Ementa
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência para que produza seus efeitos legais e declaro extinta a ação, sem resolução do mérito (arts. 200, parágrafo único, c/c 485, inciso VIII e §4º, ambos do CPC). Sem custas. Sem honorários. Intime-se.
Inteiro teor
VARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2495- E-mail: [email protected] PROCESSO: 0869166-25.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. I. J. O. C. Advogado do(a) AUTOR: JOAO MARCUS CORDEIRO DA CUNHA - MA28090 REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer com pedido de indenização por danos morais, declaração de inexigibilidade de débito e tutela provisória de urgência ajuizada por M. I. J. O. C. contra UNIMED SEGUROS SAUDE S/A e HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA., partes já qualificadas nos autos. A parte autora requereu a desistência do processo (ID 189315583). É o relatório. Decido. Verifica-se que não há óbice ao deferimento do pedido de desistência da parte requerente. Conforme disposto no § 4º do art. 485 do CPC, se proposta antes da resposta do réu, será dispensado o consentimento deste para que o autor possa desistir da ação. No presente caso, a parte requerida sequer foi citada, razão pela qual a sua concordância é desnecessária. Outrossim, é sabido que a desistência de uma ação, enquanto ato de abdicação do autor ao direito de composição do litígio no processo, exige homologação judicial para que surta os efeitos jurídicos pertinentes (art. 200, parágrafo único, do CPC). Ante o exposto, homologo o pedido de desistência para que produza seus efeitos legais e declaro extinta a ação, sem resolução do mérito (arts. 200, parágrafo único, c/c 485, inciso VIII e §4º, ambos do CPC). Sem custas. Sem honorários. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa definitiva no sistema. São Luís, data da assinatura eletrônica. Holídice Cantanhede Barros Juiz Titular da Vara de Saúde Suplementar