Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Agravo de Instrumento 0829614-27.2024.8.10.0000

Julgamento
25/08/2026
Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0829614-27.2024.8.10.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE NATUREZA INSTRUTÓRIA. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por ausência de hipótese de cabimento prevista no art. 1.015 do Código de Processo Civil. 2. O embargante alegou obscuridade no acórdão, sustentando que não teria sido devidamente apreciada a indispensabilidade da produção de prova pericial, defendendo a aplicação da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, sob alegação de cerceamento de defesa. Requereu, ainda, o pronunciamento expresso acerca dos arts. 9º, 10, 369, 370, 373, II, e 926 do CPC, para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado padece de obscuridade por não apreciar adequadamente a alegada necessidade de produção de prova pericial e a incidência da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; e (ii) se é cabível o acolhimento dos embargos de declaração para rediscussão da matéria decidida e para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para rediscutir matéria já apreciada pelo órgão julgador. 5. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente a controvérsia, consignando que a decisão interlocutória impugnada possuía natureza instrutória, não se enquadrando nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC, nem estando demonstrada situação excepcional apta a justificar a aplicação da tese da taxatividade mitigada. 6. A alegação de indispensabilidade da prova pericial e de cerceamento de defesa revela inconformismo com o resultado do julgamento e objetiva o reexame da matéria, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 7. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente a apresentação de fundamentação capaz de resolver a controvérsia. 8. O pedido de prequestionamento não altera a conclusão adotada, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. 2. A mera insurgência contra a conclusão do julgamento, sob alegação de necessidade de produção de prova ou de cerceamento de defesa, não configura obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 3. O prequestionamento observa a disciplina do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos embargos de declaração, desde que presentes os requisitos legais." ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFI e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência do Des. SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM Procurador de Justiça: ORFILENO BEZERRA NETO Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora

Dados do julgamento

Acórdão

RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por ausência de hipótese de cabimento prevista no art.