Ementa
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por GTOP DISTRIBUIÇÃO LTDA. (sucessora de Rede Top Supermercados Eireli) contra DELTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se.
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 5005633-17.2022.8.24.0025/SC
AUTOR : REDE TOP SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO(A) : ADELCIO SALVALAGIO (OAB SC009585)
RÉU : DELTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A) : MARCELO DOS SANTOS LONGEN (OAB SC029103)
ADVOGADO(A) : GABRIELA EVERS (OAB SC058830)
ADVOGADO(A) : TAUANE COSMA ISENSEE (OAB SC060607)
ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA GROPP (OAB SC028160)
ADVOGADO(A) : DANIEL CORREIA (OAB SC068683)
SENTENÇA
Assim, com fulcro no art. 1.022, III, c/c art. 494, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, para TORNAR SEM EFEITO a sentença prolatada no Evento 33, retomando o curso regular do processo. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por GTOP DISTRIBUIÇÃO LTDA. (sucessora de Rede Top Supermercados Eireli) contra DELTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e satisfeitas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as devidas baixas no E-Proc. ADVIRTO as partes de que os embargos de declaração constituem meio de impugnação de fundamentação estrita, exclusivamente destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação de prova. O manejo de embargos fora das hipóteses legais configura caráter protelatório e ensejará, necessariamente, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.