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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0801642-70.2023.8.10.0080

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0801642-70.2023.8.10.0080
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o acusado MATEUS SOUSA da imputação do crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, com fundamento no artigo 386, inciso III (não constituir o fato infração penal), do Código de Processo Penal. PROVIDÊNCIAS FINAIS Considerando a absolvição ora decretada, determino a imediata revogação de quaisquer medidas cautelares ou protetivas de urgência anteriormente impostas ao acusado nestes autos ou nos processos acessórios que tenham relação direta com a presente infração. Sem custas processuais, diante do desfecho absolutório. Deixo de fixar valor para reparação de danos, tendo em vista a inexistência de édito condenatório e a atipicidade da conduta reconhecida nesta sentença. Comunique-se à vítima, JAQUECIARA BARROSO MONTEIRO, acerca do teor desta sentença, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP. Transitada em julgado a sentença: a) Procedam-se às comunicações e anotações de estilo para baixa na distribuição e nos registros criminais do acusado em relação a este processo; b) Comunique-se ao Instituto de Identificação e à Corregedoria-Geral de Justiça sobre o resultado da lide; c) Caso existam bens ou instrumentos apreendidos vinculados exclusivamente a este feito, proceda-se à sua devolução ou destinação legal, se não houver interesse na sua manutenção. No que concerne à assistência de acusação, observo que, embora tenha sido oportunizado em audiência o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a regularização da representação processual mediante a juntada de procuração, a referida providência não foi cumprida pela causídica Dra. Hildara Ruth Ribeiro Monteiro Costa. Desta feita, ante a ausência de pressuposto processual indispensável e a inobservância dos requisitos formais previstos nos artigos 268 e 269 do Código de Processo Penal, deixo de admitir a referida habilitação, restando prejudicada a necessidade de sua intimação acerca dos atos processuais subsequentes, inclusive do teor desta sentença. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CANTANHEDE Fórum Raimundo Nonato Sorocaba Martins Filho Rua Boa Esperança, S/N, Centro, Cantanhede/MA Fone: (98) 2055-4058 | E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico – PJe Ação Penal nº 0801642-70.2023.8.10.0080 Autor: Ministério Público do Maranhão Réu(s): MATEUS SOUSA AVENIDA NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, SN, CASA, CENTRO, CANTANHEDE - MA - CEP: 65465-000 Telefone(s): (98)8570-4624 SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais (CF, art. 129, inciso I), denunciou originariamente MATEUS SOUSA pela prática do fato típico ilícito descrito no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência) (ID 127117759):. A denúncia narra que: Consta nos autos em epígrafe que, no dia 22/09/2023, o denunciado Mateus Sousa foi intimado acerca de decisão judicial de Medida Protetiva de Urgência, concedida nos autos do processo n. 0800817-29.2023.8.10.0080 e n. 0801040-79.2023.8.10.0080, em favor de Jaqueciara Barroso Monteiro, mesmo assim descumpriu a ordem de se ausentar da residência em que morava com a vítima (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006). Segundo restou apurado, o denunciado continuou a residir na casa do casal, localizada na Rua do Campinho, s/n, Centro, em Cantanhede, descumprindo a medida de afastamento do lar/domicílio, concedida na decisão de ID 96451166 e ID 99944552, nos autos dos processos supramencionados. Compulsando-se os autos verifica-se que no dia 12/07/2023 e 14/09/2023 foram deferidas as medidas protetivas de urgência. No entanto, o denunciado descumpriu as medidas desde a sua citação em 17/07/2023 e 22/09/2023, uma vez que permaneceu na residência desde então. Em sede policial, a vítima Jaqueciara Barroso Monteiro declarou que já faz 01 (um) ano desde a separação com o denunciado, estando em fase de divisão de bens e que este se recusa a sair da residência mesmo após determinação judicial. Além disso, a vítima informou que o denunciado está dilapidando os bens adquiridos na constância do casamento, sem realizar a obrigatória divisão. A Denúncia foi recebida no dia 03 de dezembro de 2024 (ID 135980293). O réu foi devidamente citado (ID 143308539), tendo apresentado resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 147516191). Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução criminal foram ouvidas a vítima Jaqueciara Barroso Monteiro e a testemunha de acusação Jovenilson da Conceição Santos. A Defesa apresentou testemunha em banca, Keila Sousa, não havendo oposição do Ministério Público, sendo deferida sua oitiva e colhidas suas declarações. Por fim, o réu foi interrogado. Encerrada a instrução criminal, abriu-se vista às partes para a apresentação de alegações finais orais. Em suas alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela improcedência da denúncia, pugnando pela absolvição do réu. O órgão acusatório argumentou que não restou configurado o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (Art. 24-A da Lei nº 11.340/06), uma vez que o dispositivo da decisão judicial em debate não previa expressamente o afastamento do lar. Ademais, ressaltou-se que a vítima já havia deixado voluntariamente a residência antes mesmo da intimação do acusado sobre as medidas, o que afasta a tipicidade da conduta. O Parquet destacou, ainda, que a controvérsia possui natureza eminentemente patrimonial, relativa à partilha de bens do casal, devendo ser solucionada na esfera cível em observância aos princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade do Direito Penal. A assistente de acusação acompanhou integralmente o parecer ministerial, requerendo também a absolvição do denunciado. A Defensoria Pública, no exercício da defesa técnica do acusado, igualmente requereu a absolvição do réu, aderindo aos argumentos expostos pelo Ministério Público. A defesa sustentou que a instrução processual demonstrou a inexistência de qualquer descumprimento material ou formal das ordens judiciais impostas. Argumentou-se que não houve relatos de violência física ou ameaças, conforme consta no próprio Formulário Nacional de Avaliação de Risco preenchido pela vítima. Por fim, ressaltou que a deflagração do processo penal teve o intuito de coagir o réu a ceder aos termos da divisão de bens propostos pela suposta vítima, não podendo a justiça penal servir a tais finalidades escusas Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, deflagrada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, em face de MATEUS SOUSA, em razão da prática, em tese, do crime delineado no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 , tendo como vítima Jaqueciara Barroso Monteiro. Sem preliminares, passo à análise do mérito. Da imputação do delito de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) Da análise detida dos autos, verifica-se que a materialidade não restou comprovada para fins de condenação criminal, conforme se extrai do inquérito policiall (ID 107621421), bem como pelos depoimentos testemunhais e da vítima colhidos sob o crivo do contraditório judicial. Em que pese a existência de decisões judiciais fixando medidas protetivas de urgência (processos nº 0800817-29.2023.8.10.0080 e 0801040-79.2023.8.10.0080), a instrução processual não confirmou o descumprimento de ordem expressa apta a ensejar a tipicidade prevista no art. 24-A da Lei nº 11.340/06. A autoria, embora incontroversa quanto à permanência do réu no imóvel, não se subsume ao tipo penal em tela, considerando que as provas produzidas indicam a ausência de ordem de afastamento do lar na decisão específica e a prévia desocupação voluntária da residência pela vítima antes da ciência do acusado. Ademais, verificou-se que a controvérsia possui natureza predominantemente patrimonial, relativa à partilha de bens, o que afasta o dolo de descumprir ordem judicial de proteção à integridade da mulher. Passa-se a análise da prova oral colhida, a qual fundamenta o pleito absolutório formulado de forma unânime pelo Ministério Público, pela Assistente de Acusação e pela Defesa. A vítima Jaqueciara Barroso Monteiro, ouvida sob o crivo do contraditório, declarou que na data em que as medidas protetivas foram fixadas e o acusado devidamente cientificado, ela já não residia no imóvel comum, tendo se retirado voluntariamente no dia 1º de julho de 2023 para residir com sua genitora. Esclareceu que, após a imposição das restrições judiciais, não houve novos episódios de violência, ameaças ou descumprimentos por parte do réu que atentassem contra sua segurança ou integridade física. A depoente pontuou que a permanência do acusado na residência não gerou conflitos diretos após sua saída, ressaltando que a controvérsia entre as partes possui natureza predominantemente patrimonial, relacionada à pendência da partilha de bens do casal. Em juízo, a testemunha Jovenilson da Conceição Santos relatou que possui conhecimento do vínculo matrimonial mantido entre as partes e confirmou que o acusado continuou a residir no imóvel após a separação de fato. No entanto, o depoente asseverou não possuir conhecimento acerca do teor das medidas protetivas impostas pelo juízo, tampouco soube informar sobre a ocorrência de eventuais condutas do réu que configurassem descumprimento das ordens judiciais de afastamento. A informante Keila Souza, tia do acusado, declarou em juízo que a denúncia por violência doméstica causou profunda surpresa ao núcleo familiar, uma vez que a conduta imputada destoa inteiramente do caráter e da criação do réu. Relatou ter buscado contato direto com a vítima para esclarecer os fatos, sendo informada de que qualquer tratativa deveria ocorrer exclusivamente por intermédio de sua assistência jurídica. A depoente asseverou que, ao analisar o boletim de ocorrência, constatou que a própria vítima teria negado a existência de agressões físicas ou psicológicas, evidenciando que o cerne do conflito residia na ocupação do imóvel comum. Ainda detalhou que, em contato com a advogada da vítima, recebeu a sinalização de que as medidas protetivas poderiam ser retiradas caso o réu desocupasse a residência e cedesse aos termos patrimoniais propostos, fato que lhe causou estranheza por vislumbrar a utilização da proteção legal à mulher como instrumento de barganha em um litígio de natureza civil. Esclareceu, ademais, que o imóvel em questão foi edificado com o auxílio material da família do acusado e que a desocupação imediata se mostrava inviável por ser o local onde o réu mantém seu estabelecimento comercial e sustento. Por fim, ressaltou que a família não se opõe à partilha de bens nos termos da lei, contudo, rechaça o emprego de alegações inverídicas e medidas intimidatórias para a obtenção de vantagens patrimoniais. O acusado Mateus Sousa, ao ser interrogado perante a autoridade judiciária, admitiu que permaneceu residindo no imóvel após ser cientificado das medidas protetivas. Justificou, contudo, que sua permanência decorreu de uma interpretação equivocada do mandado, compreendendo que o afastamento seria necessário apenas se a vítima ainda estivesse habitando o local. O réu detalhou as dificuldades práticas enfrentadas no momento da intimação, ocorrida em uma noite de sexta-feira, ressaltando a impossibilidade de desocupar o imóvel em 30 minutos por não possuir moradia alternativa imediata e devido à necessidade de abrigar seus animais de estimação de grande porte. Por fim, negou a prática de qualquer ato de violência ou ameaça, sustentando que o imóvel foi construído antes do matrimônio e que a demanda criminal estaria sendo utilizada como meio de pressão para a resolução de questões relativas à divisão patrimonial. Essa é a prova oral colhida nos autos que, aliada aos elementos contidos na fase indiciária, levam à conclusão pela imperiosa absolvição do acusado. Após a instrução processual, restou demonstrado que a conduta de Mateus Sousa não preenche os requisitos típicos, nem o dolo necessário para a configuração do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, revelando-se o conjunto probatório insuficiente para sustentar um decreto condenatório. No que tange à formação do convencimento deste juízo, revela-se de especial relevância o depoimento da própria vítima, Jaqueciara Barroso Monteiro, que admitiu em juízo já não residir no imóvel comum quando o réu foi cientificado das medidas protetivas. Ao esclarecer que se retirou voluntariamente no dia 1º de julho de 2023, a vítima esvaziou a urgência da medida de afastamento, evidenciando que a permanência do réu na casa não representava, naquele contexto, um risco à sua integridade física ou segurança, bens jurídicos tutelados pela norma penal. Outro ponto determinante extraído da prova oral foi a confirmação de que o conflito possui natureza eminentemente patrimonial. Tanto o relato da vítima quanto o da informante Keila Souza apontam que a disputa central gira em torno da posse e partilha do imóvel construído durante a união. Tal circunstância é fundamental, pois reforça a tese defensiva e ministerial de que a via criminal foi utilizada como instrumento de pressão para resolver questões que deveriam tramitar exclusivamente no juízo cível, em flagrante desvio de finalidade das medidas protetivas de urgência. O interrogatório do acusado Mateus Sousa também se mostrou esclarecedor quanto à ausência de dolo. O réu explicou que, diante da ausência da vítima no local, interpretou que sua permanência não configuraria descumprimento, já que não haveria contato com a ofendida. Essa percepção de ausência de proibição específica de ocupação do imóvel no mandado de citação, aliada ao fato de ele não possuir moradia alternativa imediata, afasta a vontade livre e consciente de desafiar a autoridade da decisão judicial. Ainda, as circunstâncias fáticas da intimação corroboram a tese de inexigibilidade de conduta diversa ou ausência de má-fé. O acusado descreveu que a ordem de desocupação foi transmitida de forma verbal e sumária pelo oficial de justiça em uma noite de sexta-feira, concedendo-lhe apenas 30 minutos para deixar o local. A impossibilidade prática de remover seus animais de estimação de grande porte e encontrar abrigo em horário avançado demonstra que a manutenção da posse não foi um ato de rebeldia, mas de absoluta falta de alternativas logísticas no momento. O depoimento da informante Keila Souza trouxe luz à possível instrumentalização da Lei Maria da Penha. A testemunha relatou uma proposta de "barganha" feita pela assistência jurídica da vítima, na qual as queixas criminais seriam retiradas caso o réu cedesse o imóvel. Essa revelação compromete a legitimidade da imputação criminal, sugerindo que o aparato estatal foi acionado não para proteger uma mulher em situação de risco, mas para obter vantagem em uma divisão de bens. Quanto à tese de tipicidade formal, esta não deve prevalecer de forma isolada. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público em suas alegações finais, as decisões judiciais dos processos nº 0800817-29 e 0801040-79 não continham dispositivo expresso e claro determinando o afastamento imediato do lar sob pena de crime, focando-se prioritariamente na proibição de aproximação e contato. Sem uma ordem judicial direta, específica e vigente quanto à desocupação do imóvel, não há que se falar em descumprimento do art. 24-A. Ademais, ressalta-se a convergência absoluta entre as partes após a instrução. O Ministério Público, titular da ação penal, e até mesmo a Assistente de Acusação, manifestaram-se pela absolvição ao perceberem que a manutenção do réu na casa, sem que a vítima lá estivesse, não violou a finalidade das medidas protetivas. Quando o próprio órgão acusador reconhece a atipicidade da conduta ou a falta de provas para a condenação, o princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado com ainda mais vigor. No tocante ao princípio da intervenção mínima, o Direito Penal deve ser a ultima ratio. Conflitos relativos à partilha de bens e ocupação de imóveis após a dissolução de união estável possuem sede própria no Direito de Família e nas Ações Possessórias. Utilizar o sistema penal para dirimir lides civis atenta contra a fragmentariedade do Direito Penal e sobrecarrega o judiciário com demandas que não apresentam lesividade social suficiente para justificar uma sanção criminal. Portanto, diante da inexistência de dolo, da ausência de descumprimento de ordem judicial clara de afastamento do lar e da evidente natureza civil do conflito, a absolvição é a medida que se impõe. O conjunto probatório demonstrou que o réu não buscou violar a proteção da vítima, a qual já estava em local seguro e sem sofrer qualquer tipo de violência física ou ameaça recente por parte do acusado. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o acusado MATEUS SOUSA da imputação do crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, com fundamento no artigo 386, inciso III (não constituir o fato infração penal), do Código de Processo Penal. PROVIDÊNCIAS FINAIS Considerando a absolvição ora decretada, determino a imediata revogação de quaisquer medidas cautelares ou protetivas de urgência anteriormente impostas ao acusado nestes autos ou nos processos acessórios que tenham relação direta com a presente infração. Sem custas processuais, diante do desfecho absolutório. Deixo de fixar valor para reparação de danos, tendo em vista a inexistência de édito condenatório e a atipicidade da conduta reconhecida nesta sentença. Comunique-se à vítima, JAQUECIARA BARROSO MONTEIRO, acerca do teor desta sentença, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP. Transitada em julgado a sentença: a) Procedam-se às comunicações e anotações de estilo para baixa na distribuição e nos registros criminais do acusado em relação a este processo; b) Comunique-se ao Instituto de Identificação e à Corregedoria-Geral de Justiça sobre o resultado da lide; c) Caso existam bens ou instrumentos apreendidos vinculados exclusivamente a este feito, proceda-se à sua devolução ou destinação legal, se não houver interesse na sua manutenção. No que concerne à assistência de acusação, observo que, embora tenha sido oportunizado em audiência o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a regularização da representação processual mediante a juntada de procuração, a referida providência não foi cumprida pela causídica Dra. Hildara Ruth Ribeiro Monteiro Costa. Desta feita, ante a ausência de pressuposto processual indispensável e a inobservância dos requisitos formais previstos nos artigos 268 e 269 do Código de Processo Penal, deixo de admitir a referida habilitação, restando prejudicada a necessidade de sua intimação acerca dos atos processuais subsequentes, inclusive do teor desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive, o Ministério Público e a Defesa. Após o cumprimento das diligências e certificada a preclusão das vias recursais, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. SERVE A PRESENTE DECISÃO/SENTENÇA/DESPACHO COMO MANDADO/OFÍCIO. Cantanhede–MA, datado e assinado eletronicamente. Bruna Fernanda Oliveira da Costa Juíza de Direito Titular da Comarca de Cantanhede–MA