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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800632-75.2026.8.10.0115

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0800632-75.2026.8.10.0115
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, DECLARO a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 26/03/2021 com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Município de Bacabeira a pagar à autora, VANESSA FEITOSA SALVADOR, os valores correspondentes ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional, na proporção e segundo as bases remuneratórias relativas às competências comprovadas de 26/03/2021 a 31/12/2024. CONDENAR o Município de Bacabeira, em razão da sucumbência mínima da autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, com base na remuneração da autora. A atualização da condenação observará o regime jurídico vigente em cada período, admitindo-se sua adequação na fase de cumprimento de sentença para conformidade com a jurisprudência vinculante superveniente do STF (Tema 1.170/RG). Por tratar-se de condenação em face da Fazenda Pública, e em observância à Emenda Constitucional nº 113/2021 e ao decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, os valores devidos serão atualizados da seguinte forma: Período anterior à EC 113/2021 (até 8 de dezembro de 2021): o cálculo far-se-á de forma separada: a) Correção monetária: a incidir desde o prejuízo efetivo, pelo índice IPCA-E. b) Juros de mora: pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), cujo termo inicial será o vencimento de cada parcela, para obrigações líquidas com data de pagamento definida (mora ex re, art. 397, CC), ou a data da citação, para as demais obrigações ilíquidas (mora ex persona, art. 405, CC). Período posterior à EC 113/2021 (a partir de 9 de dezembro de 2021): sobre o valor consolidado e atualizado na forma do item anterior, incidirá, como único fator de atualização, a Taxa Selic, acumulada mensalmente. O Município é isento do pagamento de custas processuais (Lei Estadual nº 12.193/2023). Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que o valor da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCESSO nº 0800632-75.2026.8.10.0115 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VANESSA FEITOSA SALVADOR Acusado: MUNICIPIO DE BACABEIRA Adv.: Advogado do(a) REU: DANIEL LIMA CARDOSO - MA13334-A SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por VANESSA FEITOSA SALVADOR em face do MUNICÍPIO DE BACABEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora pleiteia o pagamento de verbas salariais (décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço) não adimplidas durante o período em que alega ter ocupado o cargo comissionado de pregoeira, entre 21 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2024. Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (ID 177721994). Apresentada contestação pelo requerido no ID 186571536, na qual aduz, preliminarmente, a impugnação à concessão da gratuidade da justiça e suscita a prejudicial de prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido em razão da regularização do contrato e da ausência de obrigação de recolhimento das verbas pleiteadas. A requerente foi intimada para apresentar réplica, mas permaneceu inerte. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto não há necessidade de produção de outras provas além da documental acostada aos autos, suficiente ao convencimento deste Juízo. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A mera alegação de não haver documentos comprobatórios da hipossuficiência da autora não é suficiente para afastar a declaração de insuficiência financeira, que goza de presunção relativa de veracidade. Incumbia ao requerido comprovar a capacidade econômica da demandante, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual afasto a preliminar. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO No tocante à prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/1932), considerando a data do ajuizamento da ação (26/03/2026), pronuncio a prescrição das parcelas anteriores a 26/03/2021, ficando excluídas da condenação as verbas relativas aos anos de 2019 e 2020, bem como aos meses e dias anteriores a 26/03/2021. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se ao direito da autora, na qualidade de servidora ocupante de cargo em comissão, ao recebimento do décimo terceiro salário e das férias anuais remuneradas com o acréscimo de um terço. A Constituição Federal, em seu art. 37, V, limita os cargos em comissão às funções de direção, chefia e assessoramento. Por sua vez, o art. 39, § 3º, estende aos servidores ocupantes desses cargos públicos uma série de direitos sociais previstos no art. 7º, dentre os quais se incluem o décimo terceiro salário (inciso VIII) e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (inciso XVII). Dessa forma, o direito às referidas verbas é assegurado aos servidores ocupantes de cargo em comissão por força de norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão é pacífica nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. COBRANÇA DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA DE OFÍCIO QUANTO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. I. CASO EM EXAME. 5. Comprovada a relação funcional mediante contracheques e não impugnados os documentos apresentados, presumem-se prestados os serviços. Cabe ao ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II). 6. O Supremo Tribunal Federal (RE 570.908) e o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 149.514/GO) reconhecem o direito às verbas constitucionais a servidores comissionados, nos termos do art. 39, § 3º, da CF/1988. 7. O Município não demonstrou pagamento das verbas devidas, não se desincumbindo do ônus probatório. 8. A correção monetária dos débitos deve observar o entendimento firmado no Tema 810/STF, aplicando se o IPCA-E até 08.12.2021 e, a partir da EC nº 113/2021, a taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença reformada de ofício quanto aos índices de correção monetária e juros de mora. (ApCiv 0803610-11.2025.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 20/10/2025) (grifo nosso). DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CARGO EM COMISSÃO. COBRANÇA DE FÉRIAS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. VÍNCULO FUNCIONAL COMPROVADO. DEVER DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, é assegurado aos ocupantes de cargos em comissão o direito ao recebimento de férias com o terço constitucional e 13º salário, independentemente da precariedade do vínculo, sendo norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. 8. A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais reconhece esse direito como decorrente do regime jurídico aplicável aos ocupantes de cargo público. 9. Em relação à ausência de comprovação do vínculo, os autos demonstram a existência de documentos comprobatórios, como contra-cheques, que evidenciam a prestação de serviços no período apontado. 10. O ônus da prova acerca da quitação das verbas é do município, nos termos do art. 373, II, do CPC, o qual não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 11. Aplica-se à hipótese a jurisprudência que veda o enriquecimento ilícito da Administração Pública diante da prestação de serviços comprovada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação conhecida e não provida, mantendo se inalterada a sentença que condenou o município ao pagamento das verbas relativas a férias com um terço e 13º salários dos anos de 2017 e 2018. 13. Tese de julgamento: “É assegurado aos ocupantes de cargos comissionados, independentemente da ausência de vínculo efetivo, o direito ao pagamento de férias acrescidas de um terço constitucional e do 13º salário, nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, sendo ônus do ente público comprovar o pagamento ou a inexistência do vínculo funcional”. (ApCiv 0800248-66.2022.8.10.0111, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 09/06/2025) (grifo nosso). Nesse sentido, para que o direito à contraprestação seja reconhecido, é indispensável a comprovação do fato gerador, qual seja, a efetiva existência do vínculo funcional. Da análise dos autos, verifico que a parte autora logrou êxito em comprovar: a) nomeação para o cargo de pregoeira, publicada no DOM em 21/01/2019 (ID 175889197); b) registros remuneratórios junto ao Município de Bacabeira nas competências de março-dezembro/2021 (ID 175889200), janeiro-dezembro/2022 (ID 175889201), janeiro-dezembro/2023 (ID 175889202) e janeiro-dezembro/2024 (ID 175889203); c) declarações de imposto de renda de pessoa física do ID 175889204 ao ID 175889207. O réu, por sua vez, não apresentou qualquer prova do pagamento das verbas reclamadas referentes aos períodos em que o vínculo foi comprovado. Assim, o pagamento referente ao período efetivamente comprovado é medida que se impõe, devendo o pedido ser julgado improcedente quanto aos períodos não comprovados. DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 26/03/2021 com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Município de Bacabeira a pagar à autora, VANESSA FEITOSA SALVADOR, os valores correspondentes ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional, na proporção e segundo as bases remuneratórias relativas às competências comprovadas de 26/03/2021 a 31/12/2024. CONDENAR o Município de Bacabeira, em razão da sucumbência mínima da autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, com base na remuneração da autora. A atualização da condenação observará o regime jurídico vigente em cada período, admitindo-se sua adequação na fase de cumprimento de sentença para conformidade com a jurisprudência vinculante superveniente do STF (Tema 1.170/RG). Por tratar-se de condenação em face da Fazenda Pública, e em observância à Emenda Constitucional nº 113/2021 e ao decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, os valores devidos serão atualizados da seguinte forma: Período anterior à EC 113/2021 (até 8 de dezembro de 2021): o cálculo far-se-á de forma separada: a) Correção monetária: a incidir desde o prejuízo efetivo, pelo índice IPCA-E. b) Juros de mora: pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), cujo termo inicial será o vencimento de cada parcela, para obrigações líquidas com data de pagamento definida (mora ex re, art. 397, CC), ou a data da citação, para as demais obrigações ilíquidas (mora ex persona, art. 405, CC). Período posterior à EC 113/2021 (a partir de 9 de dezembro de 2021): sobre o valor consolidado e atualizado na forma do item anterior, incidirá, como único fator de atualização, a Taxa Selic, acumulada mensalmente. O Município é isento do pagamento de custas processuais (Lei Estadual nº 12.193/2023). Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que o valor da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve cópia desta sentença como ofício/mandado/carta de intimação. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Rosário/MA, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito