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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0802051-82.2026.8.10.0034

Vara / juízo
2ª Vara de Codó
Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0802051-82.2026.8.10.0034
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0802051-82.2026.8.10.0034 AUTOR: MARIA RAIMUNDA SERRA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810 REU: BANCO AGIBANK S.A. Advogado do(a) REU: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA RAIMUNDA SERRA SOUZA em face de BANCO AGIBANK S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora, pessoa idosa e beneficiária do INSS, alega ter sido surpreendida com descontos mensais em sua conta-benefício, sob a rubrica "DÉBITO SEGURO", iniciados em 15/05/2024, os quais nega ter contratado ou autorizado. Requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Juntou documentos pessoais, extrato bancário e cálculo dos valores impugnados. Deferida a gratuidade da justiça e determinada a remessa dos autos ao CEJUSC (Id. 174378582). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo, tendo as partes declarado não possuir outras provas a produzir (Id. 179563737). Citado, o réu apresentou contestação (Id. 178933245), arguindo, em preliminar, conexão com outros processos, sem, contudo, identificar partes comuns ou demonstrar identidade de causa de pedir apta a justificar reunião de feitos. No mérito, sustentou a validade da contratação do seguro de vida, noticiando que a autora aderiu ao produto em 24/10/2023, mediante assinatura eletrônica por biometria facial, modalidade "Bronze", com prêmio mensal de R$ 10,99. Juntou a Proposta de Abertura de Conta Corrente (Id. 178933246), a Proposta de Adesão ao Seguro de Vida em Grupo (Id. 178933247) e o respectivo Dossiê Trilha Auditoria (Id. 178933248). Subsidiariamente, impugnou a inversão do ônus da prova, o pedido de repetição em dobro e a configuração de danos morais. Réplica tempestiva (Id. 180511661), na qual a autora sustenta, em síntese: (i) que sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente exige exame mais rigoroso do consentimento digital; (ii) possível venda casada, com a adesão ao seguro atrelada à abertura da conta; e (iii) o caráter unilateral do "Dossiê Trilha Auditoria", produzido exclusivamente pelo réu. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Quanto à conexão, rejeito a preliminar. O réu não identifica partes comuns nem demonstra identidade, ou sequer semelhança relevante, de causa de pedir e pedido entre este processo e os demais indicados na defesa, como exige o art. 55 do CPC. A mera alegação genérica de "descontos indevidos" contra o mesmo réu, em ações ajuizadas por autores diversos, não configura conexão. Registre-se, ademais, que a própria contestação inclui, entre os processos apontados como conexos, o número deste feito, o que evidencia o uso de peça padronizada, sem exame específico da matéria no caso concreto. No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. O réu desincumbiu-se do ônus que lhe cabia. Juntou a Proposta de Adesão ao Seguro de Vida em Grupo nº 12852907 (apólice 71930006810), corretamente identificada com os dados pessoais da autora, como nome, CPF, RG, data de nascimento e endereço, todos coincidentes com os documentos por ela própria apresentados na inicial, formalizada em 24/10/2023, modalidade "Bronze", com prêmio mensal de R$ 10,99. Esse valor corresponde exatamente ao montante originalmente lançado a título de "DÉBITO SEGURO" na conta da autora a partir de 15/05/2024 (R$ 10,99, conforme o próprio cálculo apresentado com a inicial, antes da incidência de correção monetária e juros de mora), circunstância que confirma a identidade entre o produto comprovado pelo réu e a cobrança impugnada. A contratação foi instrumentalizada por assinatura eletrônica mediante biometria facial, o que encontra amparo no art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e no art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, que conferem validade a documentos eletrônicos firmados por meios diversos da certificação ICP-Brasil. O Dossiê Trilha Auditoria descreve, de forma sequencial e cronologicamente coerente, com etapas de originação, coleta de dados, análise de crédito, manutenção cadastral e efetivação, ao longo de aproximadamente vinte e oito minutos, o iter da contratação, associando-a à captura de fotografia facial da própria autora, cuja identidade não foi impugnada de forma específica em nenhum momento do processo. Quanto à validade do contrato, colaciona-se a ementa do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA POR RECONHECIMENTO FACIAL. CONSUMIDOR IDOSO. CAPACIDADE DE CONTRATAR. ÔNUS DA PROVA. 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de anulação de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c danos morais, julgou improcedentes os pedidos da inicial. 2. Nos termos do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. As informações da cédula de crédito bancário juntadas pelo Banco réu juntamente com a demonstração de que o autor enviou cópia do documento de identidade e, após, assinou o contrato por meio de reconhecimento facial são suficientes para legitimar sua vontade de contratar, em especial quando o Banco réu junta laudo que indica o nome do usuário, ação praticada, data e hora do fuso respectivo, número de endereço IP e porta lógica de origem utilizada pelo usuário; ID da sessão e geolocalização da residência do autor. 4. Não se presume a incapacidade para celebrar negociações eletrônicas tão só pelo fato do consumidor ser idoso. 5. Tendo o Banco réu demonstrado que o falecido manifestou a vontade de contratar ao assinar o contrato por meio de biometria facial e que todas as informações sobre o contrato estão descritas na proposta assinada, deve ser mantida a sentença. 6. Apelação dos autores conhecida e desprovida. (TJ-DF 07220149220198070003 DF 0722014-92.2019.8.07.0003, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 26/05/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 07/06/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Codó, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Lorena Santos Costa Plácido Juíza de Direito Titular da Comarca de Codó