Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte ativa, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Dispenso o recolhimento das custas processuais, porquanto a extinção do feito pela desistência da ação, antes do recolhimento das custas iniciais, enseja o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, sem a cobrança da taxa judiciária (TJSC, Apelação n. 5071653-30.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 24-09-2024). Publique-se.