Ementa
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GLEIVANIA GONÇALVES DA SILVA em face de OI S.A. ? EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao débito vinculado ao contrato n. 7161769591-201210, objeto da presente demanda; b) DECLARAR inexigível o débito discutido nos autos; c) DETERMINAR que a requerida exclua definitivamente, no prazo de 15 (quinze) dias, qualquer anotação, oferta de negociação ou informação vinculada ao débito reconhecido como inexigível, mantida na plataforma Serasa Limpa Nome ou em sistemas similares, abstendo-se de promover novas inclusões relacionadas à mesma obrigação. Fixo multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00, para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, após intimação específica. Rejeito os pedidos de indenização por danos morais e por desvio produtivo do consumidor. Diante da sucumbência recíproca, na forma do art. 86 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos indenizatórios rejeitados. Condeno a requerida ao pagamento dos 50% remanescentes das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora com a declaração de inexigibilidade do débito. Fica vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §14, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, observado o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.