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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5023807-20.2023.8.24.0064

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
5023807-20.2023.8.24.0064
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 5023807-20.2023.8.24.0064/SC

AUTOR : JULIANA DA CUNHA MARTINS

ADVOGADO(A) : PATRICIA KAFKA GHIZONI (OAB SC037882)

RÉU : SAMANTHA SOMER

ADVOGADO(A) : CRISTIANO SILVEIRA DE SOUZA JORGE (OAB SC041270)

SENTENÇA

Relatados, decido. Assim, a teor do que preceitua o artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VIII, do mesmo Diploma Legal. Diante do disposto no art. 90 do CPC, condeno a parte desistente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, §6º, do CPC, considerados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado (CPC, art. 85, § º). A exigibilidade fica suspensa e condicionada à cessação da situação de insuficiência de recursos, desde que ocorra no prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, visto que a parte autora goza do benefício da justiça gratuita. P.R.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5023807-20.2023.8.24.0064/SC AUTOR : JULIANA DA CUNHA MARTINS ADVOGADO(A) : PATRICIA KAFKA GHIZONI (OAB SC037882) RÉU : SAMANTHA SOMER ADVOGADO(A) : CRISTIANO SILVEIRA DE SOUZA JORGE (OAB SC041270) SENTENÇA Relatados, decido. Assim, a teor do que preceitua o artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VIII, do mesmo Diploma Legal. Diante do disposto no art. 90 do CPC, condeno a parte desistente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, §6º, do CPC, considerados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado (CPC, art. 85, § º). A exigibilidade fica suspensa e condicionada à cessação da situação de insuficiência de recursos, desde que ocorra no prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, visto que a parte autora goza do benefício da justiça gratuita. P.R.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.