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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Apelação Cível 0848150-49.2025.8.10.0001

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0848150-49.2025.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à apelação cível em mandado de segurança sobre revalidação simplificada de diploma de Medicina, sob alegação de omissão quanto aos limites da autonomia universitária e à superação do Tema 599 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade ou contradição a sanar, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente os limites da autonomia universitária, tanto na ementa quanto na fundamentação do voto, com apoio em precedentes do STF, sendo o fundamento determinante do desprovimento a ausência de requerimento pela Plataforma Carolina Bori. 5. A alegada superação do Tema 599 do STJ configura mera irresignação da parte quanto ao mérito, incapaz de configurar vício do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios do art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CF/1988, art. 207. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 553065 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, j. 16.06.2009; STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016 (Informativo nº 585).