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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Apelação Cível 0847846-94.2018.8.10.0001

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0847846-94.2018.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OBRA PÚBLICA. ALEGADOS DANOS ESTRUTURAIS EM IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais e morais, na qual os autores alegam que a execução das obras da Avenida IV Centenário ocasionou fissuras e comprometimento estrutural em seus imóveis residenciais, pleiteando a condenação do Estado do Maranhão ao dever de reparar os prejuízos suportados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos probatórios produzidos demonstram o nexo de causalidade entre a execução das obras públicas e os danos estruturais alegados pelos apelantes; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva do Estado para justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1 - A responsabilidade civil objetiva do Estado exige a demonstração do dano, da conduta administrativa e do nexo de causalidade entre ambos, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2 - Os laudos da Defesa Civil apresentados pelos apelantes não afirmam de forma conclusiva que as obras da Avenida IV Centenário constituíram a causa dos danos estruturais, limitando-se a indicar mera possibilidade ou indícios de interferência. 3 - Ainda que desconsiderado o laudo técnico produzido pela SECID, por possuir natureza unilateral, os elementos probatórios produzidos pelos próprios apelantes permanecem insuficientes para comprovar, com o grau de certeza exigido, o nexo causal entre a obra pública e os danos alegados. 4 - Os apelantes optaram pelo julgamento antecipado da lide, renunciando à produção de prova testemunhal, deixando de complementar o conjunto probatório acerca do nexo causal, cujo ônus lhes incumbia. 5 - A ausência de comprovação suficiente do nexo causal afasta o dever de indenizar e impede o reconhecimento dos danos materiais e morais postulados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 - A responsabilidade civil objetiva do Estado depende da comprovação do dano, da conduta administrativa e do nexo de causalidade entre ambos. 2 - Laudos técnicos que apenas indicam possibilidade ou indícios de relação entre obra pública e danos estruturais não comprovam, por si sós, o nexo causal necessário à responsabilização estatal. 3 - A insuficiência da prova quanto ao nexo causal impede o reconhecimento do dever de indenizar, ainda que comprovada a existência de danos no imóvel. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 608.880/MT (Tema 362 da Repercussão Geral), Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 08.09.2020, DJe 01.10.2020.