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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5024877-86.2026.8.24.0090

Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
5024877-86.2026.8.24.0090
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOZIEL PACHECO contra DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SC, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir n. 115006/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Confirmo a tutela provisória deferida. Não há condenação em despesas processuais, tampouco em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5024877-86.2026.8.24.0090/SC AUTOR : JOZIEL PACHECO ADVOGADO(A) : ODILON GODOI DE LIMA (OAB SC074622) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOZIEL PACHECO contra DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SC, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir n. 115006/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Confirmo a tutela provisória deferida. Não há condenação em despesas processuais, tampouco em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, a