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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0809419-95.2024.8.10.0040

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0809419-95.2024.8.10.0040
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para produzir seus efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Havendo valores, determino a expedição do respectivo alvará, mediante as devidas cautelas. Sem custas. Honorários advocatícios na forma do acordo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: [email protected] Autos n. 0809419-95.2024.8.10.0040 Autor(a)(s): ANTONIO DE CARVALHO BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: ELIAS DOS SANTOS E SILVA - MA23724 Ré(u)(s): LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA Advogados do(a) REU: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO22703, LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049 SENTENÇA Os litigantes celebraram acordo para solução do litígio e pediram sua homologação. É relatório. Decido. Observo que o objeto do presente processo enquadra-se no conceito de direito disponível, não havendo óbice à homologação. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para produzir seus efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Havendo valores, determino a expedição do respectivo alvará, mediante as devidas cautelas. Sem custas. Honorários advocatícios na forma do acordo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado/ofício. Imperatriz/MA, data de inclusão nos autos. ALEXANDRE ANTÔNIO JOSÉ DE MESQUITA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível