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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0812147-75.2025.8.10.0040

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0812147-75.2025.8.10.0040
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por ATOS FILIPE NASCIMENTO ARAUJO em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., e: CONDENO a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do Autor. Sobre tal valor incidirá correção monetária pelo IPCA a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de acordo com o artigo 406 do Código Civil a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil). Ante a sucumbência recíproca, com base no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condenem-se as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o Autor e 50% (cinquenta por cento) para a Ré. Fixam-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao Autor por ser beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo nº:0812147-75.2025.8.10.0040 Autor (a):ATOS FILIPE NASCIMENTO ARAUJO Adv. Autor (a):Advogado do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A Ré (u): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Adv. Ré (u): Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ATOS FILIPE NASCIMENTO ARAUJO em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.. O Autor narra que adquiriu passagens aéreas operadas pela empresa ré (reserva DWS9JX) para o trajeto entre Imperatriz (IMP) e Ponta Porã (PMG), com conexões em Belo Horizonte (CNF) e Campinas (VCP), com embarque programado para o dia 14 de fevereiro de 2025, às 02h25. Aduz que a viagem visava garantir sua chegada a tempo para o início de seu curso de Medicina, agendado para o dia 17 de fevereiro de 2025. Informa que o primeiro trecho transcorreu normalmente, mas que o voo subsequente (nº 4188, de Belo Horizonte para Campinas) foi cancelado sob a justificativa de manutenção não programada da aeronave. Alega que permaneceu por mais de sete horas em filas no aeroporto, das 07h20 às 14h50, sem receber assistência material adequada (como alimentação), enfrentando desorganização e descaso, além de ter sido realocado para voos posteriores que o obrigaram a aguardar dias em conexões, colocando em risco seu compromisso acadêmico. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além dos ônus sucumbenciais. Deu à causa o valor de R$ 40.000,00. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, contracheque, comprovantes de matrícula/início das aulas, bilhetes de passagens, dados de voo e registros audiovisuais. Recebida a petição inicial, foi deferido o benefício da justiça gratuita ao autor e determinada a realização de audiência de conciliação. Realizada audiência de conciliação perante a Central de Videoconferência, a tentativa de autocomposição restou frustrada. A ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a suspensão do feito em virtude de decisão proferida no âmbito do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.417 da Repercussão Geral). No mérito, sustenta a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Afirma que o cancelamento do voo ocorreu por motivo de força maior/caso fortuito externo decorrente de manutenção não programada da aeronave, ato indispensável à segurança de voo. Argumenta que prestou a assistência material cabível, fornecendo voucher de alimentação e reacomodação, conforme as normas da ANAC. Defende a validade de suas telas sistêmicas como meio de prova e a inexistência de dano moral indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (réplica) apresentada pelo autor, rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da exordial. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte ré manifestou desinteresse na produção de provas adicionais e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, mas não depende de dilação probatória adicional, bastando a análise dos documentos já carreados aos autos pelas partes, as quais expressamente dispensaram a produção de outras provas. A parte ré postulou o sobrestamento do feito com base na afetação do Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244), que discute o regime jurídico aplicável à responsabilidade civil do transportador aéreo à luz do artigo 178 da Constituição Federal, bem como a compatibilidade entre o Código Brasileiro de Aeronáutica e o Código de Defesa do Consumidor. O pedido não comporta acolhimento. A suspensão nacional determinando o sobrestamento de demandas em virtude de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal restringe-se aos casos em que há determinação expressa de paralisação pelo relator do leading case ou quando a matéria afetada constitui premissa única e indispensável para a solução da lide. No presente caso, a controvérsia cinge-se à verificação de falha na prestação do serviço de transporte aéreo (cancelamento de voo) e à eventual configuração de danos morais decorrentes do atendimento prestado, matérias de índole fática e contratual que encontram solução na legislação regente e na jurisprudência pacificada, não havendo ordem de sobrestamento universal que impeça o regular processamento e julgamento de ações de indenização individuais fundadas em atraso ou cancelamento de voo. Rejeita-se, portanto, a preliminar de suspensão. A relação jurídica entabulada entre as partes configura nítida relação de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), sem prejuízo da aplicação concomitante dos tratados internacionais e das normas do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/1986), interpretados de maneira sistemática e em favor da proteção integral do consumidor (art. 5º, inciso XXXII, e art. 170, inciso V, da CF/88; art. 6º, inciso VI, do CDC). A responsabilidade civil das empresas aéreas prestadoras de serviços de transporte é objetiva, respondendo independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 737 do Código Civil. Para a responsabilização civil, incumbe ao consumidor demonstrar a ocorrência da falha na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade, cabendo ao fornecedor comprovar alguma das excludentes legais de responsabilidade (inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), conforme o § 3º do art. 14 do CDC. A companhia aérea ré sustenta que o cancelamento do voo ocorreu em virtude de manutenção não programada da aeronave, classificando o evento como caso fortuito externo apto a romper o nexo causal. O argumento não prospera. A necessidade de manutenção mecânica ou técnica em aeronaves integra o risco inerente à atividade empresarial de transporte aéreo (teoria do risco do empreendimento), consubstanciando-se em fortuito interno, previsível e intrínseco à atividade econômica explorada, o qual não possui o condão de excluir a responsabilidade civil da empresa perante o passageiro. De acordo com o acervo probatório constante dos autos, restou incontroverso e documentalmente comprovado que o Autor adquiriu passagens aéreas operadas pela Ré para o trecho entre Imperatriz (IMP) e Ponta Porã (PMG), com conexão em Belo Horizonte (CNF), programadas para o dia 14 de fevereiro de 2025. O voo correspondente à etapa seguinte foi cancelado pela companhia ré, obrigando o passageiro a retornar ao saguão do aeroporto e a submeter-se a uma longa e exaustiva espera superior a sete horas (das 07h20 às 14h50), em meio a filas e desorganização no atendimento, conforme relatos e registros contidos na exordial. Ainda que a empresa ré alegue ter prestado assistência material e realocado o passageiro, verifica-se que as medidas adotadas foram insuficientes para afastar os transtornos anômalos impostos ao consumidor. A espera prolongada em aeroporto, somada à desorganização operacional e à frustração de expectativa em viagem de caráter essencial (deslocamento para o início de curso superior de Medicina em data inadiável), ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano ou do simples descumprimento contratual irrelevante. No que concerne ao dano extrapatrimonial, a jurisprudência pátria e o entendimento consolidado orientam que o atraso ou cancelamento de voo, por si só, não configura dano moral in re ipsa, exigindo-se a demonstração de circunstâncias excepcionais ou de prejuízos concretos suportados pelo passageiro (inteligência do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica). No caso em tela, tais circunstâncias restaram plenamente evidenciadas: o Autor suportou um período superior a sete horas de espera em condições precárias e desorganizadas no aeroporto, sem assistência imediata satisfatória, além de ter sido exposto a risco concreto de perder o prazo de apresentação para o início de suas atividades acadêmicas no curso superior de Medicina, o que configura agressão aos direitos da personalidade e abalo psicológico indenizável. Portanto, configurada a falha na prestação do serviço e o nexo causal com os danos experimentados pelo Autor, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil da Ré e o acolhimento do pedido de indenização por danos morais. No tocante ao quantum indenizatório, a fixação da reparação por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a gravidade do dano, a extensão do sofrimento experimentado, a capacidade econômica da parte ofensiva e o caráter pedagógico-punitivo da medida, de modo a desestimular a reiteração da conduta lesiva sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa da parte lesada. Considerando as peculiaridades do caso concreto — cancelamento de voo, tempo de espera prolongado em aeroporto, falha na assistência material e o risco iminente de perda de prazo para início de curso universitário —, mostra-se justa e adequada a fixação da indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se harmoniza com os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em hipóteses análogas. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por ATOS FILIPE NASCIMENTO ARAUJO em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., e: CONDENO a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do Autor. Sobre tal valor incidirá correção monetária pelo IPCA a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de acordo com o artigo 406 do Código Civil a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil). Ante a sucumbência recíproca, com base no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condenem-se as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o Autor e 50% (cinquenta por cento) para a Ré. Fixam-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao Autor por ser beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Imperatriz, datado eletronicamente. CYNARA ELISA GAMA FREIRE JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL