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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Apelação Cível 0800957-08.2021.8.10.0121

Julgamento
30/01/2023
Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0800957-08.2021.8.10.0121
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. PRECATÓRIOS DO FUNDEF/FUNDEB. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES. INEXISTÊNCIA DE SIMULTANEIDADE PROCESSUAL. PROCESSO PARADIGMA TRANSITADO EM JULGADO E ARQUIVADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão – SINPROESEMMA contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação civil coletiva ajuizada em face do Município de São Bernardo, destinada a assegurar a correta destinação dos recursos oriundos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB, sob o fundamento de litispendência com processo anteriormente ajuizado por entidade sindical diversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da litispendência entre a presente ação e o processo nº 0000660-05.2019.8.10.0121; e (ii) estabelecer se a extinção do feito sem resolução de mérito deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litispendência exige a presença cumulativa da tríplice identidade entre as demandas — mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido — e a simultaneidade de tramitação processual, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. 4. O processo apontado como paradigma foi ajuizado pela FETRACSE-MA, enquanto a presente ação foi proposta pelo SINPROESEMMA, entidades sindicais distintas, dotadas de personalidade jurídica, representação e legitimidade próprias, o que afasta a identidade subjetiva exigida pela lei. 5. A demanda indicada como litispendente já havia sido julgada improcedente, transitado em julgado e arquivada definitivamente antes da prolação da sentença recorrida, inexistindo simultaneidade processual. 6. A ausência de ação anterior em curso impede, por definição legal, o reconhecimento da litispendência, uma vez que o art. 337, § 3º, do CPC condiciona sua configuração à repetição de demanda ainda pendente. 7. O Município, a quem incumbia demonstrar os fatos constitutivos da alegação processual suscitada, não comprovou a presença dos requisitos legais da litispendência, nos termos do art. 373, II, do CPC. 8. Verificada a inexistência dos pressupostos legais do instituto, impõe-se a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento da ação e a apreciação das questões de mérito pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A litispendência somente se configura quando coexistem a tríplice identidade entre as demandas e a simultaneidade de tramitação processual. 2. A diversidade entre as pessoas jurídicas autoras afasta a identidade subjetiva exigida pelo art. 337, § 2º, do CPC. 3. O trânsito em julgado e o arquivamento definitivo da ação anteriormente ajuizada impedem o reconhecimento da litispendência. 4. Compete à parte que suscita a litispendência comprovar a presença cumulativa de todos os seus requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, 373, II, 485, V, e 98, § 3º; EC nº 114/2021, art. 5º, parágrafo único; Lei nº 14.325/2022, art. 47-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.837.501/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.10.2020, DJe 16.10.2020; TJSP, Apelação Cível nº 1008595-02.2021.8.26.0077, Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 30.01.2023.