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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5015578-10.2026.8.24.0018

Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
5015578-10.2026.8.24.0018
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte ativa, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Dispenso o recolhimento das custas processuais, porquanto a extinção do feito pela desistência da ação, antes do recolhimento das custas iniciais, enseja o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, sem a cobrança da taxa judiciária (TJSC, Apelação n. 5071653-30.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 24-09-2024). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5015578-10.2026.8.24.0018/SC AUTOR : VERA LUCIA BARTOSKI RODRIGUES ADVOGADO(A) : GIOVANNA HIGINO MONTEIRO (OAB PR133323) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte ativa, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Dispenso o recolhimento das custas processuais, porquanto a extinção do feito pela desistência da ação, antes do recolhimento das custas iniciais, enseja o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, sem a cobrança da taxa judiciária (TJSC, Apelação n. 5071653-30.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 24-09-2024). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, ao arquivo. Cumpra-se.