Ementa
Ante o que, por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ALEXANDRE VITORIO ANDRADE DE ARRUDA, em face de MERCADO LIVRE BRASIL LTDA, para:
- Condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 66,40 (sessenta reais e quarenta centavos) à parte autora, a título indenizatório pelos danos materiais sofridos, com juros de mora desde a citação válida (CCB, art. 406) observando-se taxa legal (Lei nº 14.905/2024- Taxa SELIC deduzida do IPCA), e quanto à correção monetária, o índice IPCA a contar do prejuízo sofrido,
- Condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) à parte autora, a título indenizatório pelos danos morais sofridos, com juros de mora desde a citação válida (art. 405, CCB), aplicando-se a taxa legal determinada no art. 406,§1º, CCB, (introduzido pela Lei nº 14.905/2024), ou seja, a Taxa SELIC deduzida do IPCA. Correção monetária com base no índice IPCA desde o arbitramento.
Sem condenação em custas e honorários de primeiro grau.
Reservo-me para apreciar o eventual pedido de gratuidade de custas por ocasião do recurso possível desta, diante das provas apresentadas que legitimem o benefício.
P.R.I.C.