Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DA AUTORA ACOLHIDOS. EMBARGOS DA CONCESSIONÁRIA PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da concessionária e manteve sentença que a condenou ao pagamento de danos morais, à restituição em dobro das faturas cobradas indevidamente entre setembro de 2016 e fevereiro de 2024, à multa por descumprimento de provimento liminar e aos honorários advocatícios. 2. A autora aponta omissão quanto à majoração dos honorários recursais. A concessionária sustenta omissão quanto à prescrição da pretensão de repetição de indébito e requer a aplicação do prazo quinquenal ou trienal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se cabia a majoração dos honorários advocatícios após o desprovimento integral da apelação; e (ii) definir o prazo prescricional aplicável à repetição de indébito decorrente de cobrança indevida de tarifa de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão foi omisso quanto aos honorários recursais. O desprovimento integral da apelação impõe a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A verba honorária deve ser elevada para 15% sobre o valor atualizado da condenação. 5. A prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser examinada em qualquer tempo ou grau de jurisdição. 6. A pretensão de repetição de indébito decorrente de cobrança indevida por concessionária de serviço público submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. Não incidem os prazos quinquenal ou trienal. 7. As cobranças tiveram início em setembro de 2016, e a ação foi ajuizada em março de 2023. Nenhuma das parcelas abrangidas pela condenação foi atingida pela prescrição. 8. Os embargos da concessionária devem ser acolhidos apenas para integrar a fundamentação do acórdão, sem alteração do resultado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração da autora acolhidos para majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da condenação. Embargos da concessionária parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para afastar a prescrição mediante aplicação do prazo decenal. Pedido de aplicação de multa indeferido. Tese de julgamento: “1. O desprovimento integral do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 2. A pretensão de repetição de indébito decorrente de cobrança indevida de tarifa de energia elétrica submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 3. O acolhimento dos embargos para integrar a fundamentação, sem alteração do resultado, não produz efeitos infringentes.” Legislação relevante citada: CC, arts. 205 e 206, § 3º, IV; CPC, arts. 85, § 11, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.457.271/MG, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 22.10.2025, DJEN de 28.10.2025; STJ, Tema Repetitivo 1059. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO ACOLHEU O PRIMEIRO EMBARGO OPOSTO E ACOLHEU PARCIALMENTE O SEGUNDO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFI e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência do Des. SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM Procurador de Justiça: ORFILENO BEZERRA NETO Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora