Ementa
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo sem o exame do mérito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. PROMOVA-SE o levantamento de eventuais restrições. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Caso solicitada pelo exequente, EXPEÇA-SE certidão de crédito, independentemente de conclusão dos autos. ADVIRTA-SE a parte que eventual irresignação quanto ao conteúdo da sentença deverá ser objeto de recurso cabível. A interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais será considerada indevida e, se reconhecida como protelatória, sujeitará o embargante à aplicação de multa, conforme previsto no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Transitada em julgado, arquivem-se.