Ementa
Vistos, etc.
Relatório dispensado conforme art. 38 da lei 9099/95.
Não tendo o autor fornecido o endereço do réu, no prazo estipulado, indefiro a petição inicial, por descumprimento aos preceitos do art. 14, § 1º, I da Lei n.º 9.099/95, e julgo extinto o presente processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e independente de intimação das partes, inteligência do §1° do art.