Inteiro teor
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATINHA Proc. 0800043-45.2023.8.10.0097 Autor(a): MARINALVA ROLANDES CORREA Requerido(a): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por MARINALVA ROLANDES CORREA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambas qualificadas nos autos, ao argumento da inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 0049543234, no valor de R$ 1.353,27, a ser pago em 84 parcelas de R$ 40,10, descontadas mensalmente de seu benefício previdenciário, haja vista a alegada ausência de autorização ou contratação junto à instituição financeira. Com isso, requer a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro, o ressarcimento de R$ 10.000,00 por danos morais, o deferimento do benefício da justiça gratuita e a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos. Ao final, juntou prova documental, entre a qual extrato de histórico de empréstimos consignados emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social na mesma data do ajuizamento (ID 83560915). Indeferida a tutela de urgência e deferida a gratuidade da justiça (ID 97018717). Decretada a revelia da Ré em despacho de 26/07/2024 (ID 125140717), ante a ausência de manifestação até então. Habilitando-se posteriormente nos autos, a Ré apresentou contestação (ID 144101258), na qual sustenta a inaplicabilidade dos efeitos da revelia, por contrariedade entre os fatos narrados na inicial e a prova documental constante dos autos (CPC, art. 345, IV), bem como a incidência do instituto da supressio. No mérito, defende a regularidade da contratação, evidenciada por instrumento contratual assinado digitalmente, fotografia em formato retrato, geolocalização e endereço de protocolo de internet compatíveis com o endereço da Autora, além de comprovante de depósito dos valores em sua conta bancária. Subsidiariamente, impugna a repetição em dobro e os danos morais pleiteados, e requer a condenação da Autora por litigância de má-fé. Intimada, a Autora não apresentou réplica. Em despacho de 02/09/2025 (ID 159062776), determinou-se a apreciação da matéria relativa à revelia por ocasião da sentença, intimando-se as partes para especificação de provas. A Ré informou desinteresse na produção de novas provas, reiterando os termos da contestação (ID 160672658). A Autora não se manifestou. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES - Da revelia e da relativização de seus efeitos O mandado de citação foi encaminhado à Ré em novembro de 2024 (ID 134852033). Habilitando-se nos autos em 24/01/2025, o patrono da Ré arguiu a ausência de poderes específicos para recebimento de citação na procuração então apresentada, requerendo citação pessoal (ID 139250021). Não obstante, certidão de 07/03/2025 (ID 142692047) registrou o decurso do prazo para contestação, apresentada, ainda assim, em 21/03/2025 (ID 144101258). Diante da controvérsia sobre a tempestividade da defesa, adoto como fundamento autônomo e suficiente para o desfecho da causa a incidência do art. 345, inciso IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual a revelia não induz o efeito da presunção de veracidade quando as alegações de fato formuladas pelo autor estiverem em contradição com prova constante dos autos. No caso em exame, essa contradição decorre de documento produzido pela própria Autora. O extrato de histórico de empréstimos consignados emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntado com a petição inicial (ID 83560915), demonstra, já na data do ajuizamento da ação, a existência do contrato nº 0049543234 junto à Ré, com averbação em 01/04/2022, 84 parcelas de R$ 40,10 e valor liberado de R$ 1.353,27, exatamente os termos financeiros descritos na exordial como fraudulentos. Assim, independentemente da tempestividade formal da contestação, a alegação de inexistência da contratação contradiz prova pré-constituída pela própria parte que a formulou, circunstância bastante para afastar a presunção de veracidade do art. 344 do CPC. De todo modo, ainda que se reconhecesse a intempestividade da peça defensiva, os documentos a ela anexados passaram a integrar os autos, submetendo-se ao princípio da aquisição processual da prova, segundo o qual, uma vez introduzida no processo, a prova a este pertence, e não exclusivamente à parte que a produziu, podendo ser livremente valorada pelo juízo (CPC, art. 371). Acolho, portanto, a preliminar arguida pela Ré quanto à inaplicabilidade dos efeitos da revelia. - Da litigância de má-fé A Ré requer a condenação da Autora por litigância de má-fé, ao fundamento de que a demanda teria sido ajuizada com alteração da verdade dos fatos (CPC, art. 80, incisos II e V). Rejeito o pedido. A improcedência da pretensão autoral, por si só, não caracteriza litigância de má-fé, sendo indispensável a demonstração inequívoca do dolo processual, o que não se extrai automaticamente da formulação de tese jurídica desfavorável, notadamente quando a parte está assistida por advogado constituído. Rejeito a preliminar. 2.2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Cabe o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória, já que foram apresentados todos os documentos pertinentes para a resolução da controvérsia. Além disso, as partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir e optaram por se manterem inertes ou informaram não possuir interesse na produção de novas provas. A propósito, consigna-se que, conforme o disposto na legislação processual civil vigente, havendo nos autos elementos suficientes à formação do convencimento do julgador, terá ele o dever de antecipar a sentença, e nessa hipótese não se poderá falar, igualmente, em nulidade por cerceamento de defesa (Tema Repetitivo n. 437/STJ). Nesse contexto, verifica-se que consta farta documentação comprobatória apta a resolver a controvérsia. Portanto, configurados os pressupostos previstos na legislação processual, julgo antecipadamente o mérito do processo, nos termos dos arts. 355, I, e 488 do CPC. 2.3. DO MÉRITO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da ação e passo ao exame do mérito. A relação jurídica existente entre as partes é tipicamente de consumo, sujeitando-se às disposições protetivas da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Incide sobre a hipótese a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, nos termos do artigo 14, caput, do diploma consumerista, a qual responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços independentemente da comprovação de culpa. - Da prejudicial de prescrição Dispõe o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". No caso em exame, entre a averbação do contrato impugnado (01/04/2022) e o ajuizamento da ação (12/01/2023) transcorreu prazo inferior ao quinquênio legal, a afastar qualquer cogitação de prescrição da pretensão indenizatória. - Da questão principal A jurisprudência dominante do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é no sentido de que incumbe "à instituição financeira comprovar a existência do contrato e/ou a autorização do consumidor para a realização de descontos em conta" (TJMA, ApCiv 0800985-49.2023.8.10.0074, Quinta Câmara de Direito Privado). No caso em exame, a Ré comprovou a existência da contratação do empréstimo consignado nº 0049543234 (CC, arts. 107 e 219 c/c CPC, art. 373, II), juntando aos autos instrumento contratual firmado por assinatura digital, precedida do envio de fotografia em formato retrato e de documento de identificação, com registro de geolocalização e de endereço de protocolo de internet compatíveis com o endereço residencial da Autora, além de comprovante de depósito do valor liberado em sua conta bancária. A esse acervo probatório soma-se a prova pré-constituída pela própria Autora: o extrato de histórico de empréstimos consignados do INSS, juntado com a petição inicial, já demonstrava, antes mesmo do ajuizamento da demanda, a existência do contrato impugnado, com valores e condições rigorosamente coincidentes com os descritos na exordial. Instada a se manifestar sobre a defesa e a prova documental apresentada, a Autora não ofereceu réplica, tampouco impugnou especificamente a autenticidade da assinatura digital, da fotografia, da geolocalização ou do comprovante de depósito constantes dos autos. Nessas circunstâncias, aplica-se, por analogia, o entendimento do Tema Repetitivo n. 1.061/STJ: não impugnada especificamente a autenticidade do documento pelo consumidor, desnecessária a produção de prova pericial, presumindo-se válida a manifestação de vontade nele consignada (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Nessas condições, impõe-se reconhecer a existência e a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes (CC, arts. 107 e 219 c/c CPC, art. 428, I), afastando-se a pretensão declaratória de inexistência contratual, a repetição do indébito e a indenização por danos morais, que dela seriam consectários. Dano Moral Não comprovada a prática de ato ilícito pela Ré, tampouco a existência de defeito na prestação do serviço, ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil, o que também afasta o pleito indenizatório por danos morais, cuja procedência dependeria da demonstração de conduta antijurídica inexistente na hipótese. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Rejeito o pedido de condenação da Autora por litigância de má-fé, por ausência de comprovação inequívoca de dolo processual. Nada há a revogar quanto à tutela de urgência, porquanto indeferida na decisão de ID 97018717. Condeno a Autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça (CPC, arts. 82, §2º, 85 e 98, §§2º e 3º). Interposto recurso contra a sentença, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após o transcurso do termo aprazado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na forma do art. 1.010, §§1º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. A presente decisão serve de mandado/ofício. Matinha (MA), data do sistema VINÍCIUS GIANINI BARBOSA MATERA Juiz de Direito titular da comarca de Matinha