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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0818062-28.2025.8.10.0001

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0818062-28.2025.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, aplicável à espécie, homologo a desistência da parte autora e julgo o feito extinto sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0818062-28.2025.8.10.0001 DEMANDANTE: MARIO LEITE DE OLIVEIRA JUNIOR DEMANDADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS SENTENÇA Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95, de aplicação subsidiária. Passo a decidir. Segundo o disposto no Enunciado 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”. O demandante requereu a desistência do presente feito, conforme se vê dos autos virtuais, antes da citação do réu. Isto posto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, aplicável à espécie, homologo a desistência da parte autora e julgo o feito extinto sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís