Ementa
Ante o que, por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CELIO MAURICIO DOS SANTOS NOGUEIRA, em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL, para:
- Tornar definitiva a tutela de mov. 6.1.
Improcedente o dano moral.
Sem condenação em custas e honorários de primeiro grau.
Reservo-me para apreciar o eventual pedido de gratuidade de custas por ocasião do recurso possível desta, diante das provas apresentadas que legitimem o benefício.
P.R.I.C.