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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Execução de Título Extrajudicial 5002413-77.2025.8.24.0163

Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
5002413-77.2025.8.24.0163
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, sem maiores rodeios, porque satisfeita a reclamada obrigação, JULGO EXTINTO o presente feito executivo, com supedâneo no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. As custas e as despesas, se houver, ficam a cargo da parte executada. Sendo beneficiária da Justiça gratuita, SUSPENDO a exigibilidade da cobrança, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios presumem-se satisfeitos. Em tempo, DETERMINO a desconstituição de todas as penhoras e o levantamento de todas as constrições eventualmente firmadas no bojo dos presentes autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002413-77.2025.8.24.0163/SC EXEQUENTE : HABITARE PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : MONIQUE DE SOUZA MATHIAS (OAB SC046863) ADVOGADO(A) : HANDERSON RODRIGUES (OAB SC025630) ADVOGADO(A) : RODRIGO BULCAO VIANNA DOMINGUES (OAB SC039106) ADVOGADO(A) : JOSE BRESSAN MARTINS JUNIOR (OAB SC030091) ADVOGADO(A) : BRUNA FARIAS ZABOT (OAB SC034676) SENTENÇA Ante o exposto, sem maiores rodeios, porque satisfeita a reclamada obrigação, JULGO EXTINTO o presente feito executivo, com supedâneo no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. As custas e as despesas, se houver, ficam a cargo da parte executada. Sendo beneficiária da Justiça gratuita, SUSPENDO a exigibilidade da cobrança, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios presumem-se satisfeitos. Em tempo, DETERMINO a desconstituição de todas as penhoras e o levantamento de todas as constrições eventualmente firmadas no bojo dos presentes autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.