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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800918-41.2026.8.10.0022

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0800918-41.2026.8.10.0022
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: Condenar a parte requerida à obrigação de fazer consistente na reativação integral e definitiva da conta do autor no aplicativo Instagram, denominada “@williamcruzoficial”, restabelecendo todas as suas funcionalidades originárias vigentes antes da primeira restrição debatida nos autos. Condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Condeno ainda a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, correspondentes ao período em que o autor ficou privado da utilização de seu perfil profissional, cujo valor exato deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de encargos moratórios decorrentes de responsabilidade contratual a partir da citação. CONCEDO à parte autora a tutela provisória de urgência e o faço para DETERMINAR que a parte requerida cumpra imediatamente a obrigação de fazer consistente na reativação integral do perfil em questão, “@williamcruzoficial”, no prazo de até 24h (vinte e quatro horas) após a intimação desta sentença, e se abstenha de desativá-lo pelo mesmo fato anteriormente alegado, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos dos arts. 296 c/c 300 c/c 1.012, §1º, V, do CPC. No que tange aos danos morais, os juros, sem atualização monetária, serão aplicados desde a citação (calculados pela taxa SELIC deduzido o IPCA). Em seguida, a partir da prolação desta sentença, além dos juros, será acrescida correção monetária (mediante incidência exclusiva da SELIC, sem dedução de índice inflacionário). Esses encargos estão definidos em conformidade com os artigos 405, combinados com o 406, parágrafo 1º, e o 389, parágrafo único, todos do Código Civil (na redação da Lei nº 14.905/2024), bem como com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da sucumbência exclusiva da parte requerida, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Considerando o prévio recolhimento das custas iniciais pelo autor, conforme comprovantes de IDs 177334295 e 177334297, caberá à requerida efetuar o respectivo reembolso à parte demandante, atualizado monetariamente desde a data do desembolso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 2ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Processo: 0800918-41.2026.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: WILLIAM DA CRUZ DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ELESSANDRO DOS SANTOS SILVA - PB25350, LUCAS GABRIEL MOTTA CAVALCANTE - PB30966 Parte ré: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da Sentença sob id nº 189874887, a seguir transcrita: "Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por William da Cruz dos Santos em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. O autor narrou na petição inicial de ID 172175001 que é titular do perfil comercial na rede social Instagram denominado “@williamcruzoficial”, possuindo expressivo número de seguidores, sendo esta sua principal ferramenta de trabalho para a comercialização de cosméticos. Sustentou que, a partir de dezembro de 2024, a requerida impôs restrições arbitrárias ao seu perfil, impedindo a realização de transmissões ao vivo e colaborações, sob a alegação infundada de que o autor estaria promovendo a venda de armas e compartilhando conteúdo envolvendo nudez infantil. Em razão desses fatos, pugnou pela reativação das funcionalidades da conta e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes. Juntou documentos. Intimado para emendar a petição inicial, o autor apresentou a manifestação de ID 177334293, procedendo ao recolhimento das custas processuais, conforme comprovantes de IDs 177334295 e 177334297. Na mesma oportunidade, o requerente formulou expressamente o pedido de condenação ao pagamento de danos materiais na modalidade de lucros cessantes, requerendo que o valor seja apurado em posterior fase de liquidação de sentença. A decisão de ID 177770041 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência naquele primeiro momento, por entender necessária a formação do contraditório. Devidamente citada (ID 178642390), a parte requerida apresentou contestação no ID 180565149. Em sua defesa, alegou que atua no estrito exercício regular de seu direito ao aplicar sanções a contas que violam os Termos de Uso e as Diretrizes da Comunidade da plataforma. Defendeu a legalidade da moderação de conteúdo e a inexistência de ato ilícito, impugnando os pedidos de indenização por danos morais e materiais sob o argumento de ausência de provas e de nexo de causalidade. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 183500084. Na oportunidade, noticiou a ocorrência de fato superveniente, consistente na desativação integral e permanente de sua conta pela plataforma. Informou que tentou solucionar a questão enviando documento oficial com foto, o qual foi sumariamente recusado pelo sistema automatizado da ré, inviabilizando qualquer recurso administrativo. Para corroborar suas alegações e comprovar a titularidade do perfil, acostou a Ata Notarial de ID 172175011. Instadas a se manifestar sobre a produção de provas, a requerida protocolizou a petição de ID 186150524 requerendo o julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática e jurídica encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória, providência que, inclusive, foi expressamente requerida pela parte ré. Analisando o mérito da demanda, o cerne da controvérsia reside na verificação da legalidade das restrições e da posterior desativação da conta do autor. A requerida baseou sua defesa na alegação genérica de que o autor violou os Termos de Uso da plataforma, mencionando o combate à comercialização de produtos restritos e à exploração infantil. Contudo, atraindo para si o ônus de provar a regularidade de sua conduta, a ré falhou de forma absoluta. Em momento algum a plataforma apresentou os relatórios técnicos, as capturas de tela das postagens impugnadas ou os registros de auditoria que justificassem a gravidade das sanções aplicadas. A exclusão de um perfil comercial, alicerçada apenas em decisões algorítmicas não transparentes e desprovidas de comprovação concreta nos autos, configura flagrante falha na prestação do serviço e exercício abusivo de direito. A prova produzida pelo autor, em especial a Ata Notarial lavrada por agente dotado de fé pública de ID 172175011, confirmou o controle e a titularidade do perfil, bem como sua destinação comercial regular. A recusa automatizada do documento oficial de identificação do autor pelo sistema da ré, aliada à ausência de canais eficientes de atendimento para a solução do impasse, reforça a conduta desidiosa e abusiva do prestador de serviço. Nos moldes da Lei do Marco Civil da Internet, a remoção de conteúdo ou a desativação de contas deve ser pautada pela transparência e justificada concretamente, o que não ocorreu no caso analisado. Sendo assim, o pedido deve prosperar para obrigar a ré a restabelecer integralmente a conta do autor e todas as suas funcionalidades. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a responsabilidade civil da requerida é objetiva. O bloqueio injustificado da conta profissional do autor transcende o aborrecimento cotidiano, atingindo diretamente sua ferramenta de trabalho e sua honra objetiva perante o mercado consumidor. Agrava sobremaneira a ofensa a imputação automatizada e não comprovada de que o autor estaria compartilhando conteúdo relacionado à nudez infantil, acusação gravíssima que macula a reputação de qualquer cidadão. O dano moral, neste cenário, é evidente e presumido pela própria natureza da conduta ilícita. Atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico e punitivo da medida, arbitro a indenização no montante de R$10.000,00 (dez mil reais). A respeito do pedido de indenização por danos materiais na modalidade de lucros cessantes, a pretensão autoral também merece guarida. Foi satisfatoriamente demonstrado pela parte autora, com destaque para a Ata Notarial de ID 172175011, que o perfil de rede social em questão era de uso eminentemente profissional, voltado ao trabalho diário de vendas e caracterizado como sua fonte de renda. A conduta ilícita da plataforma privou o autor de exercer sua atividade econômica e auferir lucros. O fato de o valor exato não ser passível de apuração neste momento não obsta o reconhecimento do direito, sendo perfeitamente legal a formulação de pedido genérico na forma do artigo 324, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme constou na petição de emenda de ID 177334293. Desse modo, o montante devido a título de lucros cessantes deverá ser apurado em regular fase de liquidação de sentença, incidindo sobre essa condenação material os encargos moratórios baseados na sistemática da responsabilidade contratual, a contar da citação. Por fim, considerando que o perfil de rede social é destinado ao trabalho e subsistência da parte autora, sem que a requerida tenha apresentado motivo idôneo e justificado para efetivar a suspensão, conforme acima fundamentado, torna-se impositiva a concessão de tutela provisória de urgência para imediata reativação. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: Condenar a parte requerida à obrigação de fazer consistente na reativação integral e definitiva da conta do autor no aplicativo Instagram, denominada “@williamcruzoficial”, restabelecendo todas as suas funcionalidades originárias vigentes antes da primeira restrição debatida nos autos. Condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Condeno ainda a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, correspondentes ao período em que o autor ficou privado da utilização de seu perfil profissional, cujo valor exato deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de encargos moratórios decorrentes de responsabilidade contratual a partir da citação. CONCEDO à parte autora a tutela provisória de urgência e o faço para DETERMINAR que a parte requerida cumpra imediatamente a obrigação de fazer consistente na reativação integral do perfil em questão, “@williamcruzoficial”, no prazo de até 24h (vinte e quatro horas) após a intimação desta sentença, e se abstenha de desativá-lo pelo mesmo fato anteriormente alegado, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos dos arts. 296 c/c 300 c/c 1.012, §1º, V, do CPC. No que tange aos danos morais, os juros, sem atualização monetária, serão aplicados desde a citação (calculados pela taxa SELIC deduzido o IPCA). Em seguida, a partir da prolação desta sentença, além dos juros, será acrescida correção monetária (mediante incidência exclusiva da SELIC, sem dedução de índice inflacionário). Esses encargos estão definidos em conformidade com os artigos 405, combinados com o 406, parágrafo 1º, e o 389, parágrafo único, todos do Código Civil (na redação da Lei nº 14.905/2024), bem como com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da sucumbência exclusiva da parte requerida, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Considerando o prévio recolhimento das custas iniciais pelo autor, conforme comprovantes de IDs 177334295 e 177334297, caberá à requerida efetuar o respectivo reembolso à parte demandante, atualizado monetariamente desde a data do desembolso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia (MA), datado e assinado eletronicamente. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia".