Inteiro teor
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURURUPU SECRETARIA JUDICIAL N° processo: 0000289-46.2005.8.10.0084 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Parte autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Parte requerida: REU: CARLOS JORGE CORREIA EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR ANDRÉ FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURURUPU DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, FAZ SABER a quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretária Judicial desta Comarca, se processam os autos do Processo nº. 0000289-46.2005.8.10.0084, em que é AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E REU: REU: CARLOS JORGE CORREIA, INTIMANDO O ACUSADO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome conhecimento de todo o conteúdo da sentença “SENTENÇA Trata-se de ação penal de competência do Tribunal do Júri promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face de CARLOS JORGE CORREIA, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 121, caput, do Código Penal, tendo por vítima HERALDINO PIRES. O réu foi condenado à pena definitiva de 6 (seis) anos de reclusão, decisão que transitou em julgado para a acusação em 22/10/2013, conforme certidão exarada pela Secretaria Judicial (ID 188756635), a qual atesta, ainda, que o sentenciado permanece foragido do distrito da culpa até a presente data, sem que se tenha dado início ao cumprimento da reprimenda imposta. Diante desse quadro, sobreveio o despacho de id 188758859, no qual este Juízo, em juízo de cognição preliminar, apontou a possível ocorrência da prescrição da pretensão executória e determinou a intimação do Ministério Público para manifestação. Intimado, o Ministério Público apresentou o Parecer de Mérito de ID 188782848, reconhecendo a prescrição da pretensão executória e requereu a declaração da extinção da punibilidade do sentenciado CARLOS JORGE CORREIA. Autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. A prescrição penal traduz-se na perda, pelo Estado, em razão do decurso de determinado lapso temporal fixado em lei, do direito de impor (pretensão punitiva) ou de fazer efetivar (pretensão executória) a sanção penal, prestigiando-se, dessa forma, valores como a segurança jurídica, a razoável duração do processo e a própria dignidade da pessoa humana, que não se coadunam com a perpetuação indefinida do jus puniendi estatal. Trata-se, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, de causa de extinção da punibilidade. Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: IV - pela prescrição, decadência ou perempção; Nesse contexto, distingue-se a prescrição da pretensão punitiva, que se opera antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, da prescrição da pretensão executória, que pressupõe sentença condenatória definitiva e tem por objeto o direito estatal de executar a pena já imposta e não cumprida. Esta última, a teor do art. 110, caput, do Código Penal, regula-se pela pena aplicada na sentença, e não pela pena máxima em abstrato cominada ao delito, tomando-se por base o total da reprimenda fixada, uma vez transitada em julgado para ambas as partes ou, quando apenas para a acusação, desde logo. Ademais, extrai-se dos autos que o sentenciado CARLOS JORGE CORREIA foi condenado, por sentença transitada em julgado, à pena definitiva de 6 (seis) anos de reclusão pela prática do crime do art. 121, caput, do Código Penal, tendo o trânsito em julgado para a acusação ocorrido em 22/10/2013, conforme certidão de ID 188756635. Outrossim, considerando a pena concretamente aplicada, o prazo prescricional aplicável à espécie é de 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, inciso III, do Código Penal, que assim dispõe para as condenações a pena superior a 4 (quatro) e não excedente a 8 (oito) anos de privação de liberdade. Por conseguinte, o termo inicial da contagem do referido prazo, nos termos do art. 112, inciso I, do Código Penal, é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, porquanto não houve recurso da defesa apto a postergar tal marco. Nessa esteira, somando-se o lapso prescricional de 12 (doze) anos à data do trânsito em julgado (22/10/2013), conclui-se que o prazo prescricional exauriu-se em 22/10/2025, tendo transcorrido, até a presente data, período superior ao necessário à configuração da prescrição da pretensão executória. Em que pese a permanência do sentenciado na condição de foragido, tal circunstância não tem o condão de obstar o reconhecimento da prescrição ora analisada. Não havendo nos autos notícia de qualquer causa legal de suspensão ou interrupção do prazo prescricional após o trânsito em julgado da condenação, impõe-se reconhecer que, entre 22/10/2013 e a presente data, transcorreu integralmente o lapso de 12 (doze) anos previsto no art. 109, inciso III, do Código Penal, operando-se a prescrição da pretensão executória. Ante o exposto, em conformidade ao parecer ministerial, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CARLOS JORGE CORREIA, qualificado nos autos, com fundamento no art. 107, inciso IV (primeira figura), c/c os arts. 109, inciso III, 110, caput, e 112, inciso I, todos do Código Penal, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão executória relativa à pena de 6 (seis) anos de reclusão que lhe foi imposta nestes autos. Em consequência, DETERMINO a expedição de contramandado de prisão no sistema BNMP 3.0 do CNJ, recolhendo-se eventual(is) mandado(s) de prisão expedido(s) em desfavor do sentenciado nestes autos. Ciência ao Ministério Público. INTIME-SE o réu por edital com prazo de 90 (noventa) dias, em observância à inteligência do art. 392, inciso VI e § 1º do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas, anotações e cautelas de estilo. CUMPRA-SE. Cururupu/MA, data e assinatura eletrônicas. ANDRÉ FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Cururupu/MA". ANDRÉ FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Cururupu/MA