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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800324-81.2026.8.10.0101

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0800324-81.2026.8.10.0101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder e implantar em favor de A. L. C. D. N. o benefício de salário-maternidade rural, com DIB em 6/12/2024, bem como a pagar as parcelas correspondentes ao período de 120 (cento e vinte) dias de duração legal do benefício, nos termos do art. 71, caput, da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma da fundamentação da sentença embargada, apurando-se o valor devido em fase de cumprimento de sentença." Mantêm-se os demais termos da sentença embargada, inclusive quanto ao reconhecimento da qualidade de segurada especial da autora, à condenação em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas e à dispensa de reexame necessário. Sem custas, pois os embargos de declaração não se sujeitam a preparo (art. 1.023, caput, do CPC). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 e (98) 9 8462 7338 Processo Eletrônico n°:.: 0800324-81.2026.8.10.0101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Concessão] Parte autora: A. L. C. D. N. Advogado do(a) AUTOR: DHYEGO COUTINHO DOS ANJOS - MA9626 Parte ré: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1 RELATÓRIO A. L. C. D. N., adolescente à época dos fatos, assistida por sua genitora Ivania de Sousa Costa, ajuizou ação de concessão de salário-maternidade rural em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Por sentença de ID nº 184330576, proferida em 3/7/2026, o juízo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder e implantar o benefício em favor da autora, com DIB em 6/12/2024, e a pagar as parcelas vencidas desde então, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas. Inconformado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL opôs embargos de declaração (ID nº 187111033), em 29/07/2026, alegando omissão do julgado quanto ao termo final da condenação, sob o argumento de que o salário-maternidade possui duração legal de 120 (cento e vinte) dias, sem previsão de pagamento por prazo indeterminado ou até a efetiva implantação do benefício. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte autora foi intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração (Ato Ordinatório, ID nº 188454468), tendo apresentado contrarrazões (ID nº 188864839) nas quais reconheceu a existência da omissão apontada e concordou com a limitação da condenação ao período de 120 (cento e vinte) dias, sem impugnar os demais fundamentos da sentença. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e decido, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal (CF) e do art. 489 do CPC. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da admissibilidade dos embargos de declaração A controvérsia inicial consiste em definir se os presentes embargos de declaração preenchem os pressupostos de conhecimento, notadamente a tempestividade e a indicação de vício previsto no art. 1.022 do CPC. No procedimento comum, o prazo para a oposição de embargos de declaração é de cinco dias úteis, contados da intimação, nos termos do art. 1.023 do CPC. O Instituto Nacional do Seguro Social é autarquia federal e goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, inclusive a interposição de embargos de declaração, nos termos do art. 183, caput, do CPC, de modo que o prazo aplicável ao embargante é de dez dias úteis. A contagem tem início na intimação pessoal, realizada por carga, remessa ou meio eletrônico, nos termos do art. 183, § 1º, do CPC, e não na simples disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico dirigida a advogados em geral. Nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, a intimação eletrônica dirigida a ente público considera-se realizada, à falta de consulta anterior, no décimo dia corrido contado da expedição da comunicação eletrônica. No caso dos autos, a comunicação eletrônica da sentença embargada foi expedida em 7/7/2026, sem registro, nos autos, de consulta anterior pelo embargante. Nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, a intimação considera-se realizada em 17/7/2026, décimo dia corrido subsequente à expedição. O prazo de dez dias úteis passou a fluir no primeiro dia útil seguinte, 20/7/2026, esgotando-se em 31/7/2026. Protocolados os embargos de declaração em 29/7/2026, antes do termo final, são eles tempestivos. Quanto à indicação de vício, o embargante apontou omissão da sentença quanto ao termo final da condenação ao pagamento das parcelas do salário-maternidade, hipótese que se enquadra no art. 1.022, II, do CPC. Preenchidos os pressupostos legais, os embargos de declaração devem ser conhecidos. 2.2 Do mérito dos embargos de declaração Cinge-se a controvérsia a definir se a sentença embargada incorreu em omissão ao deixar de fixar o termo final da condenação ao pagamento das parcelas do salário-maternidade rural, tendo em vista a duração legal do benefício, e se a correção dessa omissão pode produzir efeito modificativo do julgado. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, nos termos do art. 71, caput, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, prazo aplicável também à segurada especial, categoria que inclui a trabalhadora rural e a pescadora artesanal, nos termos do art. 11, VII, alíneas "a" e "b", da mesma lei. Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto a respeito do qual o juiz devia se pronunciar de ofício. A modificação do resultado do julgado por embargos de declaração, quando o vício sanado produzir efeito infringente, pressupõe prévia intimação da parte contrária para manifestação específica sobre os embargos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, sob pena de violação do contraditório. No particular, a sentença embargada reconheceu o direito da autora ao salário-maternidade rural, com DIB em 6/12/2024, mas determinou o pagamento das parcelas vencidas desde então sem indicar o termo final da obrigação, silenciando sobre a duração legal do benefício. Trata-se de matéria que devia ser enfrentada de ofício, por decorrer diretamente da natureza do benefício concedido, de duração legal determinada, e não de mera opção do julgador. A parte autora, intimada especificamente para se manifestar sobre os embargos de declaração, apresentou contrarrazões (ID nº 188864839) nas quais reconheceu expressamente a existência da omissão e concordou com a limitação do pagamento ao período de 120 (cento e vinte) dias, sem impugnar os demais fundamentos da sentença quanto ao reconhecimento da qualidade de segurada especial e ao direito ao benefício. Está, assim, satisfeito o contraditório prévio exigido para o julgamento dos embargos com efeito modificativo, pois a parte contrária foi intimada para manifestação específica sobre os embargos e efetivamente se manifestou. Configurada a omissão quanto ao termo final da condenação, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeito modificativo, para limitar o pagamento das parcelas do salário-maternidade ao período de 120 (cento e vinte) dias, mantidos os demais termos da sentença embargada. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e lhes DOU PROVIMENTO para sanar a omissão quanto ao termo final da condenação, com efeito modificativo, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Na sentença de ID nº 184330576, onde se lê: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder e implantar em favor de A. L. C. D. N. o benefício de salário-maternidade rural, com DIB em 6/12/2024, bem como a pagar as parcelas vencidas desde então, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma da fundamentação supra." Leia-se: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder e implantar em favor de A. L. C. D. N. o benefício de salário-maternidade rural, com DIB em 6/12/2024, bem como a pagar as parcelas correspondentes ao período de 120 (cento e vinte) dias de duração legal do benefício, nos termos do art. 71, caput, da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma da fundamentação da sentença embargada, apurando-se o valor devido em fase de cumprimento de sentença." Mantêm-se os demais termos da sentença embargada, inclusive quanto ao reconhecimento da qualidade de segurada especial da autora, à condenação em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas e à dispensa de reexame necessário. Sem custas, pois os embargos de declaração não se sujeitam a preparo (art. 1.023, caput, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Serve o presente pronunciamento como MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Monção/MA, data da assinatura digital Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz de Direito Titular da Vara Única de Monção/MA