340/2006. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE CONCLUIU NO SENTIDO DA INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA, ANTE A INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE INDICASSEM VIOLÊNCIA DE GÊNERO. LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. [...] Para que a competência dos Juizados Especiais de Violência Doméstica seja firmada, não basta que o crime seja praticado contra mulher no âmbito doméstico ou familiar, exigindo-se que a motivação do acusado seja de gênero, ou que a vulnerabilidade da ofendida seja decorrente da sua condição de mulher. (STJ, AgRg no AREsp 1593011/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/06/2020, DJe 18/06/2020). No caso concreto, a narrativa apresentada pela própria requerente evidencia que o conflito ocorreu em ambiente hospitalar, envolvendo, de um lado, a mãe/tutora legal de paciente internado em UTI e, de outro, a profissional de fisioterapia responsável por atendimento/manobras fisioterapêuticas no paciente. A causa imediata do desentendimento, conforme descrito pela requerente, foi o pedido para que a requerida tratasse seu filho com mais cuidado durante o manejo fisioterapêutico. A partir daí, segundo afirma, teriam ocorrido ofensas verbais e agressões físicas. Embora os fatos narrados sejam graves e, em tese, possam configurar ilícitos penais ou civis a serem apurados nas vias próprias, não se verifica, nos elementos constantes dos autos, relação doméstica, familiar ou íntima de afeto entre requerente e requerida. Também não há demonstração de que a conduta atribuída à requerida tenha sido praticada em razão do gênero feminino da requerente, nem que decorra de relação de dominação, subordinação, dependência, controle, intimidação doméstica ou vulnerabilidade da ofendida enquanto mulher. Ao contrário, o contexto descrito aponta para conflito circunstancial ocorrido no âmbito de prestação de serviço hospitalar, decorrente de divergência sobre o manejo profissional dispensado ao filho da requerente, paciente internado em UTI. Registre-se, ainda, que a própria documentação anexada aos autos indica que a requerida foi qualificada como profissional de fisioterapia e que o episódio se deu no ambiente hospitalar, não havendo notícia de vínculo familiar, doméstico ou relação íntima de afeto entre as partes. O Formulário Nacional de Avaliação de Risco também não aponta elementos típicos de violência doméstica ou familiar entre as partes, tais como ameaça anterior, perseguição, controle de vida, ciúme, separação recente, dependência financeira, filhos em comum ou descumprimento de medidas protetivas anteriores. Ao contrário, as respostas registradas indicam inexistência de relação familiar ou afetiva entre requerente e requerida, bem como ausência de histórico prévio de medidas protetivas envolvendo as mesmas partes. Dessa forma, não obstante a relevância dos fatos narrados e a necessidade de eventual apuração pelas vias adequadas, não se verifica hipótese de incidência da Lei nº 11.340/2006. A concessão de medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha pressupõe a presença de situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que não se confunde com qualquer conflito interpessoal, profissional ou circunstancial envolvendo mulher como vítima. Assim, ausentes os pressupostos legais da Lei Maria da Penha, deve ser indeferido o pedido de medidas protetivas de urgência formulado nestes autos, sem prejuízo de que a requerente busque, perante a autoridade policial, Ministério Público ou Juízo competente, a apuração dos fatos e a adoção de outras providências cabíveis. Ressalte-se que esta decisão não implica reconhecimento de inexistência das agressões narradas, tampouco afasta a possibilidade de responsabilização da requerida em esfera própria. O que se reconhece, neste momento, é apenas a inadequação da via eleita e a ausência dos pressupostos de incidência da Lei nº 11.340/2006. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de medidas protetivas de urgência formulado por ANDERSONIA SANTOS OLIVEIRA em face de ANA LÍDIA LOBATO GOMES, por ausência dos pressupostos de incidência da Lei nº 11.340/2006, e EXTINGO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. INTIME-SE a requerente, cientificando-a de que a presente decisão não impede a apuração dos fatos em procedimento próprio, inclusive perante a autoridade policial competente, Ministério Público ou Juízo competente, caso entenda necessário. INTIME-SE a requerida, para ciência. DÊ-SE ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, PROCEDAM-SE às baixas necessárias e ARQUIVEM-SE os autos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. São José de Ribamar, data do sistema. Juíza NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Titular do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher