Inteiro teor
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIACHÃO PROCESSO: 0803740-59.2024.8.10.0026 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: ADAELTON PEREIRA DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia contra ADAELTON PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 129, § 13, e no artigo 147, § 1º, combinados com o artigo 69 do Código Penal (ID 156045286). Narra a peça acusatória que, na noite de 08 de junho de 2024, por volta das 20h30min, no interior do imóvel residencial situado na Rua Vila Nova, Centro de Riachão/MA, o denunciado, consciente e voluntariamente, ameaçou causar mal injusto e grave à sua genitora, a senhora Maria da Paixão Silva Galvão, bem como ofendeu a integridade corporal dela mediante o arremesso de um objeto contundente (cadeira), provocando as lesões corporais atestadas no exame pericial (ID 156045286). O acusado foi preso em flagrante delito logo após a ocorrência dos fatos pela Polícia Militar (ID 121270619). A prisão em flagrante foi regularmente homologada pelo Juízo Plantonista, oportunidade na qual foi concedida a liberdade provisória vinculada ao recolhimento de fiança e ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, além da decretação de medidas protetivas de urgência em favor da ofendida (ID 121278504). Após a comprovação do pagamento da fiança arbitrada (ID 121329676) e superadas as questões operacionais de monitoramento eletrônico (ID 121847837), o alvará de soltura foi devidamente cumprido (ID 121934583). O inquérito policial foi concluído e encaminhado a juízo com o respectivo relatório final (ID 125375374). A denúncia foi formalmente recebida em 27 de agosto de 2025 (ID 158474164). Citado pessoalmente acerca dos termos da acusação (ID 176279156), o réu apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID 177647880). Em decisão saneadora, este Juízo afastou a hipótese de absolvição sumária e designou a audiência de instrução e julgamento (ID 183808906). Durante a audiência de instrução e julgamento realizada em 04 de agosto de 2026, com registro audiovisual, foram colhidas as declarações da vítima Maria da Paixão da Silva Galvão e da testemunha João Batista Pereira da Silva, além de realizado o interrogatório do réu (ID 187623897). As testemunhas policiais ausentes foram dispensadas pelo Ministério Público com a anuência das partes (ID 187623897). Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela absolvição quanto ao crime de ameaça e pela condenação do acusado nas sanções do artigo 129, § 13, do Código Penal, requerendo a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais (ID 187623897). A Defesa, por sua vez, postulou a absolvição por insuficiência de provas e ausência de dolo ante o erro na execução e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal com concessão de benefícios (ID 187623897). É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em desfavor do acusado ADAELTON PEREIRA DA SILVA, conforme os fatos já indicados. Nota-se que a denúncia preenche todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com exposição clara dos fatos criminosos e de todas as suas circunstâncias, qualificação do acusado, classificação do crime e rol de testemunhas. O contraditório e a ampla defesa foram plenamente observados em todas as fases do processo, com a presença de defesa técnica patrocinada pela Defensoria Pública em todos os atos instrutórios e formulação de memoriais orais. A instrução processual ocorreu sem qualquer vício, inexistindo nulidades processuais a serem declaradas e subsistindo justa causa para a apreciação do mérito. Passo ao exame da pretensão punitiva. II DO MERITO 2.1. Do Delito de Ameaça (Artigo 147 do Código Penal) Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se apura, além da lesão corporal, a suposta prática do crime de ameaça tipificado no artigo 147 do Código Penal, imputado a ADAELTON PEREIRA DA SILVA. A configuração do delito de ameaça exige a comprovação do dolo específico de intimidar a vítima mediante promessa idônea, séria e verossímil de causar mal injusto e grave, apta a incutir efetivo temor psicológico. No caso dos autos, a instrução probatória sob o crivo do contraditório judicial não produziu elementos seguros que comprovem a ocorrência do crime de ameaça. Ao prestar depoimento em juízo, a vítima Maria da Paixão da Silva Galvão afirmou expressamente que o acusado não proferiu ameaças de morte contra ela nem contra seu esposo durante a contenda familiar. De igual maneira, o informante João Batista Pereira da Silva, genitor do réu, declarou perante a autoridade judicial que não foi ameaçado de morte pelo filho e que os desentendimentos não ultrapassaram a discussão inicial. Constata-se que a suposta promessa de mal injusto noticiada na fase inquisitorial não encontrou respaldo nos depoimentos colhidos em juízo, restando afastada a existência de intimidação apta a caracterizar a conduta típica. O contexto fático demonstrou um desentendimento generalizado no âmbito familiar, inexistindo ânimo calmo ou reflexivo que sustentasse ameaça concreta e idônea contra a integridade das vítimas. Diante da negativa categórica da ofendida e da testemunha presencial em sede judicial, impõe-se acolher o requerimento ministerial formulado em alegações finais orais, ao qual aderiu a Defesa. Desse modo, a absolvição do réu quanto ao crime do artigo 147 do Código Penal é medida de rigor, com fundamento expresso no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a ausência de provas suficientes para a condenação. 2.2. Da Lesão Corporal em Contexto de Violência Doméstica (Artigo 129, § 13, do Código Penal) A pretensão punitiva relativa ao crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica e familiar contra a mulher, tipificado no artigo 129, § 13, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006, é procedente. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 121270619), pelo Boletim de Ocorrência nº 147047/2024 (ID 125375374) e, primordialmente, pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito realizado na vítima Maria da Paixão da Silva Galvão (ID 125375374, p. 27). A perícia médica atestou categoricamente a existência de ofensa à integridade corporal da ofendida provocada por meio contundente, descrevendo a presença de edema na região frontal direita da cabeça, compatível com a dinâmica delitiva descrita na peça inaugural. A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o acusado ADAELTON PEREIRA DA SILVA, encontrando sólido respaldo no conjunto de provas orais colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Em audiência de instrução, a ofendida Maria da Paixão da Silva Galvão relatou que seu filho chegou alterado da rua à procura da esposa e que, durante o desentendimento instaurado, ele arremessou uma cadeira no recinto, vindo o objeto a atingir a região de sua cabeça. Embora a genitora tenha buscado abrandar a responsabilidade do acusado afirmando que ele não pretendia machucá-la diretamente, confirmou de forma clara e espontânea que o golpe ocorreu a partir do ato deliberado de lançamento do móvel perpetrado pelo réu. Em consonância com as declarações da ofendida, a testemunha João Batista Pereira da Silva confirmou em juízo que o acusado, em meio ao tumulto familiar, lançou a cadeira que acabou golpeando a genitora na cabeça. Em seu interrogatório judicial, o réu Adaelton Pereira da Silva admitiu a existência da discussão e declarou que arremessou a cadeira no momento do tumulto quando sua genitora tentou intervir na confusão, sustentando que não tinha a intenção deliberada de atingir a própria mãe. Não prospera a tese defensiva de absolvição por ausência de dolo, acidente ou erro na execução puro. Ao arremessar com força um objeto pesado e contundente (cadeira) em espaço residencial fechado e ocupado por seus genitores idosos, o acusado agiu ao menos com dolo eventual, assumindo plenamente o risco de lesionar qualquer das pessoas que ali se encontravam. A intervenção da mãe para conter ou pacificar o entrevero familiar é desdobramento previsível da conduta violenta, não desnaturando a ilicitude do ato nem afastando a responsabilidade penal. A conduta perpetrada amolda-se com precisão ao tipo do artigo 129, § 13, do Código Penal, porquanto a agressão física foi praticada contra mulher, no ambiente doméstico e familiar, com prevalência das relações de parentesco consanguíneo em linha reta (filho contra mãe), incidindo as diretrizes protetivas da Lei Maria da Penha. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão reconhece a plena validade da prova oral harmônica aliada ao laudo pericial para a condenação por lesão corporal em contexto doméstico: Ementa: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL INICIADA EM 31 DE MARÇO E FINALIZADA EM 7 DE ABRIL DE 2025 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0851306-16.2023.8.10.0001 APELANTE: GLEYTON BATISTA NEVES ADVOGADO: MATHEUS DA SILVA BORGES (OAB/MA 25.335) E OUTRO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ORIGEM: 3ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SÃO LUÍS/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 129, § 13, DO CP C/C LEI Nº 11.340/2006 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo acusado contra a sentença que o condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/2006, além do pagamento de R$400,00 a título de reparação mínima pelos danos causados à vítima. Foi concedida a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos. 2. Segundo a denúncia, o réu agrediu fisicamente sua ex-esposa, Francilene Brasil de França, durante uma discussão no local de trabalho, desferindo-lhe um soco no braço direito, o que resultou em hematoma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do réu deve ser desclassificada para crime de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 88 da Lei nº 9.099/1995, afastando-se a aplicação da Lei Maria da Penha; e (ii) estabelecer se há insuficiência de provas para a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A incidência da Lei nº 11.340/2006 se justifica pelo contexto de violência doméstica e familiar, conforme definido no art. 5º, III e no art. 40-A da referida norma, independentemente da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida. 5. A separação de fato entre o réu e a vítima não afasta a incidência da Lei Maria da Penha, pois a conduta violenta decorreu da condição de mulher da vítima e do sentimento de superioridade do agressor, caracterizando a violência de gênero. 6. A palavra da vítima, corroborada pelo laudo pericial que atestou a lesão corporal e pelo depoimento de testemunha presencial, tem especial relevância nos crimes de violência doméstica, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. O próprio réu admitiu ter "tocado" na vítima durante a discussão, o que, aliado às demais provas dos autos, confirma a autoria e a materialidade do delito, afastando a tese de atipicidade da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A Lei nº 11.340/2006 se aplica independentemente da coabitação entre vítima e agressor, bastando que haja vínculo de relação íntima de afeto anterior e que a violência decorra da condição de mulher da vítima. 2. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, tem especial relevância na configuração do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica. 3. A autoria e a materialidade do crime podem ser demonstradas pelo conjunto probatório, dispensando testemunhas presenciais quando houver outros meios de prova suficientes. \_\_ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, III; CP, art. 129, § 13; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, III, e 40-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.319.409/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1661307/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal na Ação Penal nº 0851306-16.2023.8.10.0001, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara de Direito Criminal conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Votaram os Senhores Desembargadores Maria da Graça Peres Soares Amorim (Relatora), José Nilo Ribeiro Filho e Talvick Afonso Atta de Freitas. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís/MA, 7 de abril de 2025. Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Relatora (ApCrim 0851306-16.2023.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DA GRACA PERES SOARES AMORIM, PRESIDÊNCIA, DJe 11/04/2025) O entendimento consolidado pelo órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão reafirma que a convergência entre os relatos colhidos sob o crivo judicial e a prova pericial técnica afasta as alegações de insuficiência probatória, legitimando a condenação nas penas do artigo 129, § 13, do Código Penal. 2.3. Da Reparação Mínima de Danos Morais (Artigo 387, Inciso IV, do CPP) No que tange à reparação civil dos danos, o Ministério Público formulou pedido expresso na denúncia (ID 156045286) e reiterou o pleito em sede de alegações finais orais (ID 187623897) para fixação de valor mínimo de indenização a título de danos morais, no importe de 1 (um) salário mínimo, em conformidade com o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A orientação consolidada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos estabelece a viabilidade de fixação de indenização mínima por dano moral em contexto de violência doméstica prescindindo de instrução probatória específica: TEMA REPETITIVO STJ Tema 983 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PENAL]: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. — Paradigma: REsp 1643051/MS O precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça sedimenta a natureza presumida (in re ipsa) do dano moral decorrente da violência contra a mulher no ambiente familiar, bastando o requerimento expresso da acusação, razão pela qual se impõe o acolhimento do pleito indenizatório mínimo em favor da vítima no montante de 1 (um) salário mínimo vigente, com fulcro no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada na denúncia para: a) ABSOLVER o acusado ADAELTON PEREIRA DA SILVA da imputação relativa ao crime do artigo 147 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em virtude da ausência de provas suficientes para a condenação; b) CONDENAR o acusado ADAELTON PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 129, § 13, do Código Penal; Passa-se à individualização da pena privativa de liberdade em relação ao crime de lesão corporal qualificada contra mulher, capitulado no artigo 129, § 13, do Código Penal, observando-se o critério trifásico preconizado no artigo 68 do estatuto repressivo. Na primeira fase, analisa-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade revela grau ordinário de reprovabilidade, inerente à própria conduta tipificada. O réu é primário e ostenta bons antecedentes, inexistindo condenações penais definitivas transitadas em julgado em seu desfavor (ID 125375374). Não há nos autos elementos técnicos hábeis para valorar negativamente a conduta social ou a personalidade do agente. Os motivos do crime derivaram de altercação no âmbito doméstico a respeito do paradeiro de sua companheira, não extrapolando a dinâmica fática do tipo penal. As circunstâncias do delito foram comuns à espécie, tendo a violência ocorrido mediante arremesso de móvel (cadeira) no domicílio. As consequências extrapenais não se revelaram de gravidade desmedida, porquanto a ofensa física resultou em edema superficial na região frontal, sem sequelas permanentes comprovadas (ID 125375374, p. 27). O comportamento da genitora idosa em nada contribuiu para o desencadeamento da agressão. Sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis e observando-se o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa em relação à data dos fatos (08 de junho de 2024), fixa-se a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão com fundamento no artigo 59 do Código Penal. Na segunda fase, não concorrem circunstâncias atenuantes nem agravantes com repercussão apta a modular a reprimenda. Deixo de aplicar a agravante genérica do art. 61, II, 'f', do Código Penal para evitar indevido bis in idem com a incidência do preceito especial do art. 129, §13 do CP (REsp 2.247.908-RS). Desse modo, mantenho a pena intermediária fixada em 1 (um) ano de reclusão. Na terceira fase, inexistem causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual se estabelece a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão. Para o cumprimento da reprimenda corporal, fixa-se o regime inicial aberto, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, diante do quantum aplicado e da primariedade do réu. O cômputo da detração penal provisória prevista no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, referente aos dias de custódia cautelar cumpridos entre 08/06/2024 e 15/06/2024 (ID 121934583), não altera o regime prisional ora estabelecido, por já ser o mais brando. Revela-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, diante da vedação expressa contida no artigo 44, inciso I, do Código Penal, haja vista que a infração foi cometida com o emprego de violência física à pessoa no âmbito das relações domésticas e familiares. Ademais, pelo mesmo motivo, entendo impertinente a suspensão condicional da pena (art 77 do CP). O réu permaneceu em liberdade provisória durante a instrução processual mediante o cumprimento de medidas cautelares (ID 106626261). Considerando a fixação do regime inicial aberto e a concessão da suspensão condicional da pena, inexistem motivos contemporâneos para a decretação da prisão preventiva, razão pela qual concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se hígidas as medidas protetivas de urgência anteriormente concedidas nos autos em salvaguarda da vítima (ID 121278504). Com fulcro no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 983, fixo o valor mínimo de 1 (um) salário-mínimo vigente a título de reparação dos danos morais causados à vítima. VI. DISPOSIÇÕES GERAIS Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal. Contudo, em razão da hipossuficiência econômica do acusado, assistido pela Defensoria Pública Estadual, defiro os benefícios da gratuidade da justiça e suspendo a exigibilidade do pagamento pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Comunique-se à vítima do inteiro teor desta sentença condenatória, em atenção ao que determina o art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão para os fins de suspensão dos direitos políticos do condenado, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; b) Comunique-se aos órgãos de identificação criminal e estatística para as devidas anotações cadastrais; c) Expeça-se a competente Guia de Execução Definitiva, remetendo-a ao Juízo da Execução Penal para designação da audiência admonitória; d) Cumpridas todas as determinações de praxe, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Riachão/MA, data da assinatura eletrônica. KALITA DE CASTRO RODRIGUES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Riachão/MA