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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0311174-44.2026.8.04.1000

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0311174-44.2026.8.04.1000

Ementa

Ante o que, por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ALEXANDRE VITORIO ANDRADE DE ARRUDA, em face de MERCADO LIVRE BRASIL LTDA, para:

- Condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 66,40 (sessenta reais e quarenta centavos) à parte autora, a título indenizatório pelos danos materiais sofridos, com juros de mora desde a citação válida (CCB, art. 406) observando-se taxa legal (Lei nº 14.905/2024- Taxa SELIC deduzida do IPCA), e quanto à correção monetária, o índice IPCA a contar do prejuízo sofrido,

- Condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) à parte autora, a título indenizatório pelos danos morais sofridos, com juros de mora desde a citação válida (art. 405, CCB), aplicando-se a taxa legal determinada no art. 406,§1º, CCB, (introduzido pela Lei nº 14.905/2024), ou seja, a Taxa SELIC deduzida do IPCA. Correção monetária com base no índice IPCA desde o arbitramento.

Sem condenação em custas e honorários de primeiro grau.

Reservo-me para apreciar o eventual pedido de gratuidade de custas por ocasião do recurso possível desta, diante das provas apresentadas que legitimem o benefício.

P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Ante o que, por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ALEXANDRE VITORIO ANDRADE DE ARRUDA, em face de MERCADO LIVRE BRASIL LTDA, para: - Condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 66,40 (sessenta reais e quarenta centavos) à parte autora, a título indenizatório pelos danos materiais sofridos, com juros de mora desde a citação válida (CCB, art. 406) observando-se taxa legal (Lei nº 14.905/2024- Taxa SELIC deduzida do IPCA), e quanto à correção monetária, o índice IPCA a contar do prejuízo sofrido, - Condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) à parte autora, a título indenizatório pelos danos morais sofridos, com juros de mora desde a citação válida (art. 405, CCB), aplicando-se a taxa legal determinada no art. 406,§1º, CCB, (introduzido pela Lei nº 14.905/2024), ou seja, a Taxa SELIC deduzida do IPCA. Correção monetária com base no índice IPCA desde o arbitramento. Sem condenação em custas e honorários de primeiro grau. Reservo-me para apreciar o eventual pedido de gratuidade de custas por ocasião do recurso possível desta, diante das provas apresentadas que legitimem o benefício. P.R.I.C.