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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5028563-62.2026.8.08.0048

Julgamento
20/10/2026
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5028563-62.2026.8.08.0048
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em exordial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade de qualquer débito, parcela, encargo ou cobrança decorrente da compra objeto do pedido nº 513754457 (sofá), realizada em 22/05/2026, inclusive do montante de R$ 2.958,15 (dois mil novecentos e cinquenta e oito reais e quinze centavos) apresentado em nome da autora (ID 102665945, pág. 5), na exata medida em que decorrente da referida operação; b) CONDENAR a ré à obrigação de fazer, no prazo de 10 (dez) dias, consistente em: (i) formalizar o cancelamento definitivo da compra e promover, junto a eventual instituição financeira, administradora de crédito, empresa de cobrança ou plataforma de negociação de dívidas, a baixa de todas as parcelas, cobranças e apontamentos relativos ao débito de que trata o item “a”; e (ii) abster-se de promover novas cobranças ou inscrições do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito com base no mesmo débito; c) CONDENAR a ré ao ressarcimento do valor de R$ 266,58 (duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma legal; d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma legal; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de exclusão de inscrição em cadastro restritivo de crédito, por ausência de prova de sua existência. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque). Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ). Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a pre

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5028563-62.2026.8.08.0048 Nome: LOURANE ALVES PEREIRA Endereço: Rua Ipatinga, SN, lote 38, Nova Carapina I, SERRA - ES - CEP: 29170-027 Advogados do(a) AUTOR: ANDRE DE OLIVEIRA BARBOSA - RJ211216, VICTORIA PEREIRA LIMA VAIRO - ES37613 Nome: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Endereço: Avenida das Nações Unidas 12995, 12995, Brooklin Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 04578-911 Advogados do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792, RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG89835 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc. Narra a parte autora, em síntese, que, em 22/05/2026, adquiriu da ré um sofá (pedido nº 513754457), pelo preço de R$ 1.332,90 (mil trezentos e trinta e dois reais e noventa centavos), tendo pagado, na mesma data, a entrada de R$ 266,58 (duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) via PIX. Alega que a entrega, inicialmente prevista para 29/05/2026, foi remarcada para 05/06/2026, sob a justificativa de atraso da transportadora, e que o produto jamais lhe foi entregue, constando do histórico de rastreamento, posteriormente, o registro de “rota de devolução”. Afirma que solicitou o cancelamento da compra antes de o bem entrar em rota de entrega e que, mesmo assim, a ré não estornou a entrada e manteve as cobranças das parcelas, do que teria decorrido a inadimplência de duas faturas, a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, em razão de dívida atualmente apontada em R$ 2.958,15 (dois mil novecentos e cinquenta e oito reais e quinze centavos) junto ao Serasa, e o recebimento de insistentes ligações de cobrança, inclusive em horário diurno, o que lhe seria especialmente gravoso por exercer atividade profissional noturna. Aduz que, à época dos fatos, encontrava-se desempregada e recebia seguro-desemprego. Para reforçar sua alegação, argumenta que a ré incorreu em falha na prestação do serviço, respondendo objetivamente nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e que restaram configurados a perda do tempo útil e o desvio produtivo do consumidor, invocando precedentes de tribunais pátrios. Sustenta ainda que a inexistência de relação obrigacional válida após o cancelamento torna inexigível o débito e que a ré reteve indevidamente a entrada. Por fim, requer: (a) a gratuidade da justiça; (b) a declaração de inexistência e inexigibilidade do débito decorrente da compra cancelada, com a cessação de toda cobrança a ela relacionada; (c) a exclusão definitiva de qualquer inscrição restritiva dele decorrente, atualmente no montante de R$ 2.958,15, e a abstenção de novas negativações fundadas na mesma obrigação; (d) a restituição de R$ 266,58, acrescida de juros e correção monetária; (e) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Anteriormente à contestação, a ré noticiou nos autos o ajuizamento, em 16/08/2026, de pedido de recuperação judicial (autos nº 4152930-18.2026.8.26.0100, em trâmite na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo/SP) e a antecipação dos efeitos do stay period, deferida em 28/08/2026, com termo final em 15/02/2027, requerendo a suspensão do processo, o reconhecimento da natureza concursal do crédito, providências quanto a eventual cumprimento de sentença, a conversão de eventual obrigação de fazer em perdas e danos e a gratuidade da justiça, esta instruída com as informações financeiras intermediárias da companhia (ID 106606412; ID 108107720; ID 108107722; ID 108107724). Em contestação, a parte ré alegou, preliminarmente, (i) a necessidade de suspensão do feito em razão da recuperação judicial e do stay period, bem como a natureza concursal de eventual crédito, por decorrer de fato gerador anterior a 16/08/2026; e (ii) a inépcia parcial da inicial quanto aos danos materiais, por ausência de comprovação de prejuízo além da entrada de R$ 266,58, invocando o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. No mérito, sustenta que o atraso na entrega decorreu de contratempo operacional da transportadora, o que não configura ato ilícito; que a própria autora admite ter solicitado o cancelamento antes da entrega e que o estorno e o cancelamento de cobranças demandam prazo técnico de até 10 (dez) dias úteis. Assevera que não há prova de reclamação administrativa específica antes do ajuizamento, em 23/07/2026, bem como que não foi juntado extrato de SPC ou Serasa que comprove a negativação, ônus da autora (CPC, art. 373, I). Aduz que o episódio configura mero aborrecimento, sem repercussão extraordinária, não se aplicando a teoria do desvio produtivo. Em reforço, argumenta que as cobranças das parcelas decorrem de contrato financeiro firmado pela autora com instituição financeira, sobre cujo fluxo não detém ingerência, sendo inviável impor-lhe o cancelamento de cobranças que não realiza. Sustenta ainda que eventual indenização deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade e que a restituição deve limitar-se a R$ 266,58. Por fim, requer a anotação da recuperação judicial e a suspensão do feito até 15/02/2027; o acolhimento da preliminar de inépcia parcial; a improcedência dos pedidos; e, subsidiariamente, a moderação do valor indenizatório, a limitação da restituição ao montante pago, o indeferimento da inversão do ônus da prova e o reconhecimento da natureza concursal do crédito, com habilitação e satisfação perante o juízo da recuperação judicial. Em manifestação à contestação, a parte autora impugnou a suspensão integral do feito, ao argumento de que se trata de ação de conhecimento que veicula quantia ilíquida (Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 1º), de que o próprio juízo universal ressalvou tais ações e de que a natureza concursal do crédito, nos termos do Tema Repetitivo 1.051/STJ, não impede o julgamento do mérito. Ademais, rechaçou a inépcia parcial, afirmando que o pedido material é certo (R$ 266,58), documentado e reconhecido pela ré e sustentou que a ré não comprovou entrega, estorno, baixa da operação ou origem diversa das cobranças, sendo irrelevante a alegada ingerência de instituição financeira, em face da solidariedade na cadeia de fornecimento (CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º). Defendeu a suficiência do conjunto probatório quanto à negativação e a possibilidade de inversão do ônus da prova, cujos requisitos seriam alternativos (CDC, art. 6º, VIII) e reiterou que a situação ultrapassa o mero aborrecimento, configurando também o desvio produtivo, mantendo os pedidos formulados na inicial. Audiência de conciliação realizada, ocasião em que restou infrutífera a tentativa de composição, ante a ausência de proposta pela parte requerida, tendo as partes pugnado pelo julgamento antecipado da lide, sem outras provas a produzir (ID 108651815). Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo de ID 108651815, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. Havendo questões preliminares, passo a apreciá-las: Da Preliminar de Suspensão do Processo em Razão da Recuperação Judicial Aduz a ré, em preliminar, que o ajuizamento do pedido de recuperação judicial em 16/08/2026 e a antecipação dos efeitos do stay period, deferida em 28/08/2026 pelo Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo/SP, impõem a suspensão deste feito até 15/02/2027 ou ulterior deliberação do juízo universal. A preliminar, contudo, não merece acolhida, conquanto o art. 6º, caput, II, da Lei nº 11.101/2005 determina a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, e não das ações de conhecimento; que o § 1º do mesmo dispositivo estabelece que terá prosseguimento, no juízo no qual estiver se processando, a ação que demandar quantia ilíquida; e que o § 3º faculta ao juízo competente para essas ações determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial, sendo o crédito, uma vez reconhecido, incluído na classe própria. Assim, o regime legal preserva ao juízo de origem a atividade cognitiva, a apuração da existência e do montante do direito, reservando ao juízo universal a satisfação do crédito, em observância à universalidade do concurso e à igualdade entre os credores. No caso, trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 23/07/2026, isto é, vinte e quatro dias antes do pedido de recuperação judicial (ID 102665935, pág. 12; ID 108601407, pág. 2, § 7), que veicula pretensões declaratória (inexigibilidade do débito) e de fazer (cessação das cobranças e baixa de apontamentos), as quais não consubstanciam crédito sujeito ao concurso, além de pretensões de restituição de valor certo e de indenização por danos morais, esta última de natureza ilíquida e sujeita a arbitramento. Ademais, o próprio juízo universal, ao antecipar os efeitos do stay period, ressalvou expressamente da suspensão “as ações com quantias ilíquidas (art. 6º, § 1º)” (ID 108107722, pág. 2, item iv, alínea b) e consignou que o rito de habilitação de créditos somente será observado “caso o pedido de processamento da recuperação judicial venha a ser deferido” (ID 108107722, pág. 3, item viii). Quanto ao pedido subsidiário de reconhecimento da natureza concursal do crédito, a compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.051 é a de que, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Como se depreende, o critério é cronológico e vinculado à relação jurídica da qual nasce o direito de exigir a prestação, e não à data da sentença que o reconhece, tendo como ponto de partida o disposto no art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual se sujeitam à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. No caso, a compra, o pagamento da entrada, a não entrega do bem e o pedido de cancelamento ocorreram entre 22/05/2026 e 15/07/2026 (ID 102665944, pág. 1; ID 102665945, págs. 2 e 6), todos anteriores a 16/08/2026, de modo que os créditos pecuniários reconhecidos nesta sentença, restituição da entrada e indenização por danos morais, decorrem de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação judicial e, em consequência, a sua satisfação deverá observar o regime concursal, mediante habilitação ou reserva perante o juízo universal, sem atos executivos ou constritivos neste juízo. Importante salientar, porém, que a sujeição concursal do crédito não obsta o julgamento do mérito e que as questões atinentes à sua classificação, ao termo final de sua atualização (art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005) e à própria dependência do deferimento do processamento da recuperação são de atribuição do juízo universal, não cabendo a este juízo pré-julgá-las. Já a declaração de inexigibilidade e as obrigações de fazer, por não terem natureza pecuniária, não se submetem ao concurso. Rejeito, pois, a preliminar de suspensão do processo, acolhendo apenas, nos termos acima delineados, o pedido subsidiário de reconhecimento da natureza concursal dos créditos pecuniários. Da Preliminar de Inépcia Parcial da Inicial quanto aos Danos Materiais Sustenta a ré a inépcia parcial da inicial quanto aos danos materiais, aduzindo que a autora não especificou valores além da entrada de R$ 266,58 nem apresentou planilha ou documentos de outros dispêndios, e requer a extinção do feito nesse ponto, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. A preliminar não prospera. Segundo se depreende do art. 330, § 1º, do CPC, a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si, e, no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 14, § 1º, da Lei nº 9.099/95 exige apenas a exposição sucinta dos fatos e dos fundamentos e a indicação do objeto e de seu valor. No caso, o pedido material é certo e determinado, restituição da entrada de R$ 266,58 (duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), assenta-se em causa de pedir claramente exposta (compra, pagamento, não entrega, cancelamento e retenção do valor) e está instruído com o respectivo comprovante. A prova de que não houve qualquer embaraço ao contraditório é a própria contestação, que impugnou especificamente o montante e reconheceu que o valor pago foi de R$ 266,58 (ID 108601407, pág. 7, § 32), salientando-se que a suficiência da prova do prejuízo material é questão de mérito, enfrentada adiante. Rejeito a preliminar. Da Gratuidade da Justiça A autora requereu a gratuidade da justiça e a ré, pessoa jurídica, igualmente a pleiteou, instruindo o pedido com as informações financeiras intermediárias do período findo em 30/06/2026 (ID 106606412, págs. 8 e 10; ID 108107720, pág. 3; ID 108107724). Todavia, nos termos do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, e o art. 55 do mesmo diploma veda a condenação do vencido em custas e honorários advocatícios na sentença de primeiro grau, salvo litigância de má-fé, inexistente na espécie. Carecem os pedidos, assim, de interesse neste momento, sem prejuízo de sua apreciação, se e quando interposto recurso, ocasião em que, em relação à ré, pessoa jurídica, deverá ser observada a Súmula 481 do STJ, segundo a qual faz jus ao benefício a pessoa jurídica que demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Do Mérito Verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito da causa. Comprova a parte autora que, em 22/05/2026, firmou com a ré contrato de compra e venda de um sofá (pedido nº 513754457), pelo preço de R$ 1.332,90 (mil trezentos e trinta e dois reais e noventa centavos), conforme o histórico do pedido (ID 102665945, pág. 2), fato reconhecido pela ré em contestação (ID 108601407, pág. 3, § 15). Demonstra o comprovante de pagamento que, na mesma data, a autora pagou à ré, via PIX, a entrada de R$ 266,58 (duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) (ID 102665944), valor também reconhecido pela ré (ID 108601407, pág. 7, § 32). Verifica-se que a data de entrega, inicialmente prevista para 29/05/2026, foi alterada para 05/06/2026, em razão de atraso da transportadora (ID 102665945, pág. 2), circunstância confirmada pela ré (ID 108601407, págs. 3-4, § 15). Vê-se, mediante o histórico de rastreamento, que, em 03/06/2026, o pedido deixou a unidade de Serra/ES em transferência entre unidades da transportadora (ID 102665945), que não consta registro da etapa “Em rota de entrega” (ID 102665945, pág. 3) e que, em 09/07/2026, o sistema passou a indicar o status “Em rota de devolução” (ID 102665945, pág. 4). Incontroverso, assim, que o sofá nunca foi entregue à autora, pois a ré sequer alega a entrega do bem. Denota-se do e-mail enviado ao serviço de atendimento da ré, em 15/07/2026, que a autora solicitou o cancelamento da compra e informou a ausência de confirmação da entrega (ID 102665945, pág. 6), e a própria ré admite que o cancelamento foi solicitado antes da entrega do produto (ID 108601407, pág. 4, § 16). Aduz a ré, em sua defesa, que o estorno e o cancelamento de cobranças demandam prazo técnico de até 10 (dez) dias úteis (ID 108601407, pág. 4, § 16), não tendo, entretanto, instruído a contestação com qualquer documento comprobatório de estorno, de baixa da operação ou de entrega (ID 108601407). Incontroversa, por fim, a existência do pedido de recuperação judicial ajuizado pela ré em 16/08/2026 e da antecipação dos efeitos do stay period em 28/08/2026 (ID 108107722, págs. 1-3), já examinadas. Feitos tais apontamentos, cinge-se a controvérsia a aferir (i) a responsabilidade da ré pela manutenção das cobranças e pela retenção da entrada após o cancelamento de compra cujo produto não foi entregue, inclusive diante da tese de ingerência de instituição financeira; (ii) a existência e a exigibilidade do débito de R$ 2.958,15 e a alegada negativação; (iii) o dever de restituir a entrada; e (iv) a ocorrência de danos morais indenizáveis e, em caso positivo, o seu valor. Isso posto, trata-se de relação de consumo, pois a autora é destinatária final do bem adquirido e a ré, fornecedora de produtos (CDC, arts. 2º e 3º), o que atrai a responsabilidade objetiva pelos defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, somente afastada se provada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º). Defiro, pois, a inversão do ônus da prova quanto a tais fatos, o que não constitui prova diabólica, porquanto atribui a quem detém os registros sistêmicos a demonstração de fatos situados em sua esfera de disponibilidade probatória. Ressalte-se, porém, que a inversão não supre o ônus da autora quanto a fato constitutivo que lhe era acessível, como a existência de inscrição em cadastro restritivo (CPC, art. 373, I e § 1º), questão examinada adiante. Fixadas tais premissas, estabelece o art. 35, III, do CDC que, recusando o fornecedor o cumprimento da oferta, o consumidor poderá, à sua livre escolha, rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos, norma que se coaduna com o art. 30 do CDC, segundo o qual a oferta suficientemente precisa obriga o fornecedor, e com o art. 475 do Código Civil, que faculta à parte lesada pelo inadimplemento pedir a resolução do contrato. Como se depreende, o prazo de entrega informado ao consumidor integra a oferta e o contrato, e o seu descumprimento autoriza a rescisão. No caso, observa-se que a entrega do sofá, prevista para 29/05/2026, foi adiada para 05/06/2026 e não se realizou: o rastreamento não registra a etapa “Em rota de entrega” (ID 102665945, págs. 1 e 3), consta o status “Em rota de devolução” em 09/07/2026 (ID 102665945, pág. 4) e, mesmo em 06/10/2026, quando apresentada a contestação, a ré não alegou, tampouco provou, a entrega ou qualquer tentativa de entrega (ID 108601407). A tese de que o atraso decorreu de “contratempo operacional corriqueiro” da transportadora (ID 108601407, págs. 3-4, § 15) não socorre a ré, pois a transportadora integra a cadeia de fornecimento escolhida pela fornecedora e o fortuito interno não exclui a responsabilidade (CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º). Aliás, o atraso, longe de afastar o ilícito, é o próprio fato que autorizou a rescisão. Constatado que o produto não foi entregue em 05/06/2026, nem nos 48 (quarenta e oito) dias seguintes, até o ajuizamento da ação, é legítima a opção da autora de desfazer o negócio, manifestada por escrito em 15/07/2026 (ID 102665945, pág. 6), cujo teor a ré não impugna (ID 108601407, pág. 4, § 16). Sustenta a ré, ademais, que os procedimentos de estorno e de cancelamento de cobranças demandam prazo técnico de até 10 (dez) dias úteis e que a autora não formalizou reclamação administrativa antes do ajuizamento (ID 108601407, pág. 4, §§ 16-17). O argumento não procede. Primeiro, porque a alegação é genérica e desacompanhada de qualquer documento, sendo a contestação desprovida de comprovante de estorno, de baixa da operação ou de protocolo de atendimento, ônus que incumbia à ré (CPC, art. 373, II; CDC, art. 6º, VIII). Segundo, porque, ainda que se tome por razoável o prazo invocado, contado do e-mail de 15/07/2026 (ID 102665945, pág. 6), ele se exauriu em 29/07/2026, e a ré, mesmo citada em 11/08/2026 (ID 104772921), só se manifestou em 06/10/2026, 83 (oitenta e três) dias após o pedido, sem demonstrar o estorno ou a baixa. Terceiro, porque a existência de pedido escrito (ID 102665945, pág. 6) e de oito chamadas efetuadas pela autora a contato registrado como “Casas Bahia”, entre 05/06/2026 e a data da captura das telas (ID 102665945, págs. 8, 11, 13 e 14), afasta a assertiva de inércia da consumidora e, de todo modo, o prévio esgotamento da via administrativa não é condição para o exercício do direito de ação (CF, art. 5º, XXXV). Por fim, a afirmação de que a questão foi solucionada administrativamente antes do ajuizamento é contradita pela própria ausência de prova de estorno. Quanto à tese de que as cobranças das parcelas decorrem de contrato financeiro firmado com instituição financeira, sobre cujo fluxo a ré não teria ingerência, constata-se que não foi juntado contrato, ficha cadastral, fatura ou qualquer documento que identifique a instituição financeira, a existência de financiamento ou a origem das parcelas, e que a própria contestação refere-se, de modo indistinto, a “cartão de crédito” e a “contrato financeiro”, sem esclarecer qual deles seria o caso (ID 108601407, pág. 7, § 33). Em qualquer hipótese, ainda que houvesse operação de crédito, ela seria instrumental à compra celebrada com a ré, e a divisão interna de atribuições entre os integrantes da cadeia de fornecimento é inoponível ao consumidor, perante o qual respondem solidariamente os que dela participam (CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º), valendo lembrar que o art. 54-F do CDC reputa conexos, coligados ou interdependentes, nas hipóteses que enumera, o contrato principal de fornecimento de produto e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento. A rescisão do contrato principal por inadimplemento do fornecedor projeta-se, portanto, sobre as cobranças dele decorrentes, incumbindo à ré, que se beneficiou da operação e dispõe de meios de comunicação com o agente financeiro, adotar as providências para a sua baixa. No que concerne ao valor de R$ 2.958,15 (dois mil novecentos e cinquenta e oito reais e quinze centavos), a captura de tela do aplicativo da Serasa, cuja autenticidade a ré não impugnou, apresenta débito em nome de “Casas Bahia”, rotulado como “conta atrasada no CPF”, ofertado por R$ 1.988,93 (mil novecentos e oitenta e oito reais e noventa e três centavos) (ID 102665945, pág. 5). Observa-se que a quantia é superior a duas vezes o preço do bem (R$ 1.332,90) e a quase três vezes o saldo do preço após a entrada (R$ 1.066,32 — mil e sessenta e seis reais e trinta e dois centavos), sem que haja nos autos fatura, contrato ou memória de cálculo a explicar a sua composição. Contudo, a ré, a quem incumbia esclarecer a origem do apontamento, por deter os registros (CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, II), não alegou que o débito decorresse de outro negócio, ao contrário, em sua defesa, atribui as “cobranças das parcelas” à compra aqui discutida (ID 108601407, pág. 7, §§ 33-34). Desse modo, as parcelas, os encargos e os acréscimos cobrados em razão da compra rescindida, ainda que inflados por juros e encargos moratórios, são inexigíveis: rescindido o contrato por culpa da fornecedora, nada é devido pelo bem que não foi entregue, e a mora da consumidora, decorrente de cobrança indevida, é inexistente (CC, art. 396). A declaração de inexigibilidade, contudo, deve ficar adstrita ao débito decorrente do pedido nº 513754457, sem alcançar eventuais débitos de origem diversa, que não foram objeto do processo. Do reconhecimento da inexigibilidade decorre, como consequência lógica, o dever de a ré promover o cancelamento definitivo da operação, a baixa das parcelas e dos apontamentos a ela relativos, inclusive em plataformas de negociação de dívidas, e de abster-se de novas cobranças e inscrições com base no mesmo débito, providências de natureza não pecuniária e de realização possível, que dependem de mera atuação administrativa e de comunicação com o agente financeiro, e não de disponibilidade de estoque ou de produto. Por essa razão, não há falar em conversão da obrigação em perdas e danos (CPC, art. 499), pleiteada pela ré em relação a obrigações de entrega, substituição ou coleta de mercadoria (ID 108107720, pág. 3, §§ 11-12), e, por inexistir, nesta sentença, fixação de multa cominatória, o pedido de seu afastamento é prematuro, a ser apreciado, se necessário, na fase de cumprimento (CPC, art. 537). Rescindida a compra por descumprimento da oferta, é devida a restituição da quantia antecipada, monetariamente atualizada (CDC, art. 35, III), o que se afigura corolário da vedação ao enriquecimento sem causa (CC, art. 884). Demonstrado, por comprovante, o pagamento via PIX de R$ 266,58 (duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) à ré, em 22/05/2026 (ID 102665944), valor expressamente reconhecido pela própria ré (ID 108601407, pág. 7, § 32), e não tendo a ré demonstrado a entrega do bem nem a devolução do numerário, procede o pedido, limitado ao montante comprovadamente pago. Resta examinar o pedido de indenização por danos morais, fundado, na inicial, na alegada negativação indevida, nas cobranças telefônicas insistentes e na retenção da entrada, com perda do tempo útil (ID 102665935, págs. 4-8 e 11). Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ressalvada a existência de anotação legítima preexistente (Súmula 385/STJ), tendo a Terceira Turma, sob a relatoria da Min. Nancy Andrighi, assentado no REsp 2.160.941/SP (j. 05/11/2024) que a anotação irregular que antecede a legítima caracteriza dano moral presumido. Como se depreende, a presunção pressupõe a efetiva existência do registro em banco de dados de proteção ao crédito, sendo ônus de quem alega demonstrá-la. Noutro viés, a mesma Turma, no REsp 2.103.726, diferenciou o cadastro de inadimplentes, que repercute no score de crédito, da plataforma de negociação de dívidas Serasa Limpa Nome, cuja mera inclusão não configura cobrança e não se confunde com negativação. No caso, observa-se que o único documento relativo à alegada negativação é a captura de tela do aplicativo da Serasa, na aba “Minhas dívidas”, em “Suas ofertas na Serasa”, que apresenta oferta de negociação de dívida da “Casas Bahia”, de R$ 2.958,15 por R$ 1.988,93, com a indicação “Conta atrasada no CPF” (ID 102665945, pág. 5). A imagem não traz data, não identifica contrato ou pedido e não corresponde a extrato de consulta a SPC, Serasa ou outro banco de dados restritivo; tudo indica tratar-se de oferta de negociação em plataforma da Serasa, que, segundo o STJ, não se confunde com o cadastro de inadimplentes. A autora, a quem incumbia comprovar a inscrição, fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I) e de prova simples, porquanto acessível por consulta cadastral, não juntou extrato algum, e a inversão do ônus da prova, como visto, não supre essa omissão. Ademais, o alegado impedimento de acesso ao crédito (ID 102665935, pág. 6) não foi demonstrado por nenhum documento, nem se noticiou recusa de crédito ou de serviço. Afasta-se, assim, a presunção de dano moral in re ipsa por negativação, o que não impede, contudo, a análise dos demais fatos. Do mesmo modo, não há prova de que as ligações de cobrança sejam atribuíveis à ré. Os registros de chamadas juntados mostram numerosas ligações recebidas, em diversos dias, de números com DDD 27 não identificados, grande parte sinalizada pelo próprio aplicativo como “spam”, sem indicação de seu emitente ou do conteúdo (ID 102665945, págs. 7-15), sem gravação, protocolo ou qualquer outro elemento que as vincule à ré; os únicos registros nominados “Casas Bahia” são chamadas efetuadas pela autora (ID 102665945, págs. 8, 11, 13 e 14). Demais disso, a alegada atividade profissional noturna, apontada como agravante (ID 102665935, pág. 5), não foi comprovada e se mostra contraditória com a afirmação de que a autora estava desempregada à época (ID 102665935, pág. 6), de modo que tais circunstâncias não serão consideradas como fundamento da indenização, tampouco da sua graduação. Importante salientar, porém, que a ausência de prova da negativação e das ligações imputadas à ré não esgota a análise, pois subsiste, comprovada, a falha na prestação do serviço consistente em reter a entrada paga e manter as cobranças de compra desfeita por descumprimento da própria ré. A questão reside em saber se tal falha, ainda que sem negativação comprovada, ultrapassa o mero aborrecimento, que não é, por si, indenizável. A resposta, na espécie, é positiva. A autora adquiriu bem de uso doméstico, pagou antecipadamente a entrada, via PIX, e não recebeu o produto nem a restituição do valor. Registre-se que não há prova de especial vulnerabilidade, pois a situação de desemprego e o recebimento de seguro-desemprego, alegados na inicial, não foram comprovados, circunstância que será considerada na quantificação. Ademais, a cronologia dos fatos revela persistente tentativa de solução. A autora realizou, entre 05/06/2026, data a que o produto deveria ter chegado, e a data da captura das telas, ao menos oito chamadas a contato registrado como “Casas Bahia” (ID 102665945, págs. 8, 11, 13 e 14); registrou por escrito, em 15/07/2026, o pedido de cancelamento e a ausência de entrega (ID 102665945, pág. 6); e, sem solução, ajuizou a presente ação em 23/07/2026 (ID 102665935, pág. 12). A ré, citada em 11/08/2026 (ID 104772921), apresentou contestação em 06/10/2026, 137 (cento e trinta e sete) dias após a compra e 83 (oitenta e três) dias após o pedido de cancelamento, sem juntar documento algum, nem mesmo comprovante de estorno, de baixa da operação ou de entrega, e sustentando, entre outras teses, que a questão teria sido solucionada administrativamente (ID 108601407, pág. 6, § 26) e que o prazo técnico para estorno seria de até 10 (dez) dias úteis (ID 108601407, pág. 4, § 16). Não se ignora que o ajuizamento ocorreu oito dias após o e-mail de 15/07/2026. Entretanto, o descumprimento da entrega já perdurava por 48 (quarenta e oito) dias, a autora já havia buscado contato desde 05/06/2026 e, sobretudo, o quadro de retenção do valor prolongou-se mesmo após o ajuizamento e a citação, sem solução. Nesse cenário, ter de despender tempo e esforço em sucessivas tentativas de solução para reaver quantia paga por produto jamais recebido, ver-se cobrada, em plataforma de negociação de dívidas, por débito superior a duas vezes o preço do bem rescindido e, por fim, ser compelida a litigar, enquanto a fornecedora resiste sem apresentar qualquer documento, gera angústia, impotência e frustração que transcendem o simples aborrecimento cotidiano. Assim, tendo em conta as circunstâncias do caso, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia adequada e proporcional ao caso concreto, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse contexto, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe, conquanto restaram comprovados o descumprimento da oferta, a rescisão da compra, a retenção da entrada e a manutenção de cobranças indevidas, não se comprovando, todavia, a inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em exordial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade de qualquer débito, parcela, encargo ou cobrança decorrente da compra objeto do pedido nº 513754457 (sofá), realizada em 22/05/2026, inclusive do montante de R$ 2.958,15 (dois mil novecentos e cinquenta e oito reais e quinze centavos) apresentado em nome da autora (ID 102665945, pág. 5), na exata medida em que decorrente da referida operação; b) CONDENAR a ré à obrigação de fazer, no prazo de 10 (dez) dias, consistente em: (i) formalizar o cancelamento definitivo da compra e promover, junto a eventual instituição financeira, administradora de crédito, empresa de cobrança ou plataforma de negociação de dívidas, a baixa de todas as parcelas, cobranças e apontamentos relativos ao débito de que trata o item “a”; e (ii) abster-se de promover novas cobranças ou inscrições do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito com base no mesmo débito; c) CONDENAR a ré ao ressarcimento do valor de R$ 266,58 (duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma legal; d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma legal; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de exclusão de inscrição em cadastro restritivo de crédito, por ausência de prova de sua existência. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque). Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ). Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível). Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide por ela. Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020. Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Serra/ES, 20 de outubro de 2026. Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito