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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Cumprimento de Sentença 0800486-67.2026.8.10.0007

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0800486-67.2026.8.10.0007
Inteiro teor

Ementa

. 9.099/95. Ademais, o Enunciado 90 do Fonaje aduz que: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)”. Em face do pedido de desistência, determino a exclusão de quaisquer cadastros de inadimplentes mantidos por órgãos de proteção ao crédito, se houver em decorrência do presente processo. Posto isto, homologo o pedido de desistência e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0800486-67.2026.8.10.0007 PROMOVENTE: CONDOMINIO VILLAGE DAS AGUAS Advogado (a) : JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES – OAB/MA12497-A PROMOVIDO: RICARDO PORTO BRITO SENTENÇA A parte autora requereu a desistência da ação, ID.189823219. Ao procedimento diferenciado dos Juizados Especiais não se aplica a norma prescrita no artigo 485, §4º do CPC/15, em que é prevista a necessidade de anuência do réu para desistência da ação quando já decorrido o prazo para resposta do réu, podendo o autor desistir do feito a qualquer tempo, independente da concordância da parte contrária. Deve ser ressaltado ainda que nenhum prejuízo seria ocasionado ao demandado pois, ainda que vencedor, não poderia postular honorários da parte contrária, dada a disposição do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Ademais, o Enunciado 90 do Fonaje aduz que: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)”. Em face do pedido de desistência, determino a exclusão de quaisquer cadastros de inadimplentes mantidos por órgãos de proteção ao crédito, se houver em decorrência do presente processo. Posto isto, homologo o pedido de desistência e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Intime-se. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, data do sistema. ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA