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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Homologação da Transação Extrajudicial 0867598-71.2026.8.10.0001

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0867598-71.2026.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes, com fulcro no art. 840, do Código Civil e art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, DEFIRO a guarda da criança E. M. D. S. L. à avó materna A. C. S. D. O. Tendo em vista que A. C. S. D. O. compareceu à audiência, anuiu expressamente ao acordo e assumiu a guarda e os cuidados da criança, DECLARO prestado o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, para os fins do art. 32 do Estatuto da Criança e do Adolescente. ASSEGURO aos genitores T. D. S. A. e A. J. S. L. o direito de convivência com o filho durante os finais de semana, mediante comunicação prévia à guardiã acerca do dia em que pretendem buscá-lo, com antecedência razoável e observância de sua rotina e de seu melhor interesse. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, ATRIBUO à presente sentença força de TERMO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE, independentemente da expedição de outro documento, podendo cópia assinada digitalmente ser apresentada perante órgãos públicos e privados para o exercício dos direitos e deveres decorrentes da guarda. DEFIRO às partes os benefícios da gratuidade da justiça, pelo que as dispenso do recolhimento das custas processuais. Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias. Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal, transitando em julgado a presente sentença no ato de sua publicação. Arquivem-se os autos com a devida baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS CONCILIAÇÃO ITINERANTE - Telefone: (98) 2055-2283 – E-mail: [email protected] Processo: 0867598-71.2026.8.10.0001 AÇÃO: GUARDA DE MENOR REQUERENTE: T. D. S. A. E A. C. S. D. O. REQUERENTE: A. J. S. L. S E N T E N Ç A (HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL) Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166, CPC e art. 840 do CC e art. 6º da CF), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011). Trata-se de pedido de GUARDA DE MENOR proposto por T. D. S. A. e A. J. S. L., genitores da criança E. M. D. S. L., e por A. C. S. D. O., avó materna do infante, conforme termo de audiência de ID 188897790, onde as partes acordaram que a guarda da criança será exercida pela avó materna, que, segundo declararam, presta-lhe cuidados desde o nascimento. Ajustaram, ainda, que os genitores poderão permanecer com o filho durante os finais de semana, mediante comunicação prévia à guardiã, de modo a possibilitar a adequada organização da rotina da criança. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo no ID 189095806. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. Vieram os autos conclusos. Relatados. DECIDO. Consta do acordo os seguintes termos: Trata-se de acordo extrajudicial para regularização da guarda de fato do menor E. M. D.S. L. (01 ano). A Sra. T. D. S. A. e A. J. S. L. são genitores do menor acima mencionado. A genitora relata que, desde o nascimento da criança, a deixou sob os cuidados da Sra. Antônia, a qual vem exercendo, de fato, a função de cuidadora. Ocorre que a Sra. T. informa não possuir mais condições de permanecer com a criança, bem como manifesta a intenção de viajar. Diante dessa situação, a genitora decidiu solicitar a restituição do menor para que possa assumir diretamente seus cuidados A. C. S. D. O., que é sua mãe, do qual pediu para cuidar do seu filho, visto que esta já exerce a guarda de fato desde quando a criança nasceu. Por essa razão, a assistida buscou a Defensoria Pública para obter assistência jurídica no intuito de obter a regularização da guarda do filho com a Sra. A. C. S. D. O. Nesses termos as partes acordaram GUARDA DA CRIANÇA: A Sra A. C. S. D.O., assume a guarda do menor E. M. D. S. LIMA (01 ano)., nos termos do artigo 33, §2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, para atender a situação excepcional, levando em consideração a situação da genitora T. D. S. A. e A. J. S. L. 2 .DA REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITA: De acordo com as partes, ficou ajustado que os genitores poderão comunicar previamente à Sra. A. o dia mais conveniente para buscar o menor, a fim de que este passe o final de semana em sua companhia. Ressalta-se que tal comunicação deverá ocorrer com antecedência razoável, de modo a possibilitar a adequada organização e o bem-estar da criança, preservando-se sempre o melhor interesse do menor. As partes de comum acordo fixam os termos deste acordo de guarda na forma proposta. Da análise percuciente dos autos, verifica-se que o acordo foi celebrado livremente pelos genitores e pela avó materna da criança, pessoas capazes e legitimadas para dispor sobre os aspectos submetidos à homologação judicial. A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, conforme estabelece o art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Excepcionalmente, a guarda pode ser deferida fora dos casos de tutela e adoção para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, nos termos do art. 33, § 2º, da Lei n.º 8.069/1990. No caso, os genitores concordaram expressamente com a atribuição da guarda à avó materna, A. C. S. D. O., afirmando que ela já exerce os cuidados cotidianos da criança desde o seu nascimento. A regularização jurídica da situação consolidada no âmbito familiar proporciona estabilidade ao infante e permite à guardiã praticar os atos necessários à sua proteção, educação, saúde e assistência. O ajuste também preserva a convivência da criança com os genitores, mediante regulamentação consensual dos finais de semana, observada a necessidade de comunicação prévia à guardiã. Desse modo, os termos acordados mostram-se compatíveis com a proteção integral e com o melhor interesse da criança, não se identificando, neste momento, disposição contrária à ordem jurídica ou aos seus interesses. Ressalva-se que a atribuição da guarda à avó materna não extingue o poder familiar dos genitores, tampouco os exonera dos deveres inerentes à parentalidade, inclusive de assistência material, moral e afetiva. Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes, com fulcro no art. 840, do Código Civil e art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, DEFIRO a guarda da criança E. M. D. S. L. à avó materna A. C. S. D. O. Tendo em vista que A. C. S. D. O. compareceu à audiência, anuiu expressamente ao acordo e assumiu a guarda e os cuidados da criança, DECLARO prestado o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, para os fins do art. 32 do Estatuto da Criança e do Adolescente. ASSEGURO aos genitores T. D. S. A. e A. J. S. L. o direito de convivência com o filho durante os finais de semana, mediante comunicação prévia à guardiã acerca do dia em que pretendem buscá-lo, com antecedência razoável e observância de sua rotina e de seu melhor interesse. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, ATRIBUO à presente sentença força de TERMO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE, independentemente da expedição de outro documento, podendo cópia assinada digitalmente ser apresentada perante órgãos públicos e privados para o exercício dos direitos e deveres decorrentes da guarda. DEFIRO às partes os benefícios da gratuidade da justiça, pelo que as dispenso do recolhimento das custas processuais. Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias. Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal, transitando em julgado a presente sentença no ato de sua publicação. Arquivem-se os autos com a devida baixa. P.R.I. TUTÓIA (MA), data do sistema. RODRIGO COSTA NINA Juiz Coordenador do NUPEMEC Ato da Presidência 035/2024