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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0801616-97.2025.8.10.0146

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0801616-97.2025.8.10.0146
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação ajuizada por JOSIMAR PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma preconizada pelo art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0801616-97.2025.8.10.0146. Requerente(s): JOSIMAR PEREIRA DA SILVA. Advogado do(a) AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por JOSIMAR PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, partes, devidamente, qualificadas nos autos em epígrafe. A parte autora sustentou, em síntese, que é titular da conta-corrente nº 0004491-1, vinculada à agência nº 1026, mantida junto à instituição financeira ré, a qual utiliza precipuamente para o recebimento de seu benefício previdenciário (ID 167726482, p. 4). Alegou ter sido surpreendida com recorrentes descontos em seu extrato bancário sob a rubrica “MORA CRED PESS”, especificamente, apontando lançamentos vinculados a contratos bancários, totalizando parcelas que reputa indevidas, sustentando jamais ter contratado qualquer operação ou anuído com referidos débitos (ID 167726482, p. 4-5). Formulou pedidos de concessão dos benefícios da justiça gratuita, inversão do ônus da prova, tutela de urgência para estancamento dos descontos, declaração de nulidade e inexistência da relação contratual que originou os encargos, restituição em dobro dos valores debitados e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 167726482, p. 18-19). Juntou documentos pessoais, comprovante de residência, procuração, declaração de hipossuficiência, extratos bancários e protocolo de reclamação formulada perante o PROCON (IDs 167726484 a 167726500). Em decisão inicial, o Juízo determinou a emenda da petição inicial para demonstração de prévia resistência administrativa com fulcro na Recomendação nº 159/2024 do CNJ (ID 168998989), vindo a indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução de mérito (ID 170807759). Interposto recurso de apelação pelo autor (ID 171536343), com contrarrazões apresentadas pelo réu (ID 182560741) e parecer favorável da douta Procuradoria-Geral de Justiça (ID 181694543), a egrégia Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão deu provimento ao apelo por meio de decisão monocrática transitada em julgado (IDs 181694544 e 181694545), cassando a sentença terminativa e determinando o regular prosseguimento do feito no primeiro grau. Com o retorno dos autos a esta comarca, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor e dispensada a realização de audiência de conciliação, determinando-se a citação do banco demandado (ID 183404943). Regularmente citado (ID 183520281), o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação tempestiva (ID 186024237). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por postulação genérica e ausência de documentos indispensáveis, bem como suscitou a prejudicial de prescrição e matérias atinentes à ausência de interesse de agir/falta de pretensão resistida e relativização dos efeitos da revelia (ID 186024237, p. 4-5, 15-18). No mérito, defendeu a plena licitude e legitimidade das cobranças realizadas a título de “MORA CRED PESS”, esclarecendo que tal rubrica não consubstancia tarifa bancária avulsa, mas sim a cobrança de encargos e amortizações decorrentes do pagamento com atraso (mora) de parcelas de contratos de crédito pessoal/empréstimo efetivamente celebrados e usufruídos pelo correntista, cujos recursos foram disponibilizados em sua conta e livremente movimentados (ID 186024237, p. 5-8). Apontou a validade da contratação eletrônica e a plena capacidade do autor, argumentando que a restituição acarretaria enriquecimento sem causa. Asseverou o regular exercício de direito, a ausência de ato ilícito e a inexistência de dano moral indenizável, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos (ID 186024237, p. 9-18). Juntou atos constitutivos e procuração (ID 182560746). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 186708372), rebatendo as preliminares suscitadas, repisando a tese de ilicitude dos descontos à luz da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN e do IRDR nº 3.043/2017 do TJMA, e reiterando o pedido de procedência integral da ação (ID 186708372, p. 2-17). As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, estando a matéria fática, suficientemente, esclarecida pelos documentos acostados aos autos. Vieram os autos concluso para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a controvérsia jurídica posta sob apreciação prescinde da dilação probatória em audiência, revelando-se o acervo documental carreado aos autos suficiente para a formação do livre e motivado convencimento deste magistrado. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, passo ao exame pormenorizado das preliminares suscitadas pela defesa. 2.2. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS: A instituição financeira requerida suscitou, em sua peça contestatória, preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando que a postulação autoral é excessivamente genérica e desacompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda (ID 186024237, p. 4-5). A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. Da detida análise da petição inicial (ID 167726482), constata-se que a peça vestibular preenche todos os requisitos estabelecidos no art. 319 e no art. 320 do Código de Processo Civil, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses taxativas de inépcia descritas no art. 330, § 1º, do CPC. Com efeito, a parte autora delimitou com exatidão a causa de pedir remota e próxima, indicou precisamente os descontos que impugna sob a rubrica “MORA CRED PESS”, apontou a agência e o número da conta-corrente em que ocorreram os débitos e colacionou o extrato de sua movimentação financeira demonstrando as cobranças (ID 167726487), o que permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo banco demandado. Outrossim, no que tange à ausência de interesse de agir por falta de prévia tentativa de solução administrativa, cumpre assentar que referida temática já foi soberanamente decidida pela egrégia Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão no bojo do acórdão/decisão monocrática proferida na Apelação Cível (ID 181694544), com trânsito em julgado certificado nos autos (ID 181694545). Conforme assentado pelo órgão ad quem, o direito de ação e o acesso ao Poder Judiciário são garantias fundamentais consagradas no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo o prévio esgotamento administrativo nem resposta formal de reclamação para o ajuizamento da demanda. Rejeita-se, pois, a preliminar. No tocante à prejudicial de prescrição, cumpre registrar que o autor ajuizou a ação visando a impugnar lançamentos realizados no curso da relação bancária recente, consoante extratos de 2025 (ID 167726487). Tratando-se de pretensão fundada em repetição de indébito de descontos em conta bancária, o prazo prescricional é quinquenal do art. 27 do CDC não restou consumado relativamente aos débitos discriminados na exordial. Portanto, afasto a prejudicial de prescrição. Por fim, quanto à manifestação defensiva acerca da relativização dos efeitos da revelia (ID 186024237, p. 15-16), verifico que o réu apresentou sua contestação tempestivamente (ID 186024237), razão pela qual inexiste revelia a ser declarada ou sopesada, restando prejudicada referida digressão. Superadas todas as matérias preliminares e prejudiciais, passo ao exame detido do mérito. 2.3. DO MÉRITO: A relação jurídica existente entre as partes ostenta nítida natureza de consumo, figurando o autor como consumidor final (art. 2º do CDC) e a instituição financeira na qualidade de fornecedora de serviços bancários (art. 3º, § 2º, do CDC), aplicando-se integralmente os princípios e normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e o teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia de mérito reside em perquirir a licitude ou abusividade dos débitos lançados na conta-corrente do autor sob a denominação “MORA CRED PESS”, bem como a ocorrência de dever reparatório material e extrapatrimonial decorrente de tais lançamentos. Sustenta o requerente que sua conta bancária nº 0004491-1, mantida na agência nº 1026, é destinada unicamente ao percebimento de benefício previdenciário e que a cobrança sob a nomenclatura “MORA CRED PESS” consubstancia tarifa bancária não contratada, nula de pleno direito consoante a tese firmada no IRDR nº 3.043/2017 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (ID 167726482, p. 4-6; ID 186708372, p. 2-3). Em contrapartida, o banco réu demonstrou satisfatoriamente que a rubrica “MORA CRED PESS” não se confunde com tarifa de serviços de movimentação de conta abrangida pela Resolução BACEN nº 3.919/2010 ou pelo indigitado IRDR (ID 186024237, p. 5-8). Ao revés, cuida-se de lançamento que identifica encargos moratórios e amortização de prestações em atraso relativos a contratos de crédito pessoal/empréstimo contraídos pelo correntista junto à instituição financeira. Com efeito, da atenta análise do próprio extrato bancário carreado pela parte autora com a petição inicial (ID 167726487, p. 2), dessume-se cristalinamente a existência de movimentação financeira típica de conta- corrente comum, com utilização de limite de crédito (cheque especial no valor de R$ 700,00 (setecentos reais)), transferências diversas via PIX efetuadas em favor de terceiros e recebimentos de recursos de origens variadas. Ademais, os extratos revelam a expressa vinculação dos débitos impugnados a contratos de empréstimo pessoal específicos e às suas respectivas parcelas inadimplidas (ID 167726487, p. 2). A título ilustrativo, constam nos extratos os lançamentos: a) Em 07/11/2025: débito de “MORA CRED PESS” no valor de R$ 286,74 (duzentos e oitenta e seis reais e setenta e quatro centavos), expressamente discriminado sob a identificação “CONTR 032944084 PARC 010/036” (ID 167726487, p. 2); b) Em 24/11/2025: débito de “MORA CRED PESS” no valor de R$ 6,55 (seis reais e cinquenta e cinco centavos), com identificação “CONTR 002944084 PARC 010/036” (ID 167726487, p. 2); c) Em 24/11/2025: débito de “MORA CRED PESS” no valor de R$ 102,22 (cento e dois reais e vinte e dois centavos), com identificação “CONTR 529852472 PARC 006/036” (ID 167726487, p. 2). Tal constatação probatória afasta peremptoriamente a narrativa de imposição unilateral de tarifa oculta ou imotivada. A mora constitui estado jurídico decorrente do não cumprimento da obrigação no tempo, lugar e forma convencionados, nos exatos termos do art. 394 do Código Civil. Tratando-se de empréstimo pessoal com ajuste de vencimento certo e débito em conta corrente, a ausência de saldo suficiente na data aprazada em razão de prévios saques ou transferências realizadas pelo correntista enseja a incidência da regra dies interpellat pro homine, constituindo o devedor em mora de pleno direito e autorizando o credor a cobrar os encargos moratórios pactuados tão logo ingressem novos recursos financeiros na conta, ex vi dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. Nesse diapasão, a denominação “MORA CRED PESS” não representa serviço autônomo passível de contratação isolada, pois ninguém contrata a própria mora; trata-se, em verdade, de reflexo estritamente financeiro do inadimplemento temporário de obrigação decorrente de mútuo bancário livremente fruído. Sobre a plena higidez jurídica de tais cobranças em face da demonstração de contrato de crédito pessoal inadimplido, confira-se o posicionamento perfilhado pela egrégia Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, in verbis: "Ementa: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DOS DIAS 05.03.2026 A 12.03.2026 PROCESSO N.º 0800935-85.2022.8.10.0097 APELANTE: JOSE ANTONIO FONSECA DOS SANTOS ADVOGADOS: JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES - MA23598-A, TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - MA11099 RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. DESCONTOS SOB A RUBRICA “MORA CRED PESS.”. INADIMPLEMENTO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A cobrança de encargos moratórios identificados como “MORA CRED PESS.” é legítima quando comprovado o inadimplemento de contratos de empréstimo pessoal regularmente celebrados. 2. A repetição do indébito em dobro exige demonstração de cobrança indevida, não configurada quando os descontos decorrem de mora contratual. 3. A incidência de encargos moratórios legítimos não caracteriza ato ilícito nem enseja indenização por dano moral. 4. Recurso desprovido. Decisão(Acórdão): Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Edimar Fernando Mendonça de Sousa e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator (ApCiv 0800935-85.2022.8.10.0097, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 13/03/2026).". No mesmo sentido, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assentou a perfeita distinção entre a mora do crédito pessoal e as tarifas bancárias tratadas no IRDR nº 3.043/2017, in verbis: "Ementa: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS". EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COBRANÇA DE JUROS POR PAGAMENTO EM ATRASO. LICITUDE. IRDR Nº 3.043/2017. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verifica-se do arcabouço probatório, precipuamente do extrato juntado pela própria autora, ora apelante, que houve contratação de crédito pessoal, no entanto, em razão do saque do benefício antes da compensação da parcela do empréstimo, a instituição bancária, no mês posterior e de forma lícita, agindo no seu exercício regular de um direito previsto contratualmente, além de descontar a parcela do empréstimo, incidiu o valor referente à mora de crédito. 2. Evidente que não existiu contratação de serviço bancário denominado “MORA CRED PESS”, pois a “mora” não se contrata, sendo juros decorrentes da ausência de pagamento da parcela do empréstimo na data acordada. 3. Ausente circunstâncias de falha na prestação de serviço ou qualquer ilicitude da instituição bancária na cobrança de juros decorrentes do atraso do pagamento de parcela de crédito pessoal, a rigor é de ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. 4. Apelo a que se nega provimento. (ApCiv 0804485-83.2021.8.10.0110, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 01/08/2022)". De igual modo, a Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal Maranhense consolidou que a cobrança de juros moratórios sob a rubrica em voga consubstancia legítimo exercício de direito, in verbis: "Ementa: QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800544-96.2023.8.10.0097 APELANTE: VICENTE TORRES MENDONÇA ADVOGADOS: TORLENE MENDONÇA SILVA RODRIGUES - OAB MA9059-A e JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES - OAB MA23598-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais. Descontos em conta bancária a título de mora. Empréstimo pessoal contratado e não adimplido. Manutenção da sentença de improcedência. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2. A autora alegou desconhecimento dos descontos bancários sob a rubrica “MORA CRED. PESS.”, afirmando não ter contratado empréstimo com o banco réu. Pleiteou restituição em dobro dos valores descontados, suspensão de novas cobranças e indenização por danos morais. 3. O juízo de primeiro grau entendeu comprovada a contratação do empréstimo pessoal com débito em conta e reconheceu a legalidade da cobrança de juros moratórios em razão da inadimplência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há abusividade nos descontos realizados em conta bancária, referentes à denominada “MORA CRED PESS”, que consiste em encargos decorrentes de juros moratórios pelo não pagamento de parcela de empréstimo pessoal contratado. III. Razões de decidir 5. Os descontos impugnados referem-se à cobrança de juros moratórios em razão do inadimplemento de contrato de empréstimo pessoal contratado pela parte autora. A instituição financeira demonstrou, por meio de extratos bancários, a existência da contratação e da mora, sem impugnação específica pela parte autora. 6. Não houve demonstração de fato constitutivo do direito alegado (CPC, art. 373, I). A cobrança impugnada encontra amparo no exercício regular de direito, afastando a configuração de ilicitude ou falha na prestação do serviço. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítimo o desconto em conta bancária a título de juros moratórios (‘MORA CRED PESS’) quando decorrente de contrato de empréstimo pessoal regularmente celebrado e inadimplido. 2. A ausência de impugnação à prova documental apresentada pela instituição financeira afasta a caracterização de ilicitude ou falha na prestação do serviço.” ___________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0002001-84.2021.8.27.2720, Rel. João Rigo Guimarães, Turmas das Câmaras Cíveis, j. 22.11.2023, DJe 23.11.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Desembargadora Oriana Gomes, Presidente da Câmara, o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira e esta relatora. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos vinte e quatro dias do mês de junho de Dois Mil e Vinte e Cinco. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora (ApCiv 0800544-96.2023.8.10.0097, Rel. Desembargador(a) SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 30/06/2025)". Cumpre ainda pontuar que, no julgamento do Tema Repetitivo 1.085 (REsp 1.877.113/SP), o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário ou benefício, desde que autorizados pelo mutuário. Dessa forma, constata-se que o banco réu agiu no estrito exercício regular de um direito reconhecido, o que exclui a configuração de ato ilícito nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil. Não havendo ilicitude na conduta da instituição financeira, resta desprovida de supedâneo jurídico a pretensão de repetição de indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), sob pena de chancelar o enriquecimento sem causa do consumidor que utilizou o crédito disponibilizado e pretende se eximir dos encargos da sua inadimplência. Por conseguinte, inexistindo conduta ilícita, violação a direitos da personalidade ou falha na prestação dos serviços bancários, a rejeição do pleito indenizatório por dano moral é medida imperativa que se impõe. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação ajuizada por JOSIMAR PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma preconizada pelo art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Desde logo, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, caso não haja outros requerimentos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Serve a presente sentença como mandado/ofício/ Carta Precatória/ todos os atos de comunicação para todos os fins. Joselândia (MA), data e hora do sistema. DANIEL CLÁUDIO DA COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Joselândia/MA