Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOZIEL PACHECO contra DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SC, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir n. 115006/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Confirmo a tutela provisória deferida. Não há condenação em despesas processuais, tampouco em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se.