Ementa
redor. Ato contínuo, foi expedido o respectivo alvará judicial (ID 189211699). É o relatório. Decido. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção da execução, a satisfação da obrigação pelo credor (art. 924, II, do Código de Processo Civil). Referido dispositivo se aplica, por analogia, ao cumprimento de sentença. Desta feita, considerando que o valor foi depositado pelo executado e levantado pelo exequente, impõe-se a declaração da extinção da fase executiva. Diante do EXPOSTO, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sem custas na fase de cumprimento de sentença, pois não houve impugnação. Sem honorários, por não haver pretensão resistida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, adotem-se as providências necessárias à cobrança das custas remanescentes (se houver), dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.