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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Cumprimento de Sentença 0804818-95.2024.8.10.0056

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0804818-95.2024.8.10.0056
Inteiro teor

Ementa

redor. Ato contínuo, foi expedido o respectivo alvará judicial (ID 189211699). É o relatório. Decido. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção da execução, a satisfação da obrigação pelo credor (art. 924, II, do Código de Processo Civil). Referido dispositivo se aplica, por analogia, ao cumprimento de sentença. Desta feita, considerando que o valor foi depositado pelo executado e levantado pelo exequente, impõe-se a declaração da extinção da fase executiva. Diante do EXPOSTO, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sem custas na fase de cumprimento de sentença, pois não houve impugnação. Sem honorários, por não haver pretensão resistida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, adotem-se as providências necessárias à cobrança das custas remanescentes (se houver), dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Processo: 0804818-95.2024.8.10.0056 Ação: [Tarifas, Repetição do Indébito] Requerente: PEDRO FEITOSA DE ABREU Advogado: EVANDRO FERREIRA LIMA (OAB 28153-MA) Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255-PE) Finalidade: Intimar as partes acima especificadas pelo teor da Sentença a seguir transcrita. SENTENÇA PEDRO FEITOSA DE ABREU requereu o cumprimento de sentença em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., requerendo a execução do valor arbitrado no título executivo judicial. O executado depositou a quantia pleiteada pelo credor. Ato contínuo, foi expedido o respectivo alvará judicial (ID 189211699). É o relatório. Decido. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção da execução, a satisfação da obrigação pelo credor (art. 924, II, do Código de Processo Civil). Referido dispositivo se aplica, por analogia, ao cumprimento de sentença. Desta feita, considerando que o valor foi depositado pelo executado e levantado pelo exequente, impõe-se a declaração da extinção da fase executiva. Diante do EXPOSTO, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sem custas na fase de cumprimento de sentença, pois não houve impugnação. Sem honorários, por não haver pretensão resistida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, adotem-se as providências necessárias à cobrança das custas remanescentes (se houver), dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Inês/MA, data do sistema. MATHEUS COELHO MESQUITA Juiz de Direito – Titular da 1ª Vara de Santa Inês