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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5024563-58.2026.8.08.0035

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5024563-58.2026.8.08.0035
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Ex positis, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) CONDENAR a Ré ao pagamento de R$ 72,00, a título de ressarcimento por danos materiais. O valor principal será corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do desembolso (Súm. 43/STJ) até a data da citação. A partir da citação (art. 405, CC), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com outro índice (Lei 14.905/24). b) CONDENAR a parte Ré a pagar a quantia de R $3.420,50, sendo R$ 1.710,25 para cada Autor, corrigido monetariamente (IPCA) a partir da data da preterição (Súm. 43/STJ) até a data da citação. A partir da citação (art. 405, CC), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado, incidirá exclusivamente a SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com outro índice (Lei 14.905/24). c) CONDENAR a Ré ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de danos morais, para cada parte Autora, totalizando R$ 6.000,00, sobre o qual incidirão juros moratórios a partir da citação (art. 405, CC), pela SELIC, deduzido o IPCA, (art. 406, § 1º, CC), até a data do arbitramento. A partir de então, deverá incidir apenas a SELIC, eis que esta já engloba juros e correção monetária (Súm. 362, STJ e Lei 14.905/24). Sem custas e honorários nesta fase processual (art. 55,LJE). Embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma deverá ser objeto de recurso, sendo que fora das hipóteses e/ou protelatórios sujeitará a multa (art. 1.026, §2, CPC). Interposto R.I, intime-se a recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à T. Recursal, para juízo de admissibilidade, oportunidade que será analisado gratuidade da justiça (art. 1010, §3, CPC, e E. 168 FONAJE). Transitado em julgado, intime-se a Ré para cumprir o julgado voluntariamente, em 15 dias (art. 523, §1, CPC). Havendo depósito judicial, expeça-se alvará. Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, no BANESTES (4.569/91, 8.386/06 e Ato 036/2018-TJES), sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação/execução, com incidência de multa (art. 523, §1, CPC). Tudo em ordem, expeça-se alvará/transferência, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou, havendo manifestação do credor para cumprimento da sentença, deverá o cartório: 1) Intimar devedor para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial no BANESTES, sob pena de multa, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e/ou depósito em instituição não autorizada. 2) Se devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se credor para apresentar débito atualizado; 3) Procedido o depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará/TED, em ordem cronológic

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5024563-58.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO VICTOR CAMPELO AGUIAR, AMANDA TESCH DE OLIVEIRA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) AUTOR: MORGANA MACHADO FULGENCIO - ES31439 Advogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Falha no Serviço de Transporte Aéreo proposta por JOÃO VICTOR CAMPELO AGUIAR e AMANDA TESCH DE OLIVEIRA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. Petição Inicial (99218742): Narram que adquiriram passagens para o trecho CGH–VIX, voo,. No embarque, foram preteridos sob a alegação inicial de overbooking, sendo reacomodados no voo com saída de GRU, após deslocamento terrestre de cerca de 1h15min. O voo original decolou com 6 assentos vazios, que havia outro voo às 21:40 de CGH operado por companhia diversa, e que a reacomodação atrasou 40 minutos (decolagem 23:14). Alega quadro gripal, ausência de assistência e gastos com medicamento (R$45,36) e alimentação (R$72,00), além do direito à compensação por autor. Anexou: Itinerário original (99218745); FlightAware (99218746); Itinerário reacomodação (99218747); Trajeto CGH-GRU (99218748); Outro voo mais cedo (99218749); Compra medicamento (99218750); Gasto alimentação (99218751); FlightAware G31388 (99218752); Conversão DES×Real (ID 99220053). Pleiteia: Danos materiais e compensação financeira (R$3.492,50) e Danos morais (R$10.000,00 para cada Autor). Contestação (102939767): Preliminares: (i) RG da coautora vencido desde nov/2025; (ii) ausência de interesse processual e necessidade de prévio esgotamento administrativo. Mérito: Sustenta que o atraso decorreu de manutenção não programada, excludente de responsabilidade, com prevalência do CBA sobre o CDC. Afirma ter prestado toda a assistência e realizado notificação prévia. Impugna o dano moral. Anexou registro de tela. Réplica (107076997): Refuta as preliminares: Identidade possui fé pública e contestação evidencia pretensão resistida, configurando interesse de agir. Afirma que a manutenção não programada constitui fortuito interno, risco da atividade, incapaz de romper o nexo. Destaca a contradição da Ré, pois o voo original decolou às 18:52 com assentos vazios. Reafirma o atraso de 4h15min (p.6) e a configuração dos danos morais, e requer a manutenção da inversão e procedência. PRELIMINARES A suspensão determinada pelo STF (Tema 1.417-STF) restringe-se a casos de força maior ou caso fortuito externo. A Ré justificou o atraso por “manutenção da aeronave” (ID 102939767, p.5), o que caracteriza fortuito interno, não atraindo a aplicação da tese afetada. Ademais, a causa de pedir engloba a falha na assistência material, obrigações autônomas. A suspensão configuraria injustificada negativa de prestação jurisdicional e violaria os princípios da celeridade e economia processual (art. 2º, LJE). A Ré alega que o documento de identificação da coautora Amanda encontra-se vencido, requerendo a intimação para juntada de documento recente. A legislação de regência não estipula prazo extintivo de validade para a carteira de identidade física que impeça o exercício da capacidade postulatória em juízo, mormente quando a identificação do titular, sua foto, filiação e o CPF. Ademais, a procuração ad judicia foi regularmente outorgada por meio de assinatura eletrônica qualificada, inexistindo prova de vício. Rejeito. Quanto a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução extrajudicial. O ordenamento jurídico adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), não sendo o exaurimento da via administrativa condição para o exercício do direito de ação. A apresentação de contestação pela Ré configura a pretensão resistida, tornando necessária e útil a intervenção judicial. A análise quanto à existência ou não do dever de indenizar ultrapassa o campo das condições da ação e será apreciada no mérito. Rejeito. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia: (i) responsabilidade civil em decorrência de atraso e preterição de embarque; (ii) caracterização de falha na prestação do serviço; (iii) suficiência da assistência material e reacomodação; e (iv) danos morais, materiais e compensação financeira. Trata-se de relação de consumo (art. 2 e 3, CDC). Incide a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica e informacional da parte Autora quanto aos sistemas internos da Ré (art. 6º, VIII, CDC). A responsabilidade da Ré é objetiva pelos danos causados aos consumidores por defeitos no serviço (art. 14, CDC). Cabe à Ré comprovar a inexistência de falha no serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (art. 14, § 3º, CDC; art. 373, II, CPC). Embora a Ré tenha alegado motivo "manutenção da aeronave" / "falha no sistema de ENGINE INDICATION" (ID 102939767, p.5 e 6), os atrasos decorrentes de problemas operacionais constituem riscos inerentes à atividade e, portanto, caracterizam fortuito interno. Ademais, a parte Autora noticiou que "os autores foram compulsoriamente preteridos sob a alegação inicial de overbooking", tendo o voo original "decolado pontualmente às 18:52 horas de Congonhas e aterrissado em Vitória às 20:01 horas, partindo com seis assentos vagos" (107076997, p.6), o que reforça a inexistência de falha técnica apta a justificar a preterição. O dever de prestar assistência material é obrigação imposta pela Res. 400/ANAC: "Art. 27. (...) III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta." O Autor alega que o atraso foi de aproximadamente 4h15min (ID 107076997, p. 6) e que “a companhia aérea Ré não prestou a assistência adequada”, tendo os Autores custeado alimentação no valor de R$72,00 (ID 99218742, p. 4; ID 99218751, p. 1). A Ré sustenta ter prestado toda a assistência (102939767, p.5), e anexou registro de tela que mostra R$ 38,00 para cada coautor. Entretanto, a Ré não se desincumbiu do ônus probatório, de forma a afastar a verossimilhança das alegações de que a assistência material não foi cumprida integralmente (art. 373, II, CPC). Não prospera a tese de que o mero cumprimento dos ditames da Res. seria suficiente para eximir a Ré . O fornecimento de voucher e reacomodação consistem no cumprimento de um dever regulatório mínimo de assistência material e administrativa. As normas da ANAC não possuem o condão de afastar a responsabilidade civil inerente ao CDC. A assistência prestada mitiga os efeitos imediatos, mas não apaga a falha, tampouco anula o constrangimento e desgaste. A Ré não provou nos autos que cumpriu integralmente e reacomodou as partes Autoras no próximo voo a decolar com o mesmo destino contratado, seja operado por si ou por outra companhia, ao que determina o art. 28 da Res., a qual dispõe que a reacomodação será gratuita, não se sobrepõe aos contratos de transporte firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos à escolha do passageiro para o mesmo destino, na 1ª oportunidade. Caracterizada a falha no serviço, exsurge o dever de indenizar os danos dela decorrentes, à luz da responsabilidade civil (arts. 734 c/c 186 e 927,CC) Quanto aos danos materiais, os Autores pleiteiam o ressarcimento de R$ 72,00 pela alimentação durante a espera no Aeroporto de Guarulhos, conforme cupom fiscal de ID 99218751, com pagamento por Pix. Reconheço a despesa comprovada e seu nexo com a espera decorrente da falha na prestação do serviço. Assim, a Ré deverá restituir R$ 72,00. Ademais, é devida a compensação financeira por preterição de embarque, no valor de R$ 1.710,25 para cada Autor, equivalente a 250 DES por passageiro, nos termos do art. 24, I, da Resolução ANAC nº 400/2016. O voo original G31350 foi realizado (ID 99218746, p. 1), enquanto os cartões de embarque demonstram a reacomodação dos Autores no voo G31388 (ID 99218747, p. 1). A Ré não apresentou justificativa individualizada para o impedimento de embarque (art. 373, II, CPC). Não há que se falar em bis in idem: "COMPENSAÇÃO FINANCEIRA pela preterição de embarque - Possibilidade de cumulação da compensação financeira de 250 DES prevista no art . 24, I da Resolução nº 400 da ANAC e das indenizações por danos materiais e morais - Inocorrência de bis in idem - Precedentes - Verba devida - (...) (TJ-SP - 1129483-28.2021.8.26.0100, 2023)"’ Assim, procede o pedido de compensação por preterição de embarque no valor de R$ 1.710,25 para cada Autor, totalizando R$ 3.420,50, conversão (ID 99220053). No que pertine aos danos morais, o mero atraso ou cancelamento de voo, por si só, não configura dano moral presumido, caracterizam-se pela violação à dignidade, honra, imagem ou intimidade, com repercussão na esfera íntima (art. 5, V e X, CF). Exige-se a comprovação da conduta ilícita, dano e nexo (arts. 186 e 927, CC). No caso, o prejuízo restou concretamente demonstrado pelo atraso aproximado de 4 horas para a chegada ao destino final, o que, evidencia o desgaste físico, a quebra da justa expectativa e a frustração do tempo útil da consumidora, preenchendo plenamente o pressuposto exigido pela legislação aeronáutica. Logo, comprovado o transtorno vivenciado que ultrapassa os limites do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Por outro lado, deve-se considerar o período de atraso e que a Ré reacomodou a parte Autora, chegando ao destino final. Tal fato, apesar de não afastar caracterização dos danos extrapatrimoniais, deve ser ponderado para fins de quantificação. O quantum deve ser fixado em termos razoáveis, consubstanciando-se em valor proporcional aos eventos e à extensão do dano (art. 944, CC). “Os autores relatam que só conseguiram a realocação do voo cancelado para o mesmo dia após muita insistência. Ré que não refuta a tese se limitando a informar que o atraso foi inferior a 4 horas. Falha na prestação do serviço configurada. Transtornos imprevistos para obtenção de concluir a viagem no mesmo dia, sendo que não há comprovação nos autos de que a ré prestou assistência aos autores pelo tempo que se encontravam no aeroporto pelo novo embarque somado ao fato de se tratar de duas crianças . Dano moral configurado. Verba compensatória que se fixa em R$ 3.000,00 para cada autor. (TJ-RJ, 08543320720228190001, 2023)” Destarte, arbitro o valor de R$ 3.000,00 para cada Autor, em consonância com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade e jurisprudência. DISPOSITIVO Ex positis, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) CONDENAR a Ré ao pagamento de R$ 72,00, a título de ressarcimento por danos materiais. O valor principal será corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do desembolso (Súm. 43/STJ) até a data da citação. A partir da citação (art. 405, CC), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com outro índice (Lei 14.905/24). b) CONDENAR a parte Ré a pagar a quantia de R $3.420,50, sendo R$ 1.710,25 para cada Autor, corrigido monetariamente (IPCA) a partir da data da preterição (Súm. 43/STJ) até a data da citação. A partir da citação (art. 405, CC), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado, incidirá exclusivamente a SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com outro índice (Lei 14.905/24). c) CONDENAR a Ré ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de danos morais, para cada parte Autora, totalizando R$ 6.000,00, sobre o qual incidirão juros moratórios a partir da citação (art. 405, CC), pela SELIC, deduzido o IPCA, (art. 406, § 1º, CC), até a data do arbitramento. A partir de então, deverá incidir apenas a SELIC, eis que esta já engloba juros e correção monetária (Súm. 362, STJ e Lei 14.905/24). Sem custas e honorários nesta fase processual (art. 55,LJE). Embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma deverá ser objeto de recurso, sendo que fora das hipóteses e/ou protelatórios sujeitará a multa (art. 1.026, §2, CPC). Interposto R.I, intime-se a recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à T. Recursal, para juízo de admissibilidade, oportunidade que será analisado gratuidade da justiça (art. 1010, §3, CPC, e E. 168 FONAJE). Transitado em julgado, intime-se a Ré para cumprir o julgado voluntariamente, em 15 dias (art. 523, §1, CPC). Havendo depósito judicial, expeça-se alvará. Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, no BANESTES (4.569/91, 8.386/06 e Ato 036/2018-TJES), sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação/execução, com incidência de multa (art. 523, §1, CPC). Tudo em ordem, expeça-se alvará/transferência, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou, havendo manifestação do credor para cumprimento da sentença, deverá o cartório: 1) Intimar devedor para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial no BANESTES, sob pena de multa, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e/ou depósito em instituição não autorizada. 2) Se devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se credor para apresentar débito atualizado; 3) Procedido o depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará/TED, em ordem cronológica (036/2018, TJES), a cargo do beneficiário despesas/taxas. 4) Satisfeita obrigação, conclusos para extinção do cumprimento sentença. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação. VICTOR AUGUSTO MOURA CASTRO Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença. (art. 40, LJE). VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: JOAO VICTOR CAMPELO AGUIAR Endereço: Rua Humberto Pereira, 135, APARTAMENTO 706, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-170 Nome: AMANDA TESCH DE OLIVEIRA Endereço: Rua Humberto Pereira, 135, APARTAMENTO 706, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-170 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A. Endereço: Praça Senador Salgado Filho, S/N, TERREOAEREA PUBLICA ENT EIXOS 46-48 O-P SALA DE GE, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340